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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7000916-70.2026.8.22.0015

Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
7000916-70.2026.8.22.0015
Inteiro teor

Ementa

reconhece o débito e compromete-se ao pagamento da quantia total de R$ 55.106,88, mediante o aporte de R$ 3.000,00 à vista no ato da assinatura do termo, acrescido de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.085,56 - com o primeiro vencimento em 08/09/2026 e o último em 08/08/2030 -, além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de honorários advocatícios, quitados à vista na data da assinatura. Verifico que não há nada que obste a homologação, uma vez que presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e ausente qualquer indício de vício de consentimento. Assim, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes de ID 141183579, pág. 1-4, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Consigno que eventual inadimplemento do acordo não ensejará o desarquivamento destes autos, devendo a parte interessada promover o cumprimento desta sentença, mediante petição própria, na forma dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. No que se refere às custas processuais finais, caso remanesçam pendentes, fica desde já intimada a executada para efetuar o respectivo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, expeça-se a certidão de débito e encaminhem-se os autos ao Cartório de Protesto, na forma da legislação pertinente e dos atos normativos deste Tribunal, e, após, à Fazenda Pública para inscrição do débito em dívida ativa, independentemente de nova intimação. Sentença registrada e publicada automaticamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7000916-70.2026.8.22.0015 Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / Contratos Bancários Distribuição: 24/03/2026 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, AC BURITIS 1109, AVENIDA PORTO VELHO 1579 OU AVENIDA AIRTON SENNA SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931, EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA REU: SUZE DE SOUZA LOPES, CPF nº 68561628200, AVENIDA PRINCESA ISABEL 1475 SÃO JOSÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença envolvendo a COOAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA eREU: SUZE DE SOUZA LOPES. As partes informam a celebração de acordo para a composição integral da dívida, requerendo a sua homologação (ID 141183579). Pelo ajuste, a executada reconhece o débito e compromete-se ao pagamento da quantia total de R$ 55.106,88, mediante o aporte de R$ 3.000,00 à vista no ato da assinatura do termo, acrescido de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.085,56 - com o primeiro vencimento em 08/09/2026 e o último em 08/08/2030 -, além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de honorários advocatícios, quitados à vista na data da assinatura. Verifico que não há nada que obste a homologação, uma vez que presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e ausente qualquer indício de vício de consentimento. Assim, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes de ID 141183579, pág. 1-4, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Consigno que eventual inadimplemento do acordo não ensejará o desarquivamento destes autos, devendo a parte interessada promover o cumprimento desta sentença, mediante petição própria, na forma dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. No que se refere às custas processuais finais, caso remanesçam pendentes, fica desde já intimada a executada para efetuar o respectivo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, expeça-se a certidão de débito e encaminhem-se os autos ao Cartório de Protesto, na forma da legislação pertinente e dos atos normativos deste Tribunal, e, após, à Fazenda Pública para inscrição do débito em dívida ativa, independentemente de nova intimação. Sentença registrada e publicada automaticamente. Intimem-se. Considerando a preclusão lógica, o pronunciamento transita em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. Guajará-Mirim terça-feira, 18 de agosto de 2026 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]