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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 409.684

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
26/09/2017
Publicação
DJe 02/10/2017
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIBERDADE DEFERIDA A CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

3. Hipótese na qual a necessidade da prisão revela-se na gravidade abstrata do delito, do qual despontam, por um lado, a desproporção quanto ao motivo do crime - a vítima devia R$ 40,00 para o paciente -, e por outro, a violência e frieza do modus operandi adotado, uma vez que a vítima teria sido morta com socos, chutes e golpes com pedaço de madeira, sendo em seguida jogada no mar.

4. Não tendo o pedido de extensão dos efeitos da decisão que deferiu a revogação da prisão cautelar do corréu sido objeto de apreciação por parte do órgão colegiado da Corte a quo, não pode ser conhecido por este Tribunal, por configurar supressão de instância.

5. Ordem não conhecida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.