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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 410.372

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
26/09/2017
Publicação
DJe 02/10/2017
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. FUGA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E RESGUARDAR A FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. IMPETRAÇÃO REITERADA DE HABEAS CORPUS, ALÉM DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS DA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. No presente caso, a segregação cautelar foi decretada pelo Tribunal estadual, em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi empregado (homicídio de atual companheiro da ex-mulher do paciente, mediante desferimento de diversos golpes de barra de ferro na cabeça, pescoço, tórax e abdome da vítima, motivado por ciúmes e pela surpresa). Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Precedentes.

3. Soma-se a isso o fato de o paciente ter se evadido logo após o crime.

4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

5. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.

6. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela (i) necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas, (ii) impetração reiterada de habeas corpus, além do recurso em sentido estrito e (iii) pelo requerimento de diligências pela defesa.

7. Habeas corpus não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.