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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8004496-07.2025.8.05.0078

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
8004496-07.2025.8.05.0078
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição quinquenal e extinguir as pretensões pecuniárias relativas a prestações vencidas anteriormente a 23/12/2020, inclusive porque não há prova do vínculo jurídico entre as partes no período, ressalvada a natureza imprescritível do provimento declaratório de reconhecimento da relação de trabalho. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do vínculo de contratação mantido entre VANUSA DOS REIS BARBOSA e o MUNICÍPIO DE QUIJINGUE, reconhecendo a relação de trabalho por todo o período documentado nos autos, compreendido de 01/02/2021 a 31/12/2021; b) condenar o MUNICÍPIO DE QUIJINGUE ao pagamento em favor da autora dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período de 01/02/2021 a 31/12/2021, calculados sobre a remuneração mensal devida à demandante (observado o piso do salário mínimo nacional), excluindo-se o reflexo da multa rescisória de 40%, bem como autorizando a dedução de quantias já vertidas sob idêntica rubrica, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença; c) condenar o MUNICÍPIO DE QUIJINGUE ao pagamento do saldo remanescente de salários concernente aos meses de novembro e dezembro de 2021, correspondente à complementação da diferença entre o valor recebido (R$ 550,00) e o salário mínimo vigente à época (R$ 1.100,00), totalizando a diferença devida de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para cada um dos referidos meses; d) julgar improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial, concernentes a salários retidos anteriores ou do mês de janeiro de 2021, diferenças salariais de fevereiro a outubro de 2021, adicional de insalubridade, aviso prévio, 13º salários e férias indenizadas acrescidas de um terço. Em razão do reconhecimento da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para o réu. Fica o Município acionado isento quanto ao recolhimento das custas processuais em razão da isenção legal aplicável aos entes federativos. Em relação à autora, a exigibilidade dos encargos processuais resta suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Tratando-se de sentença ilíquida proferida em face da Fazenda Pública, a definição dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes aos patronos adversos ocorrerá por ocasião da fase de liquidação de sentença, observando-se a modulação e as faixas percentuais estatuídas pelo art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de exigibilidade em favor da parte autora em decorrência da gratuidade judiciária. Para a atualização monet

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004496-07.2025.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: VANUSA DOS REIS BARBOSA Advogado(s): ANTONIO LUIZ FERREIRA FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ FERREIRA FILHO (OAB:BA44865) REU: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794) SENTENÇA Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VANUSA DOS REIS BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE QUIJINGUE, partes qualificadas nos autos. A parte autora narrou ter sido admitida para prestar serviços perante o Município réu em 03/01/2017 na função de auxiliar de serviços gerais, desempenhando atividades no Município até ser dispensada em 31/12/2021, sem prévia aprovação em concurso público. Alegou que percebia remuneração inferior ao salário mínimo, sustentando ter recebido apenas metade do valor do piso nacional, bem como apontou a ausência de percepção dos salários dos meses de dezembro de 2019, janeiro de 2020, janeiro e novembro de 2021. Postulou a declaração do pacto no período de 03/01/2017 a 31/12/2021, o pagamento dos salários retidos, a cobrança de diferenças salariais de 01/06/2020 a 31/12/2021, adicional de insalubridade em grau máximo, aviso prévio proporcional, 13º salários integrais de 2017 a 2021, férias acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e proporcionais de 2021, além dos depósitos do FGTS de 03/01/2017 a 31/12/2021 e honorários sucumbenciais (ID 536794311). Acostou procuração e documentos (IDs 536794312 a 536794315). Emendada a inicial com comprovante de residência e certidão de nascimento do filho (ID 537513416), deferiu-se a gratuidade da justiça (ID 548456355). Em contestação, o Município de Quijingue arguiu inépcia da petição inicial e suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal (ID 549552945). No mérito, defendeu a regularidade do vínculo administrativo temporário firmado sob a égide do art. 37, IX, da CF/88 e a inexistência de direito a verbas trabalhistas típicas, aviso prévio ou FGTS. Asseverou a ausência de amparo probatório quanto ao alegado pagamento a menor, pontuando que o documento financeiro colacionado pela própria autora atesta remuneração correspondente ao salário mínimo, e pugnou pela rejeição do adicional de insalubridade ante a ausência de prova técnica (ID 549552945). Houve réplica (ID 550348711). Intimadas as partes acerca da produção probatória (ID 551195774), a autora pleiteou a realização de perícia técnica (ID 552801320), ao passo que o Município manifestou desinteresse na dilação probatória (ID 553186707). Por decisão saneadora, indeferiu-se a prova pericial e afastou-se a preliminar de inépcia da petição inicial (ID 555588940). O réu apresentou alegações finais (ID 557114700). A autora deixou transcorrer in albis o prazo sem ofertar memoriais (ID 561224339). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A preliminar de inépcia da petição inicial já foi apreciada e rejeitada na decisão de ID 555588940, oportunidade em que se evidenciou o preenchimento dos requisitos legais do art. 319 do Código de Processo Civil, restando descritos de modo satisfatório os fatos e os pedidos. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolhe-se a prejudicial de prescrição quinquenal quanto aos efeitos patrimoniais condenatórios, fundada no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Proposta a demanda em 23/12/2025 (ID 536794311), encontram-se prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 23/12/2020. Ressalva-se, contudo, a pretensão estritamente declaratória de reconhecimento e nulidade da relação jurídica mantida entre as partes, cuja natureza puramente declaratória é imprescritível, não se sujeitando aos efeitos extintivos da prescrição quinquenal. 2.3. MÉRITO A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF/88), sob pena de nulidade insanável (art. 37, § 2º, da CF/88). Na hipótese, restou incontroverso que a admissão da autora ocorreu sem prévio certame e sem enquadramento nos requisitos estritos da contratação temporária (art. 37, IX, da CF/88). A efetiva prestação laboral apenas foi comprovada no período documentado pela ficha de acúmulo financeiro emitida pela própria municipalidade referente ao exercício de 2021, que atesta o vínculo funcional na condição de auxiliar de serviços gerais no âmbito da Secretaria de Saúde municipal, com admissão em 01/02/2021 e término em 31/12/2021 (ID 536794315). Considerando que a pretensão meramente declaratória de existência da relação jurídica e declaração de nulidade do vínculo não se sujeita à prescrição, reconhece-se o vínculo material de trabalho e a sua nulidade durante todo o período efetivamente documentado nos autos, compreendido de 01/02/2021 a 31/12/2021, incidindo a prescrição quinquenal exclusivamente sobre os reflexos pecuniários anteriores ao quinquênio legal. Quanto ao período anterior, não há prova documental e a parte autora não postulou a produção de outras provas quanto a este ponto (ID 552801320). Reconhecida a nulidade da contratação pelo Poder Público, são assegurados à trabalhadora apenas os salários devidos pelo período laborado e o recolhimento do FGTS, a teor do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596 .478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável ( CF, art . 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8 .036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014) Por sua vez, é indevida a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas de natureza celetista típica, tais como aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina, haja vista que a declaração de nulidade do contrato administrativo não confere direito a tais parcelas, nem produz efeitos rescisórios celetistas típicos. De igual modo, no contrato nulo não cabe o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que a nulidade da contratação pelo Poder Público restringe os efeitos patrimoniais exclusivamente aos salários dos dias trabalhados e aos depósitos de FGTS, sendo descabida qualquer vantagem remuneratória suplementar ou indenizatória. Desse modo, o deferimento fundiário restringe-se ao recolhimento e pagamento das parcelas de FGTS relativas ao interregno não prescrito e comprovado nos autos, compreendido entre 01/02/2021 e 31/12/2021, sem acréscimo de multa rescisória de 40%, abatidos eventuais depósitos já efetivados sob a mesma rubrica. Quanto às alegações de recebimento de valor inferior ao salário mínimo e pleito de salários retidos, impõe-se destacar que as pretensões atinentes a períodos anteriores a 23/12/2020 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, o que abrange expressamente os meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, inclusive porque não há prova do vínculo jurídico entre as partes. No tocante ao interregno não prescrito, a demandante alegou na petição inicial que percebia apenas metade do salário mínimo e que não auferiu vencimentos em