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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 56.951

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
26/09/2017
Publicação
DJe 06/10/2017
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGADO COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA PELO TRIBUNAL COMPETENTE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. No julgamento do REsp 1.563.962/RN, esta colenda Quinta Turma firmou o entendimento de que, embora as autoridades com prerrogativa de foro devam ser processadas perante o tribunal competente, a lei não excepciona a forma como devem ser investigadas, devendo ser aplicada, assim, a regra geral prevista no artigo 5º do Código de Processo Penal.

2. Na ocasião, esclareceu-se que a jurisprudência tanto do Pretório Excelso quanto deste Sodalício é assente no sentido da desnecessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra agente com foro por prerrogativa de função, dada a inexistência de norma constitucional ou infraconstitucional nesse sentido, conclusão que revela a observância ao sistema acusatório adotado pelo Brasil, que prima pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos.

3. No caso dos autos conquanto o recorrente, então Prefeito Municipal, tenha sido diretamente investigado pela autoridade policial, ao final do procedimento apuratório os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, responsável pelo seu processo e julgamento, sobrevindo o oferecimento de denúncia em seu desfavor pela Procuradoria de Prefeitos, peça processual que foi recebida pela 4ª Câmara Criminal, não havendo que se falar, assim, em ofensa à prerrogativa de foro prevista no inciso X do artigo 29 da Constituição Federal. Precedentes.

4. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.