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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7000720-91.2026.8.22.0018

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
7000720-91.2026.8.22.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pelo Estado de Rondônia e RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a demanda pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da inadmissibilidade do prosseguimento da demanda pelo rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7000720-91.2026.8.22.0018 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: DOZIMAR PEREIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por DOZIMAR PEREIRA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, por meio da qual pretende a retificação do ato concessório de reforma, para que seus proventos sejam calculados com base no soldo de Segundo-Tenente, bem como o pagamento das respectivas diferenças retroativas. O Estado de Rondônia apresentou contestação no ID 135445400, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial. A parte autora impugnou a contestação no ID 136958603. É o relatório. Decido. A preliminar deve ser acolhida. Embora o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais também pressupõe demanda de menor complexidade, compatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que orientam o microssistema. No caso, a pretensão está fundada na alegação de que a incapacidade definitiva da parte autora já estaria configurada antes da vigência da Lei Estadual nº 5.245/2022 e de que somente não foi reconhecida oportunamente em razão da demora da Administração em submetê-la à Junta Especial de Saúde. A resolução da controvérsia, portanto, não se limita à interpretação da legislação aplicável. Exige a apuração retrospectiva do estado clínico e da capacidade laborativa da parte autora, especialmente no que se refere à eventual fixação da data de início da incapacidade definitiva em momento anterior à mudança legislativa, pois esse marco temporal é determinante para a definição do regime jurídico aplicável à reforma e para o cálculo dos respectivos proventos. Para tanto, mostra-se necessária a realização de prova pericial médica especializada, com análise dos diagnósticos psiquiátricos, da evolução da doença, dos afastamentos e dos demais elementos constantes do procedimento administrativo, a fim de verificar se, à época do requerimento formulado em 2020, a incapacidade já possuía caráter definitivo ou se ainda era temporária. Trata-se de questão técnica que não pode ser solucionada apenas com os documentos médicos juntados, sobretudo porque a Junta Militar de Saúde somente reconheceu formalmente a incapacidade definitiva em 04/02/2025. Eventual retroação desse marco para período anterior à vigência da Lei Estadual nº 5.245/2022 depende de instrução probatória mais ampla, incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. Desse modo, a complexidade da prova necessária afasta a competência deste Juizado, sem prejuízo de que a pretensão seja deduzida perante o juízo comum, mediante procedimento que comporte adequada instrução probatória. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pelo Estado de Rondônia e RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a demanda pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da inadmissibilidade do prosseguimento da demanda pelo rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia D’Oeste, data da assinatura eletrônica. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito