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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 7028113-13.2024.8.22.0001

Julgamento
14/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
7028113-13.2024.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

de sentença, pelo rito da prisão civil (art. 528 do CPC), em face de W. C. D. S. P., todos qualificados. A parte executada, no curso do feito, noticiou o adimplemento do débito alimentar. Instada a se manifestar, a parte exequente, por intermédio da Defensoria Pública, confirmou a veracidade das declarações de quitação por ela subscritas, informando ter recebido o montante de R$ 4.435,20 (quatro mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), e atestou a plena quitação da obrigação alimentar relativa ao período de maio de 2024 a julho de 2026, requerendo a extinção do feito. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO com base no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelo executado, os últimos fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ambos com exigibilidade suspensa diante da gratuidade que ora estendo ao executado. Retire-se eventual mandado de prisão do Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP. Ante a falta de interesse recursal, o feito transita na data de hoje. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO / CONTRAMANDADO / ALVARÁ DE SOLTURA / CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - e-mail: [email protected] Processo: 7028113-13.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos REPRESENTANTES PROCESSUAIS: D. P. D. E. D. R., G. M. D. S., W. B. M. P. ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: W. C. D. S. P. ADVOGADOS DO REQUERIDO: ELSON SANTOS ARRUDA, OAB nº PA7587, MARCONI GOMES SOUZA, OAB nº PA29319 SENTENÇA W. B. M. P., representada por sua genitora, G. M. D. S., propôs cumprimento de sentença, pelo rito da prisão civil (art. 528 do CPC), em face de W. C. D. S. P., todos qualificados. A parte executada, no curso do feito, noticiou o adimplemento do débito alimentar. Instada a se manifestar, a parte exequente, por intermédio da Defensoria Pública, confirmou a veracidade das declarações de quitação por ela subscritas, informando ter recebido o montante de R$ 4.435,20 (quatro mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), e atestou a plena quitação da obrigação alimentar relativa ao período de maio de 2024 a julho de 2026, requerendo a extinção do feito. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO com base no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelo executado, os últimos fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ambos com exigibilidade suspensa diante da gratuidade que ora estendo ao executado. Retire-se eventual mandado de prisão do Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP. Ante a falta de interesse recursal, o feito transita na data de hoje. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO / CONTRAMANDADO / ALVARÁ DE SOLTURA / CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C. Porto Velho/RO, 14 de agosto de 2026. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito