Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3030297-28.2026.8.06.6001 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, na qual a autora alega, em síntese, que é aposentada e que foi vítima de fraude praticada por terceiro identificado como Fernando Oliveira Silva, a quem entregou momentaneamente seu aparelho celular sob o pretexto de que seria realizado um cadastro para obtenção de serviços de fisioterapia. Afirma que o terceiro, aproveitando-se do acesso ao dispositivo, realizou operações financeiras sem sua autorização, dentre elas a contratação do empréstimo pessoal nº 0140140514441533687509571385194305769961, emitido em 19/01/2026, mediante liberação de R$ 5.000,00, a ser quitado em 30 parcelas de R$ 547,77, perfazendo o total de R$ 16.433,05. Sustenta que o numerário foi transferido para conta de titularidade do fraudador, sem que tivesse obtido qualquer proveito econômico da operação. Acrescenta que o contrato registra endereço diverso daquele em que reside e que houve pagamento de parcelas vinculadas ao negócio impugnado. Requereu a declaração de inexistência da relação contratual e do débito, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido no Id 215442478, reservando-se o exame aprofundado da controvérsia para depois da formação do contraditório. Em contestação (Id 238205328), a requerida suscitou a incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que a controvérsia exigiria realização de perícia técnica. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que as operações foram realizadas em aparelho previamente autorizado, mediante utilização de senha pessoal e autenticação biométrica. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, a ausência de nexo causal e o não cabimento dos danos materiais e morais. Requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. Em réplica (Id 240240547), a autora refutou as preliminares, impugnou a suficiência dos registros internos apresentados pela instituição financeira e reiterou que a requerida não comprovou a efetiva manifestação de vontade nem a utilização de mecanismos capazes de detectar e impedir as operações fraudulentas. Tentativa de acordo infrutífera (Id 238412005). É o que importa relatar. Passo a decidir. Em cotejo aprofundado do processo, diviso que o mesmo encontra-se aparelhado com documentos hábeis a comportar o julgamento da demanda, prescindindo de mais provas, especialmente pelo fato da matéria apresentar-se suficientemente evidenciada pelos documentos anexados aos autos, e ainda que as partes, na oportunidade da audiência de conciliação, manifestaram desinteresse na produção de provas e, por conseguinte, no julgamento antecipado da lide, de modo que passo, desde logo, ao seu julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência técnica da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. A preliminar de incompetência não merece acolhimento. A controvérsia não exige perícia grafotécnica, informática ou de outra natureza. O que se examina é se os documentos produzidos pela instituição financeira demonstram, de modo suficiente, a manifestação de vontade da autora, a autenticação individualizada das operações impugnadas e a adoção dos procedimentos de segurança aplicáveis. A insuficiência dos registros apresentados pela fornecedora não torna a causa complexa nem autoriza transferir à consumidora o encargo de produzir prova técnica sobre sistemas mantidos exclusivamente pela instituição financeira. Ademais, na audiência de conciliação, a própria requerida dispensou a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide, comportamento incompatível com a alegação de que seria indispensável a realização de perícia para solução da controvérsia. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência do Juizado Especial. Também não prospera a impugnação à gratuidade da justiça. A autora, pessoa natural e aposentada, apresentou declaração de hipossuficiência e documentação acerca de seus rendimentos previdenciários, enquanto a requerida limitou-se a alegações genéricas, sem produzir elemento concreto capaz de afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeitadas as questões processuais, passo ao mérito. A relação jurídica submetida a julgamento é de consumo. Os serviços bancários, financeiros e de crédito submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece seu art. 3º, § 2º, e reconhece a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes dos defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo quando demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nas fraudes ocorridas no âmbito de operações bancárias, o risco da atuação de terceiros integra a própria atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Incumbia à requerida, portanto, demonstrar não apenas que o aparelho utilizado estava previamente cadastrado, mas também a regularidade da autenticação de cada operação contestada, a efetiva manifestação de vontade da consumidora e a suficiência dos mecanismos empregados para prevenir e detectar a fraude. A autora apresentou boletim de ocorrência no qual relatou que terceiro utilizou seu aparelho celular para contratar empréstimos e transferir os valores para conta própria. Embora o boletim possua natureza declaratória e não seja suficiente, isoladamente, para comprovar a fraude, sua narrativa deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. O contrato discutido registra a liberação de R$ 5.000,00 e a constituição de dívida total de R$ 16.433,05. Também indica como endereço da contratante a Rua Ademar de Barros, embora os documentos pessoais e residenciais da autora a vinculem à Rua Ataulfo Alves, divergência que constitui indício adicional de irregularidade cadastral. A requerida apresentou tela interna indicando a realização de procedimento denominado "Facetec Liveness", com autenticação do dispositivo e correspondência facial bem-sucedida. Esse documento, contudo, não comprova a manifestação de vontade da autora em relação ao empréstimo específico. A identificação biométrica de uma pessoa, quando desvinculada do ato contratual, não equivale à demonstração de consentimento livre e informado para assumir obrigação financeira. No caso concreto, a própria narrativa da autora esclarece que o aparelho foi entregue ao terceiro para uma finalidade específica, relacionada a suposto cadastro de fisioterapia, circunstância compatível com a possibilidade de realização de reconhecimento facial sem que a consumidora tivesse ciência de que o procedimento seria utilizado para fins bancários. Há, ainda, relevante inconsistência temporal. O contrato foi emitido em 19/01/2026, às 08h26, enquanto a tela de autenticação apresentada pela requerida indica que o procedimento de validação do dispositivo foi criado às 08h52 e concluído às 08h56 do mesmo dia. A requerida não esclareceu como uma autenticação realizada posteriormente poderia comprovar a manifestação de vontade necessária à contratação formalizada anteriormente. Também não foram apresentados registros individualizados e auditáveis da contratação e da subsequente transferência do numerário, contendo endereço de IP, geolocalização, identificação da sessão, confirmação específica das condições do empréstimo, inserção de senha, desafio adicional, análise do perfil transacional ou mecanismo de validação empregado no momento exato de cada operação. A disponibilização de crédito no valor de R$ 5.000,00, com constituição de obrigação superior a R$ 16.000,00, seguida da transferência do numerário em exíguo intervalo, exigia da instituição financeira cautela proporcional à expressividade e à atipicidade da movimentação. Competia ao banco demonstrar que essa sucessão de operações foi submetida a mecanismos concretos de análise de risco, confrontada com o histórico financeiro da consumidora e, sendo o caso, precedida de confirmação adicional. Nenhuma dessas providências foi comprovada. A apresentação de explicações genéricas acerca das ferramentas de segurança disponibilizadas pelo Nubank não demonstra que elas tenham sido efetivamente acionadas no caso concreto. Tampouco foi apresentado relatório que indique o perfil transacional da autora ou justifique por que a contratação e a imediata transferência não despertaram alerta de possível fraude. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.052.228/DF, reconheceu que as instituições financeiras, ao facilitarem a contratação de serviços por meios digitais, possuem o dever de desenvolver mecanismos capazes de identificar e impedir movimentações que destoem do perfil do consumidor. A ausência de procedimentos adequados de verificação e aprovação de operações que aparentem irregularidade caracteriza defeito na prestação do serviço. Nesse sentido: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS . DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023 .2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores .4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira .6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor .8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410). A circunstância de o aparelho estar previamente autorizado e a alegação de utilização de senha pessoal não são suficientes para comprovar que a titular realizou ou consentiu com as operações. Esses elementos demonstram, quando muito, que as movimentações foram processadas pelo sistema bancário, mas não identificam quem efetivamente comandou o dispositivo nem demonstram que a autora tinha ciência do conteúdo e das consequências do negócio. Do mesmo modo, a entrega momentânea do aparelho celular para finalidade determinada não configura culpa exclusiva da consumidora. Ainda que se reconheça a necessidade de cautela no uso de dispositivos bancários, a conduta da autora não elimina o dever da instituição financeira de verificar operações expressivas e sucessivas, sobretudo quando a contratação de crédito é imediatamente seguida da transferência integral do numerário para terceiro. Os documentos relativos ao acordo celebrado entre a autora e o Banco Itaú, em outro processo, não contêm reconhecimento expresso de fraude e não vinculam a requerida. Por essa razão, não são utilizados como fundamento determinante desta decisão. A conclusão decorre da análise dos elementos referentes ao próprio contrato celebrado com a Nu Financeira e da deficiência da prova produzida pela instituição demandada. O conjunto probatório, portanto, não demonstra a manifestação válida de vontade da autora nem a adoção de controles de segurança compatíveis com as circunstâncias da operação. A requerida também não comprovou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Impõe-se, assim, declarar inexistente e inexigível o contrato nº 0140140514441533687509571385194305769961, bem como todos os encargos, parcelamentos e cobranças dele decorrentes. Quanto ao prejuízo material, a própria tela sistêmica apresentada pela requerida registra, no campo "Paid Amount", o pagamento de R$ 1.116,64. Não se trata de mera alegação formulada pela autora, mas de informação extraída do sistema da própria instituição financeira e por ela voluntariamente apresentada aos autos. A requerida, inclusive, defendeu expressamente a força probatória de suas telas internas, razão pela qual não pode afastar a validade do registro quando ele evidencia o efetivo recebimento de valores relativos ao contrato discutido. Reconhecida a inexistência da contratação, os pagamentos vinculados ao negócio constituem indébito. A restituição deve ocorrer em dobro. