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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7006501-85.2025.8.22.0000

Julgamento
14/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
7006501-85.2025.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito. Há preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual há o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC). Em caso de mora ou descumprimento do acordo, a parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos, ocasião em que os autos retornarão conclusos para análise. Esclarece-se que não se aplica a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC nas execuções de título extrajudicial, tampouco se faz necessária a evolução da classe processual para 'cumprimento de sentença', uma vez que se trata da continuidade da própria execução de título extrajudicial. Não há comprovação de inclusão de restrições. Considerando o acordo celebrado entre as partes, nesta data, procedi à transferência do montante de R$ 400,00 para a conta judicial vinculada aos autos e realizei o desbloqueio dos valores remanescentes na conta da parte executada (espelho anexo). Caso exista algum bem penhorado, fica automaticamente liberado, independentemente de documento oficial ou cumprimento de diligência. Sem custas processuais e honorários. Publicação e registro via sistema. Intimação via DJ. 1. Libere-se o sigilo das informações, exclusivamente às partes e seus respectivos advogados. Aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias e após, retornem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. Porto Velho/RO, 14 de agosto de 2026. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz (a) de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 [email protected] Número do processo: 7006501-85.2025.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ENXOVAIS PREMIER LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760, DEBORA FRITZ DE SOUZA, OAB nº RO14341, DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605 Polo Passivo: LAURA KACIELLY LEMOS OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Noticiado que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito. Há preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual há o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC). Em caso de mora ou descumprimento do acordo, a parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos, ocasião em que os autos retornarão conclusos para análise. Esclarece-se que não se aplica a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC nas execuções de título extrajudicial, tampouco se faz necessária a evolução da classe processual para 'cumprimento de sentença', uma vez que se trata da continuidade da própria execução de título extrajudicial. Não há comprovação de inclusão de restrições. Considerando o acordo celebrado entre as partes, nesta data, procedi à transferência do montante de R$ 400,00 para a conta judicial vinculada aos autos e realizei o desbloqueio dos valores remanescentes na conta da parte executada (espelho anexo). Caso exista algum bem penhorado, fica automaticamente liberado, independentemente de documento oficial ou cumprimento de diligência. Sem custas processuais e honorários. Publicação e registro via sistema. Intimação via DJ. 1. Libere-se o sigilo das informações, exclusivamente às partes e seus respectivos advogados. Aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias e após, retornem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. Porto Velho/RO, 14 de agosto de 2026. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz (a) de Direito