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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 3003721-74.2025.8.06.0070

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
3003721-74.2025.8.06.0070
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro integralmente satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Somente após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o alvará em favor da parte exequente, OZANEIDE BEZERRA LIMA com observância do disposto na Portaria TJCE 109/2022 (diário da justiça de 04/02/2022), para recebimento do valor de R$ 3.208,13 e eventuais acréscimos, depositado pela parte executada, TIM SA, conforme comprovante do ID 240139206, nos termos requeridos no ID 240922079. Sem novas custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3003721-74.2025.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cobrança indevida de ligações (10598); Práticas Abusivas (11811)] Polo Ativo: OZANEIDE BEZERRA LIMA Polo Passivo: TIM SA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Trata-se de cumprimento de sentença promovido por OZANEIDE BEZERRA LIMA em face de TIM SA. Compulsando os autos, verifico que a parte executada, TIM SA, apresentou manifestação no ID 240139206, suscitando o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença de ID 200120655, acostando o comprovante de depósito judicial no ID 240139206. Na petição de ID 240922079, a parte exequente se manifestou requerendo a expedição de alvará e informando os seus dados bancários, assim anuindo com o cumprimento da obrigação. No caso vertente, observo que restou satisfeita a obrigação estabelecida nestes autos por decisão judicial transitada em julgado, não havendo divergência entre as partes quanto a isso, o que impõe a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante da satisfação da obrigação. Ante o exposto, declaro integralmente satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Somente após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o alvará em favor da parte exequente, OZANEIDE BEZERRA LIMA com observância do disposto na Portaria TJCE 109/2022 (diário da justiça de 04/02/2022), para recebimento do valor de R$ 3.208,13 e eventuais acréscimos, depositado pela parte executada, TIM SA, conforme comprovante do ID 240139206, nos termos requeridos no ID 240922079. Sem novas custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao final, cumpridas as formalidades necessárias, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz