Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003599-35.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JONILSON SILVA CERQUEIRA Advogado(s): MARCO AURELIO LELIS DE SOUZA (OAB:BA17875) REU: Jhon Ferreira e outros Advogado(s): JOSIENE MAXIMIANO DOS SANTOS (OAB:BA57678) SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de ação indenizatória por violação de direitos autorais cumulada com pedidos de obrigações de fazer e não fazer ajuizada por Jonilson Silva Cerqueira em face de Diogo de Jesus Florêncio (Jhon Ferreira, conhecido pelo nome artístico "O Poeta") e de Inocentes Produções Artísticas Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos (id 438645430). Em sua petição inicial, o autor afirmou ser compositor musical e ter criado, há cerca de dois anos contados da propositura, a canção intitulada "PENTE ADAPTADO". Narrou que remeteu a referida criação artística diretamente ao primeiro acionado por mensagens no aplicativo Instagram, mediante a tratativa de que o cantor a gravasse e lhe outorgasse os créditos devidos. Noticiou que os réus lançaram a faixa no álbum comercial "O Pau Tá Quebrando na City", veiculando-a em plataformas digitais de streaming e no YouTube com omissão de seu nome e inclusão indevida de terceiro ("Diogo de Jesus Florêncio") como compositor exclusivo. Sob tais fundamentos, alegou ofensa aos preceitos da Lei nº 9.610/1998, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos materiais, a reparação por danos morais no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a retirada ou suspensão da faixa dos canais digitais e a imposição de retratação pública em redes sociais e imprensa. Juntou procuração e documentos (IDs 438651072 a 438659633). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID 473486577). Suscitaram preliminar de nulidade da citação quanto ao primeiro réu e impugnaram a assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentaram que a obra não possui registro perante a Biblioteca Nacional ou ECAD, aduzindo a inexistência de prova cabal da propriedade intelectual e da anterioridade. Afirmaram que as conversas virtuais demonstram meras tratativas informais e que a canção gravada possui elementos próprios, inexistindo plágio. Impugnaram os danos materiais e morais, juntando relatórios de distribuição digital que indicam faturamento insignificante em centavos de euro, requerendo a improcedência dos pedidos (IDs 473486587 a 473486592). Houve réplica à contestação (ID 490270921). Instadas a manifestar interesse na dilação probatória (ID 504527742), a parte autora declarou desinteresse na produção de outras provas (ID 507172666), tendo os réus deixado transcorrer o prazo sem requerimentos (ID 522407479). Designada audiência de conciliação presencial (ID 550309380), o ato restou realizado em 20 de maio de 2026 com a presença dos litigantes, sendo inexitosa a composição consensual, ocasião em que foi anunciado o julgamento antecipado com a anuência das partes (ID 560415833). Do necessário, é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Rejeito a preliminar de nulidade da citação arguida em prol do demandado Jhon Ferreira. Ambos os réus constituíram a mesma advogada, apresentaram contestação tempestiva e compareceram pessoalmente à audiência de conciliação perante este juízo (ID 560415833), restando suprida qualquer suposta irregularidade de comunicação por força do disposto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, afasto a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Os acionados não coligiram aos autos elementos concretos aptos a derruir a presunção relativa de hipossuficiência jurídica emanada da declaração firmada pelo autor, motivo pelo qual mantenho a benesse com amparo no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. 2.2. DO MÉRITO O ápice da demanda, ponto saliente e culminante da controvérsia, reside em verificar se o autor logrou comprovar a titularidade autoral primígena sobre a composição musical denominada "Pente Adaptado", a configuração de contrafação ou plágio pelos réus e a existência de danos materiais e morais passíveis de indenização. A meu sentir, os pedidos deduzidos na exordial revelam-se inteiramente improcedentes. Justifico. O ordenamento jurídico processual pátrio distribui o ônus probatório de maneira cogente no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a demonstração escorreita e segura dos fatos constitutivos do seu alegado direito (inciso I). Em matéria de propriedade intelectual, a alegação de usurpação de criação lítero-musical exige prova contundente e técnica da anterioridade e da originalidade da obra. No particular dos autos, o demandante restringiu sua instrução probatória à juntada de capturas de telas e relatórios de mensagens virtuais extraídos de redes sociais (IDs 438651093 e 438651094). Tais elementos revestem-se de natureza estritamente unilateral e revelam meros diálogos informais, destituídos de respaldo técnico judicial ou de laudo musicológico oficial apto a atestar a identidade melódica, rítmica e estrutural entre o material apresentado e a canção editada. Outrossim, tenho por basilar registrar que o requerente não logrou produzir qualquer prova de registro ou depósito formal da composição musical "Pente Adaptado" perante a Biblioteca Nacional, tampouco exibiu certidão de cadastro ou fonograma perante o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) ou entidades de gestão coletiva. Embora a proteção autoral independa de registro formal para sua existência em abstrato (art. 18 da Lei nº 9.610/1998), a ausência de registro eleva substancialmente o encargo probatório do criador no processo judicial quando a autoria é controvertida. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou com precisão que, sem o registro formal da obra artística, impõe-se à parte demonstrar de forma cabal a veracidade da autoria por meios ordinários de prova, sob pena de improcedência da demanda indenizatória: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. OBRA NÃO ASSINADA. PSEUDÔNIMO E ANONIMATO. REGISTRO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA. DIREITOS PATRIMONIAIS E MORAIS. OFENSA. AFASTAMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (1.i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (1.ii) se a falta de registro da obra excluiria a proteção que lhe é dada pelo direito autoral, e (1.iii) se a obra reclamada poderia ser classificada como anônima e, como tal, sua autoria poderia ser provada pelo recorrente por meios ordinários de prova. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. No que tange à autoria das obras intelectuais, a norma estabelece que, para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. Desse modo, o autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, é aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização. 4. No Brasil, é facultativo o registro de obras literárias e artísticas em geral, mas é indispensável que o autor indique que a obra tem um dono, que tem um criador. É a chamada obra assinada, que se diferencia da obra anônima. 5. Nesse sistema normativo, é possível verificar que, ainda que o uso exclusivo da obra por seu criador independa de registro, faculdade esta conferida por lei, uma vez alegado o plágio, caberá à parte reclamante, no âmbito do ônus processual que lhe compete, demonstrar o fato constitutivo do direito autoral reivindicado. 6. Sem o regular registro de autoria da obra artística, é forçoso reconhecer que aumenta-se o ônus probatório, porquanto os meios de prova a serem apresentados pelo denominado autor devem estar aptos a confirmar a veracidade da narrativa fática. 7. A omissão do nome do autor ou de coautor na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos. Tal dispositivo está inserido em um conjunto de regras referentes à transferência dos direitos autorais e tem a finalidade de proteger os direitos patrimoniais e morais do autor, ainda que a sua obra esteja identificada por anonimato. 8. Não sendo identificada a autoria, "[a] Lei dos Direitos Autorais não prevê a responsabilização daquele que não fiscaliza previamente os conteúdos vendidos." (REsp 2.057.908/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2024). Portanto, não se pode presumir que a recorrida seria a responsável por descobrir quem seria o autor de uma obra anônima para que, somente a partir desse momento, viesse a comercializar os seus produtos. 9. No recurso ora analisado, as obras do recorrente não foram assinadas, de modo que se enquadram na categoria de anônimas. Estas somente estarão sujeitas à proteção jurídica após o reconhecimento formal do seu autor. A proteção jurídica do anonimato e eventuais direitos sobre a obra anônima incidem a partir do momento em que o autor se torna conhecido. 10. Sem assinatura ou registro da obra e sem a comprovação de sua autoria pelos meios ordinários processuais de prova, conforme a hipótese do caso concreto, o recorrente não conseguiu caracterizar sua autoria, de modo que não pode auferir os lucros originados. 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.196.790/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) De igual modo, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sufraga que a ausência de registro na Biblioteca Nacional ou no ECAD aliada à insuficiência do acervo probatório acarreta a improcedência do pedido indenizatório formulado pelo autor: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000098-89.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VALDOMIO SANTOS DE LIMA Advogado(s): RODRIGO MORAES FERREIRA, RICARDO DUARTE GUIMARAES APELADO: MCM DIGITAL LTDA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. OBRA MUSICAL. INCLUSÃO EM FONOGRAMA (DVD) SEM AUTORIZAÇÃO. REVELIA DA PARTE RÉ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. ÔNUS DO AUTOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA APESAR DA REVELIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A revelia da parte ré gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não conduzindo necessariamente à procedência do pedido, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. 