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor e incide quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso, a requerida recebeu valores relativos a negócio cuja contratação não foi suficientemente comprovada e não demonstrou ter adotado mecanismos adequados de prevenção e detecção diante da expressividade e da sequência das operações. Não há, portanto, engano justificável capaz de afastar a sanção legal. O indébito de R$ 1.116,64 deve ser restituído em dobro, resultando na condenação ao pagamento de R$ 2.233,28. Os valores eventualmente pagos depois da apresentação da tela sistêmica e até a efetiva cessação das cobranças também deverão ser restituídos em dobro, desde que comprovados documentalmente na fase de cumprimento da sentença e diretamente vinculados ao contrato declarado inexistente. Quanto aos danos morais, a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A falha de segurança possibilitou a constituição, em nome da autora, pessoa idosa e aposentada, de obrigação superior a R$ 16.000,00, além de ter ocasionado cobranças e o pagamento de R$ 1.116,64 por negócio que não celebrou. A consumidora foi obrigada a registrar boletim de ocorrência, buscar assistência jurídica e ingressar em juízo para afastar dívida expressiva que não contraiu. É certo que os extratos previdenciários juntados aos autos se referem a contratos mantidos com o Banco Itaú e não demonstram descontos promovidos pelo Nubank diretamente sobre o benefício previdenciário. Também não há prova de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes ou de recusa concreta de crédito. Essas circunstâncias limitam a extensão do prejuízo extrapatrimonial, mas não eliminam o abalo decorrente da contratação fraudulenta, da cobrança e do efetivo comprometimento patrimonial demonstrado nos autos. Na fixação da indenização, devem ser considerados a natureza da falha, o valor da obrigação constituída, a idade e a condição econômica da consumidora, o efetivo pagamento realizado e, de outro lado, a ausência de prova de negativação ou de repercussão excepcional. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, quantia suficiente para compensar o prejuízo suportado e conferir caráter pedagógico à medida, sem ocasionar enriquecimento indevido. Por fim, não há fundamento para condenar a autora por litigância de má-fé. A aplicação da penalidade exige demonstração de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a existência de controvérsia acerca da interpretação dos fatos ou do alcance das provas. A autora apresentou versão plausível e obteve parcial reconhecimento de sua pretensão, inexistindo alteração deliberada da verdade ou abuso do direito de demandar. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para os fins de: CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à autora; REJEITAR a preliminar de incompetência do Juizado Especial; REJEITAR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé; DECLARAR inexistente e inexigível o contrato de empréstimo pessoal nº 0140140514441533687509571385194305769961, bem como todos os encargos, parcelamentos e obrigações dele decorrentes; DETERMINAR que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, cesse definitivamente quaisquer cobranças, débitos automáticos, descontos ou tentativas de recebimento relacionados ao contrato declarado inexistente, bem como se abstenha de inserir o nome da autora em cadastros de inadimplentes por dívida dele decorrente, promovendo, no mesmo prazo, a exclusão de eventual apontamento já realizado, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança, desconto ou apontamento posterior ao prazo, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (cinco mil reais), revestidos em prol da autora; CONDENAR a requerida a pagar à autora R$ 2.233,28 (dois mil duzentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos), correspondente à repetição em dobro do indébito comprovado de R$ 1.116,64, somados os valores eventualmente pagos pela autora depois do registro sistêmico de R$ 1.116,64 e até a efetiva cessação das cobranças, desde que comprovados documentalmente na execução da sentença e diretamente vinculados ao contrato declarado inexistente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação; CONDENAR a requerida a pagar à autora R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir desta sentença, e juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso da parte ré sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Fabiano Rocha de Sousa Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital