Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIBERDADE DEFERIDA A CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Hipótese na qual a necessidade da prisão revela-se na gravidade abstrata do delito, do qual despontam, por um lado, a desproporção quanto ao motivo do crime - a vítima devia R$ 40,00 para o paciente -, e por outro, a violência e frieza do modus operandi adotado, uma vez que a vítima teria sido morta com socos, chutes e golpes com pedaço de madeira, sendo em seguida jogada no mar.
4. Não tendo o pedido de extensão dos efeitos da decisão que deferiu a revogação da prisão cautelar do corréu sido objeto de apreciação por parte do órgão colegiado da Corte a quo, não pode ser conhecido por este Tribunal, por configurar supressão de instância.
5. Ordem não conhecida.