2. O magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, pode considerar insuficientes as provas apresentadas pelo autor para demonstração do fato constitutivo de seu direito, mesmo diante da revelia do réu. 3. Ademais, o próprio autor requereu o julgamento antecipado da lide (petição de ID 66020385), manifestando expressamente seu desinteresse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Tal circunstância afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, uma vez que o autor optou deliberadamente por não produzir provas adicionais, mesmo sendo o principal interessado na demonstração da autoria da obra musical. 4. Nos casos de direitos autorais, embora a proteção independa de registro formal (art. 18 da Lei 9.610/98), permanece com o autor o ônus de comprovar minimamente sua condição de criador da obra, especialmente quando este é o ponto central da controvérsia. 5. A mera semelhança entre o nome grafado no encarte do DVD ("Valdonio") e o nome do autor ("Valdomio") não constitui prova suficiente da autoria da obra musical, mormente quando ausentes outros elementos probatórios que corroborem tal alegação. 6. No caso em apreço, o autor poderia ter apresentado, desde a inicial, diversos elementos probatórios capazes de demonstrar sua condição de compositor da obra musical "VOLTE AMOR", tais como: registro da obra na Biblioteca Nacional ou em outros órgãos competentes; certificado de cadastro junto ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD); declarações de outros músicos, produtores ou profissionais do meio artístico que pudessem atestar sua autoria; reportagens ou entrevistas contemporâneas à criação da música; contratos de cessão de direitos autorais para gravação da obra por outros intérpretes; ou qualquer outro documento que comprovasse de forma mais contundente sua condição de compositor. 7. Quanto aos documentos juntados pelo autor apenas nos Embargos de Declaração (ID 66020392), relativos a outro processo judicial (AgREsp 1.343.866, Proc. 0033818-18.2006.805.0001), não podem ser considerados para fins de reforma da sentença, uma vez que apresentados intempestivamente, após o encerramento da fase instrutória e a prolação da sentença. 8. Ademais, não há nos autos elementos que comprovem a identidade de objeto entre aquela ação e a presente, de modo a configurar coisa julgada (art. 502 do CPC). Para que fosse reconhecida a coisa julgada material, seria necessária a demonstração da tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), o que não restou evidenciado nos autos. O mero fato de existir outro processo envolvendo a mesma obra musical, mas com partes e pedidos distintos, não autoriza a aplicação automática dos efeitos da coisa julgada. 9. Assim, considerando o contexto probatório deficiente e o ônus do autor de comprovar o fato constitutivo do seu direito, mesmo diante da revelia da ré, entendo que agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao julgar improcedentes os pedidos. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000098-89.2008.8.05.0001, em que figura como Apelante VALDOMIO SANTOS DE LIMA e como Apelada MCM DIGITAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000098-89.2008.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 20/08/2025 ) Instado especificamente a apontar e produzir outras provas sob o crivo do contraditório (ID 504527742), o requerente declarou expressamente desinteresse na instrução técnica (ID 507172666), renunciando à perícia musicológica que seria indispensável para atestar eventual apropriação indevida da composição. Destarte, restam cabalmente indemonstrados os alegados danos materiais. Os extratos de contratações públicas apresentados pelo autor (IDs 438659629 a 438659633) referem-se à contratação global de apresentações artísticas completas dos réus com repertório diversificado de shows, não dizendo respeito apenas e tão somente à execução da faixa questionada. Permaneceu sem qualquer comprovação o alegado lucro expressivo correlacionado à canção, máxime quando os relatórios de distribuição digital revelam arrecadação irrisória na ordem de centavos de euro (IDs 473486587 a 473486592). Do mesmo modo, entendo que são indevidos os danos morais. Não restou evidenciada violação concreta a direitos da personalidade, honra ou imagem do promovente. A frustração decorrente de tratativas informais mantidas por rede social e de expectativas de projeção comercial não concretizadas insere-se na esfera do mero dissabor do cotidiano, sendo insuscetível de caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. Por conseguinte, ausente a comprovação de ilícito gerador de responsabilidade civil, a improcedência total dos pleitos exordiais é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO e por tudo mais que dos autos consta e eclode, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JONILSON SILVA CERQUEIRA em face de JHON FERREIRA e INOCENTES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona dos demandados, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das referidas verbas de sucumbência, em consonância com o estatuído no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo custas remanescentes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa no sistema. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito