Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. ADEQUAÇÃO DO MUNICÍPIO À LGPD. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À PROTEÇÃO DE DADOS. PRAZOS RAZOÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública e condenou Município à apresentação, no prazo de 30 dias, de plano de ação para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, bem como à implementação das medidas previstas no prazo de 180 dias, sob alegação recursal restrita à necessidade de dilação dos prazos fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os prazos fixados para apresentação e implementação de plano de adequação municipal à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais devem ser ampliados em razão da complexidade da matéria e de providências administrativas supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR A proteção de dados pessoais possui estatura constitucional e constitui obrigação legal aplicável também ao Poder Público, nos termos do art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal e da Lei n. 13.709/2018. A adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não se submete à livre conveniência do gestor público, especialmente quando a omissão administrativa compromete direito fundamental. A existência de procedimento administrativo instaurado anteriormente, com sucessivas provocações e prorrogações de prazo, afasta a alegação de surpresa ou de exigência repentina. A omissão reiterada do ente público na apresentação de plano mínimo de adequação justifica a intervenção judicial para assegurar o cumprimento de dever legal específico. O controle jurisdicional de omissão estatal em política pública voltada à efetivação de direito fundamental não viola a separação dos poderes quando preserva a margem administrativa quanto aos meios de execução. A sentença não impõe modelo fechado de governança, contratação específica, aquisição de sistema ou tecnologia determinada, limitando-se a exigir a apresentação de plano de ação e sua posterior implementação. O prazo de 30 dias para apresentação de plano de ação é razoável por se tratar de providência inicial, organizacional e preparatória, e não de implementação integral da política de proteção de dados. O prazo de 180 dias para implementação das medidas previstas no plano constitui cronograma escalonado compatível com a natureza da obrigação e com a anterior inércia administrativa. A alegação genérica de complexidade técnica não justifica a dilação dos prazos quando desacompanhada de cronograma alternativo, estudo técnico, estimativa orçamentária, plano preliminar ou prova objetiva de impossibilidade de cumprimento. A inscrição superveniente de servidores em curso de capacitação representa providência positiva, mas não substitui a apresentação de plano de ação nem comprova cumprimento das demais medidas exigidas pela LGPD. Providências supervenientes podem ser apreciadas na fase de cumprimento de sentença para aferição de eventual cumprimento parcial da obrigação, sem alteração dos prazos fixados no título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adequação do Poder Público à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais constitui obrigação legal e constitucional vinculada ao direito fundamental à proteção de dados. 2. A omissão administrativa reiterada autoriza a imposição judicial de obrigação de fazer voltada à apresentação e implementação de plano de adequação à LGPD. 3. A determinação judicial de apresentação de plano de ação não viola a separação dos poderes quando preserva a escolha administrativa dos meios de execução. 4. A complexidade técnica da adequação à LGPD não justifica a dilação de prazos sem prova concreta de impossibilidade de cumprimento. 5. A capacitação superveniente de servidores pode ser considerada na fase de cumprimento, mas não afasta a obrigação fixada na sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIX; Lei n. 13.709/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 698.