Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 399.804

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
21/09/2017
Publicação
DJe 27/09/2017
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OFENSA AO ART. 387, § 1º, DO CPP. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A PRESERVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PROCESSUAL NA SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.

2. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP.

4. Na espécie, o Juízo singular não indiciou quais elementos concretos impunham ao condenado sua prisão, negando-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade sem quaisquer outras considerações.

5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, permitindo-se que o paciente aguarde em liberdade o esgotamento da jurisdição ordinária, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da decretação de nova prisão, caso demonstrada concretamente a sua necessidade, ou da imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.