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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7002622-24.2026.8.22.0004

Julgamento
14/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
7002622-24.2026.8.22.0004
Inteiro teor

Ementa

GADO DO EXEQUENTE: FAUNA MARIA WILLE SOUZA, OAB nº RO15381 EXECUTADO: ADRIANA PEREIRA DA SILVA, CPF nº 01679717278, RUA OSMARIO FERNANDES SANTOS 213, ULTIMA CASA LADO ESQUERDO CASA AZUL CONJ HABITACIONAL OURO PRETO 2 - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de requerimento de homologação de acordo celebrado entre as partes. Verificando que a demanda envolve direitos disponíveis e não apresenta vícios que infirmem a validade da manifestação de vontade dos pactuantes, HOMOLOGO o acordo, por sentença, para que produza seus plenos efeitos jurídicos. Declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, em razão da solução consensual alcançada. Diante da composição das partes, reconheço incidente a renúncia tácita ao prazo recursal. Ressalva-se, no entanto, a faculdade de desarquivamento no caso de inadimplemento, mediante requerimento da parte credora. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7002622-24.2026.8.22.0004 EXEQUENTE: MEGA VARIEDADES ATACADO E VAREJO LTDA, CEDRO 2171, - DE 1921 A 2181 - LADO ÍMPAR NOVA BRASILIA - 76908-647 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FAUNA MARIA WILLE SOUZA, OAB nº RO15381 EXECUTADO: ADRIANA PEREIRA DA SILVA, CPF nº 01679717278, RUA OSMARIO FERNANDES SANTOS 213, ULTIMA CASA LADO ESQUERDO CASA AZUL CONJ HABITACIONAL OURO PRETO 2 - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de requerimento de homologação de acordo celebrado entre as partes. Verificando que a demanda envolve direitos disponíveis e não apresenta vícios que infirmem a validade da manifestação de vontade dos pactuantes, HOMOLOGO o acordo, por sentença, para que produza seus plenos efeitos jurídicos. Declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, em razão da solução consensual alcançada. Diante da composição das partes, reconheço incidente a renúncia tácita ao prazo recursal. Ressalva-se, no entanto, a faculdade de desarquivamento no caso de inadimplemento, mediante requerimento da parte credora. Publique-se e intimem-se. Após, arquivem-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 14 de agosto de 2026 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito