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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 951.071

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
03/10/2017
Publicação
DJe 11/10/2017
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. DECRETO CONDENATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLÊNCIA SEXUAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No que tange à suposta afronta ao art. 619 do CPP, a deficiência das razões recursais não permite a exata compreensão da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

2. Quanto à alegação de que não há provas suficientes à condenação, verifica-se que as instâncias ordinárias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a análise soberana do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que restou devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime. Nesse contexto, a absolvição do acusado baseada na insuficiência de provas, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Do mesmo modo, a desconstituição do entendimento firmado no acórdão recorrido de que o crime foi cometido em continuidade delitiva, demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos, o que, como visto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. "A averiguação da existência ou não do nexo de dependência entre as condutas, capaz de afirmar pela incidência ou não do princípio da consunção, esbarra no óbice da Súmula 07 desta Corte, na medida em que exige incursão na matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável na via especial." (REsp 810.239/RS, Rel, Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 09/10/2006). Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, cumpre asseverar que o entendimento jurisprudencial, segundo o qual "nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos" não se aplica na espécie, notadamente quando o decreto condenatório encontra-se fundamentado em outros meios de provas, tais como os depoimentos das testemunhas em juízo e o exame de corpo de delito.

5. "Fenômeno bastante comum em casos de violência sexual intrafamiliar é o da "síndrome do segredo", que ilustra o modo pelo qual crianças e adolescentes vitimados (e até mesmo as famílias) permanecem em silêncio, diante da fragilidade física, e principalmente psicológica, podendo, até mesmo, incorrer em retratação do que um dia foi revelado." (REsp 1.066.724/DF, Rel. o Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014).

6. Por fim, nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.