janeiro e novembro de 2021 (ID 536794311). Todavia, a própria documentação acostada com a peça inaugural - consistente na ficha de acúmulo financeiro oficial de 2021 (ID 536794315) - revela que a admissão formal no exercício em questão deu-se a contar de 01/02/2021, não havendo que se falar em inadimplemento do mês de janeiro de 2021. Outrossim, a mesma ficha financeira demonstra que nos meses de fevereiro a outubro de 2021 o salário-base fixado e contraprestado perfez a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), correspondente ao salário mínimo nacional vigente à época, inexistindo diferenças devidas nesse interregno. Por outro lado, verifica-se que nos meses de novembro e dezembro de 2021 constam registros salariais de apenas R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) sob a rubrica salarial (ID 536794315), patamar flagrantemente inferior ao salário mínimo constitucionalmente garantido (art. 7º, IV e VII, da CF/88), sem que o réu tenha demonstrado a existência de jornada reduzida proporcional ou regularidade da quitação integral da contraprestação laboral devida. Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido quanto ao pagamento do saldo e diferenças salariais pertinentes aos meses de novembro e dezembro de 2021, até o limite do salário mínimo vigente (R$ 1.100,00 por competência), abatendo-se o montante de R$ 550,00 comprovadamente contraprestado em cada mês. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição quinquenal e extinguir as pretensões pecuniárias relativas a prestações vencidas anteriormente a 23/12/2020, inclusive porque não há prova do vínculo jurídico entre as partes no período, ressalvada a natureza imprescritível do provimento declaratório de reconhecimento da relação de trabalho. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do vínculo de contratação mantido entre VANUSA DOS REIS BARBOSA e o MUNICÍPIO DE QUIJINGUE, reconhecendo a relação de trabalho por todo o período documentado nos autos, compreendido de 01/02/2021 a 31/12/2021; b) condenar o MUNICÍPIO DE QUIJINGUE ao pagamento em favor da autora dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período de 01/02/2021 a 31/12/2021, calculados sobre a remuneração mensal devida à demandante (observado o piso do salário mínimo nacional), excluindo-se o reflexo da multa rescisória de 40%, bem como autorizando a dedução de quantias já vertidas sob idêntica rubrica, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença; c) condenar o MUNICÍPIO DE QUIJINGUE ao pagamento do saldo remanescente de salários concernente aos meses de novembro e dezembro de 2021, correspondente à complementação da diferença entre o valor recebido (R$ 550,00) e o salário mínimo vigente à época (R$ 1.100,00), totalizando a diferença devida de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para cada um dos referidos meses; d) julgar improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial, concernentes a salários retidos anteriores ou do mês de janeiro de 2021, diferenças salariais de fevereiro a outubro de 2021, adicional de insalubridade, aviso prévio, 13º salários e férias indenizadas acrescidas de um terço. Em razão do reconhecimento da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para o réu. Fica o Município acionado isento quanto ao recolhimento das custas processuais em razão da isenção legal aplicável aos entes federativos. Em relação à autora, a exigibilidade dos encargos processuais resta suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Tratando-se de sentença ilíquida proferida em face da Fazenda Pública, a definição dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes aos patronos adversos ocorrerá por ocasião da fase de liquidação de sentença, observando-se a modulação e as faixas percentuais estatuídas pelo art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de exigibilidade em favor da parte autora em decorrência da gratuidade judiciária. Para a atualização monetária e compensação da mora do crédito a ser liquidado, deverá ser observada a legislação e os precedentes vinculantes pertinentes aos débitos da Fazenda Pública: (a) até 08/12/2021 incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela mensal e juros de mora pela caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); (b) de 09/12/2021 a 09/09/2025 incidirá unicamente a taxa SELIC, congregando juros e correção (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); (c) a partir de 10/09/2025, os critérios de correção e juros deverão se amoldar ao regime superveniente da Emenda Constitucional nº 136/2025 vigente à época da apuração. Observe-se a remessa necessária por ser ilícita a sentença. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Euclides da Cunha-Ba - data da liberação do documento nos autos digitais. DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito