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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Apelação Criminal 7002829-30.2025.8.22.0013

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
7002829-30.2025.8.22.0013
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, visando sanar alegada contradição em acórdão que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, manteve a condenação dos réus por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), reconheceu causa de aumento (art. 40, IV) e aplicou ao réu Kauan Vinícius de Abreu o benefício do tráfico privilegiado (art. 33, §4º), absolvendo ambos do delito de associação para o tráfico (art. 35) e absorvendo a posse de munição pelo crime de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão quanto à aplicação do benefício do tráfico privilegiado ao réu Kauan Vinícius de Abreu, considerando as razões fáticas e jurídicas expostas, bem como esclarecer a motivação para manutenção do benefício diante das alegações do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou expressamente as razões que fundamentam a aplicação do privilégio do tráfico e a absolvição da associação, demonstrando base concreta e racional. 4. O reconhecimento do tráfico privilegiado fundamenta-se na primariedade do réu e na ausência de elementos concretos de envolvimento com organização criminosa, estando a situação fática detalhadamente analisada e justificada nos autos. 5. O pedido do embargante não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, consistindo apenas em irresignação contra as conclusões do colegiado, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado exige análise concreta da primariedade e ausência de envolvimento com organização criminosa, estando justificado quando o réu não integra facção e a fundamentação é clara quanto à sua atuação circunstancial. 2. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito do acórdão quando inexistem contradições, obscuridades ou omissões. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33, caput, §4º, 35, e 40, IV; Lei 10.826/03, art. 12; CPC/2015, art. 1.022.