Ementa
pedido com outra ação em que já houve coisa julgada. Há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. Caracterizada a coisa julgada, extingue-se, sem resolução de mérito, o processo da ação posterior, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Dessa forma, verificada a ocorrência de litispendência e visando o aproveitamento dos atos processuais praticados no processo principal, impõe-se a extinção do presente processo. Isso posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, à vista da ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 5% do valor da causa pela prática de litigância de má-fé, em razão da repetição de ação, com base no art. 80, I, V e VI, do CPC. O deferimento da gratuidade de justiça não suspende o dever de pagamento da multa por litigância de má-fé, em razão do seu caráter punitivo, à luz do Enunciado 114 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8008458-91.2026.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: NATALINA LEAL DA SILVA SANTOS Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO registrado(a) civilmente como JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845), WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Conforme certificado nos autos, a presente ação possui identidade de partes, causa de pedir e mesmo pedido com outra ação em que já houve coisa julgada. Há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. Caracterizada a coisa julgada, extingue-se, sem resolução de mérito, o processo da ação posterior, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Dessa forma, verificada a ocorrência de litispendência e visando o aproveitamento dos atos processuais praticados no processo principal, impõe-se a extinção do presente processo. Isso posto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, à vista da ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 5% do valor da causa pela prática de litigância de má-fé, em razão da repetição de ação, com base no art. 80, I, V e VI, do CPC. O deferimento da gratuidade de justiça não suspende o dever de pagamento da multa por litigância de má-fé, em razão do seu caráter punitivo, à luz do Enunciado 114 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao/à presente despacho/decisão/sentença força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Capim Grosso/BA, data da assinatura eletrônica Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito