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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7007139-69.2026.8.22.0005

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
7007139-69.2026.8.22.0005
Inteiro teor

Ementa

7400, RUA ADOLF FURMANN 1771, - ATÉ 1784/1785 NOVA BRASILIA - 76908-582 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: REU: OSMAR SOARES DA SILVA, CPF nº 80982999291, RUA JOVERSINO MODESTO GOMES 269 CAPELASSO - 76912-196 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, AUTO-ESCOLA NORTE LTDA - ME, CNPJ nº 05863776000159, RUA TEREZINA 2677, - DE 2532/2533 A 3029/3030 NOVA BRASILIA - 76908-550 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Verifico que a parte requerente postulou a extinção do feito. Sendo assim, homologo a desistência da ação e extingo o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em razão do pedido de desistência, à CPE que proceda à retirada do processo da pauta de audiência de conciliação. Tendo em vista a preclusão lógica, sentença transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7007139-69.2026.8.22.0005 Assunto:Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Parte autora: AUTOR: MANOEL BALBINO GOMES, CPF nº 41116097400, RUA ADOLF FURMANN 1771, - ATÉ 1784/1785 NOVA BRASILIA - 76908-582 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: REU: OSMAR SOARES DA SILVA, CPF nº 80982999291, RUA JOVERSINO MODESTO GOMES 269 CAPELASSO - 76912-196 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, AUTO-ESCOLA NORTE LTDA - ME, CNPJ nº 05863776000159, RUA TEREZINA 2677, - DE 2532/2533 A 3029/3030 NOVA BRASILIA - 76908-550 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Verifico que a parte requerente postulou a extinção do feito. Sendo assim, homologo a desistência da ação e extingo o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em razão do pedido de desistência, à CPE que proceda à retirada do processo da pauta de audiência de conciliação. Tendo em vista a preclusão lógica, sentença transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada via PJE. Ji-Paraná/, 14 de agosto de 2026 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná