Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. COMETIMENTO DO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. QUANTIDADE DA DROGA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. MOTOCICLETA UTILIZADA NA ENTREGA DE DROGAS. PERDIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE CONHECIDA. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com imposição de pena privativa de liberdade e multa. A defesa requer o redimensionamento da pena-base, a restituição de motocicleta apreendida e a isenção das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta social pode ser valorada negativamente em razão do cometimento do crime durante o cumprimento de pena; (ii) estabelecer se a fração utilizada para a exasperação da pena-base é proporcional e adequada; e (iii) determinar se é cabível a restituição da motocicleta apreendida e o conhecimento do pedido de isenção das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta social pode ser valorada negativamente quando o agente comete novo crime durante o cumprimento de pena, pois tal circunstância evidencia comportamento inadequado no meio social e desprezo ao sistema de justiça e à reintegração social buscada pela execução penal, sem configurar bis in idem com a reincidência considerada na segunda fase da dosimetria. 4. A quantidade da droga e a conduta social desfavorável constituem fundamentos idôneos para a elevação da pena-base, enquanto as demais circunstâncias judiciais são consideradas inerentes ao tipo penal ou não apresentam elementos para valoração negativa. 5. A fração de 1/6 para a exasperação da pena-base em razão de cada circunstância judicial negativa mostra-se proporcional e razoável, conforme parâmetro adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo fundamento para a redução pretendida pela defesa. 6. A motocicleta apreendida não deve ser restituída quando a prova testemunhal e documental demonstra sua utilização para a entrega de drogas, e a alegação de propriedade de terceiro, desacompanhada de comprovação concreta da licitude da origem e da desvinculação do bem dos fatos delituosos, não afasta o perdimento. 7. O pedido de isenção das custas processuais não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal, pois a sentença já havia concedido o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido. Na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. O cometimento de novo crime durante o cumprimento de pena autoriza a valoração negativa da conduta social, sem configurar bis in idem com a reincidência utilizada na segunda fase da dosimetria. 2. A fração de 1/6 constitui parâmetro proporcional e razoável para a exasperação da pena-base por circunstância judicial negativa, quando devidamente fundamentada. 3. A motocicleta utilizada para a entrega de drogas não deve ser restituída quando não demonstrada concretamente a licitude de sua origem e sua desvinculação dos fatos delituosos. 4. Não há interesse recursal quanto ao pedido de isenção das custas processuais quando o benefício já foi concedido na sentença. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 42 e 63, § 1º; CF/1988, art. 243, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 795.521/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.035.357/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.03.2022.