Ementa
Pelo exposto, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pelo requerente, pelo que extingo o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VIII, CPC. Sem custas e honorários. Registrada e publicada virtualmente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3003735-58.2026.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA RIBEIRO LIMA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Maria Lúcia Ribeiro Lima em face de Banco BMG S.A, qualificados. A parte autora apresentou pedido de desistência da ação em ID 237048922. É o que importa relatar. Decido. O pedido de desistência da ação configura-se como ato processual da parte apto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos ditames do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Registro, ainda, que não é o caso do art. 485, §4º, do CPC, pois sequer houve contestação. Destarte, impõe-se a aplicação do art. 200, caput e parágrafo único do CPC, in verbis: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Pelo exposto, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pelo requerente, pelo que extingo o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VIII, CPC. Sem custas e honorários. Registrada e publicada virtualmente. Intimem-se. Não há interesse recursal, após a publicação desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito em Respondência