Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 140282810), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o integral cumprimento da obrigação pactuada. a) Quanto às custas e honorários: Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, tendo as partes transacionado antes da sentença, estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. b) Manutenção de restrições: Defiro o pedido de manutenção da penhora sobre o imóvel descrito na Cláusula 3ª do acordo, servindo a presente decisão como ofício para a averbação da existência desta ação e da penhora junto à matrícula do imóvel (se ainda não efetivada), arcando a parte executada com os respectivos emolumentos. c) Baixas: Após o cumprimento integral do acordo, deverá a parte exequente informar este Juízo para que seja procedido o levantamento das restrições e a extinção definitiva do processo. d) Descumprimento: Caso haja notificação de descumprimento pelo exequente, o feito retomará seu curso normal, com o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, nos moldes da cláusula 5ª do acordo. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000121-58.2026.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 348.673,38 () Parte autora: BANCO BRADESCO S.A., , RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, OAB nº DF21822, BRADESCO Parte requerida: NURI PELLIZZARI, RUA LH P 50, KM 09, S/N, SIT CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429, AVENIDA SÃO PAULO, 2775 2384, ESCRITÓRIO CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de NURI PELLIZZARI, na qual as partes informaram a celebração de acordo, requerendo a sua homologação judicial e a suspensão do feito até o integral cumprimento das obrigações pactuadas (ID 140282810). Compulsando os autos, verifico que a transação preenche os requisitos de validade (agentes capazes, objeto lícito e forma não defesa em lei), sendo medida de rigor a sua homologação. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 140282810), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o integral cumprimento da obrigação pactuada. a) Quanto às custas e honorários: Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, tendo as partes transacionado antes da sentença, estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. b) Manutenção de restrições: Defiro o pedido de manutenção da penhora sobre o imóvel descrito na Cláusula 3ª do acordo, servindo a presente decisão como ofício para a averbação da existência desta ação e da penhora junto à matrícula do imóvel (se ainda não efetivada), arcando a parte executada com os respectivos emolumentos. c) Baixas: Após o cumprimento integral do acordo, deverá a parte exequente informar este Juízo para que seja procedido o levantamento das restrições e a extinção definitiva do processo. d) Descumprimento: Caso haja notificação de descumprimento pelo exequente, o feito retomará seu curso normal, com o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, nos moldes da cláusula 5ª do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com a suspensão, remeta-se o feito ao arquivo provisório, aguardando-se em secretaria o prazo para cumprimento da obrigação. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 17 de agosto de 2026 Paula Carine Matos De Souza Juiza de Direito