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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Apelação Cível 7023596-28.2025.8.22.0001

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
7023596-28.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Direito processual civil e consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Prestação de serviço público essencial. Negativa de ligação de água condicionada ao pagamento de débito controvertido. Alegação de contradição, omissão e premissa fática equivocada. Não caracterização de vício no julgado. Rediscussão de provas e do mérito. Inaplicabilidade dos embargos de declaração como via recursal. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público contra acórdão que reconheceu a irregularidade da negativa de fornecimento de água à unidade consumidora, condicionando a ligação ao pagamento de débito discutido, alegadamente relacionado a consumo não faturado, intervenção irregular ou autorreligação atribuída à usuária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à origem do débito, causalidade da demanda, análise de documentos, sucumbência, majoração dos honorários, regime de precatório e consectários legais. III. Razões de decidir 3. Não se verifica contradição interna, pois o acórdão apreciou o fundamento central da demanda: impossibilidade de negativa de serviço público essencial com fundamento em débito controvertido de qualquer natureza. 4. O acórdão não está obrigado a rebater individualmente cada argumento ou documento apresentado, desde que haja fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia. 5. A ausência de pronunciamento exaustivo sobre todos os argumentos ou documentos não configura omissão, quando identificada a parte que deu causa ao ajuizamento da ação e aplicada a sucumbência conforme a procedência do pedido. 6. Os critérios de arbitramento, majoração dos honorários e a definição do regime de precatório ou requisição de pequeno valor são matérias processuais próprias de fases futuras e foram devidamente assinalados ou dispensados. 7. Alegação de erro material não fundamentada. Embargos não se destinam à reforma do julgado, mas à sua integração, sendo incabíveis para mero reexame do mérito. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A negativa de ligação de serviço público essencial por exigência de quitação de débito controvertido é abusiva, não sendo admitido o condicionamento do fornecimento por questões relativas à causa ou à natureza do débito. 2. Ausentes obscuridade, omissão ou contradição, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação das provas. ___Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.1.022,1.025,85, §11,489, §1º, IV; Tema1.150/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp805.663/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,3ª Turma, j.20/04/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp1196863/DF, Rel. Min. Francisco Falcão,2ª Turma, j.12/03/2019.