Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7007854-23.2026.8.22.0002

Julgamento
17/08/2026
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
7007854-23.2026.8.22.0002
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, nos a ata de audiência do ID n. 141026307, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. P. R. I. Observadas as formalidades legais, arquivem-se com as baixas devidas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7007854-23.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Prestação de Serviços Valor da causa: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Parte autora: LUIZ CARLOS MACHADO DIAS, RODOVIA BR 421, LINHA C - 70, TRAVESSÃO B - 05 s/n, GARIMPO BOM FUTURO ZONA RURAL - 76879-400 - BOM FUTURO (ARIQUEMES) - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUIZ EDUARDO FOGACA, OAB nº RO876 Parte requerida: WORLDNET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2274, EM FRENTE AO PRÉDIO DO FÓRUM SETOR 04 - 76873-500 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PAULO HENRIQUE DA SILVA MAGRI, OAB nº MT14179, R ELIAS GORAYEB, - DE 8834/8835 A 9299/9300 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Vistos e examinados As partes entabularam acordo conforme ata de audiência de ID n. 141026307, postulando por sua homologação e consequente extinção do feito, medida que se impõe. Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, nos a ata de audiência do ID n. 141026307, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. P. R. I. Observadas as formalidades legais, arquivem-se com as baixas devidas. Ariquemes segunda-feira, 17 de agosto de 2026 às 10:43 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito