Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8236191-32.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: PAULO RICARDO SILVA CERQUEIRA Advogado(s): SARITA OLIVEIRA LACERDA registrado(a) civilmente como SARITA OLIVEIRA LACERDA (OAB:BA32399) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA PAULO RICARDO SILVA CERQUEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, afirmando ser servidor público municipal, investido no cargo de provimento efetivo de Profissional de Atendimento Integrado, na área de qualificação Odontólogo, pertencente ao quadro dos profissionais de saúde. Alega fazer jus à progressão de 1 (um) nível na tabela de vencimentos, em razão da titulação obtida em curso de especialização em sua área de atuação, nos termos da Lei Municipal nº 7.867/2010. Afirma que formulou requerimento administrativo pleiteando a progressão em 04/07/2025, porém seu pleito não foi atendido. Sendo assim, aduz que, em razão do descumprimento continuado da referida lei por parte da administração municipal, não lhe restou alternativa senão ajuizar a presente ação judicial, pleiteando sua progressão funcional e o pagamento dos valores retroativos que lhes são devidos a partir de janeiro de 2026. Citado, o Réu ofertou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS O Réu arguiu a preliminar de ausência de interesse processual, alegando que a parte Autora não formulou requerimento administrativo pleiteando a progressão por titulação. Quanto à questão, cumpre destacar que é cediço que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, determina que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Desse modo, não é necessária a formulação de requerimento administrativo para pleitear a tutela jurisdicional, salvo em excepcionalíssimas hipóteses, o que não é o caso da presente demanda. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, como se infere do seguinte julgado: EMENTA APELAÇÃO - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCESSO EXTINTO - IMPRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. A falta de prévio requerimento administrativo, não obsta em nenhuma hipótese, a análise da pretensão do autor pelo Poder Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inc. XXXV, da CR/88. (TJ-MT - APL: 10068956620178110006 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 22/07/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/07/2020). (Grifou-se) Cumpre destacar que, malgrado não fosse necessário, a Autora formulou requerimento administrativo em 04/07/2025 pleiteando a progressão (ID. Num. 534304562), todavia o seu pleito não foi atendido. Sendo assim, rejeito a preliminar. Ademais, o Réu arguiu a preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência de documento essencial a propositura da ação, alegando que a planilha de cálculos juntada pela parte Autora não respeita os padrões contábeis. Contudo, a preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que os cálculos foram formulados através de operações aritméticas simples, de modo a demonstrar os valores pretendidos pela parte Autora e fixar o valor da causa. Além disso, os cálculos poderão ser impugnados oportunamente na fase de cumprimento de sentença. Sobre a questão, oportuno destacar o entendimento da jurisprudência pátria, no sentido de que o mero cálculo aritmético não tem o condão de gerar a iliquidez da sentença. Como dito, no caso dos autos, o cálculo do servidor público é de simples verificação, através da análise da prova dos autos, não sendo necessária a juntada de planilha para a concessão do pleito autoral. Neste sentido, cite-se: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JEC. QUANTUM FACILMENTE APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO COM BASE NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (TJRS. Recurso Cível Nº 71003223104, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 26/01/2012). Nesse mesmo sentido, o Enunciado n. 32 do FONAJEF preconiza: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9099/95". Por fim, o Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo. Contudo, deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e a impugnação apresentada pelo Réu, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, cabendo à análise do referido pedido e da impugnação na hipótese de interposição de recurso inominado. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO A presente demanda versa sobre o pleito de progressão funcional da parte Autora, mediante titulação obtida em curso de especialização. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. A Lei Municipal nº 7.867/2010, que dispõe sobre o sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da prefeitura municipal do salvador e dá outras providências, dispõe sobre a progressão do servidor e em seu art. 38 traz o regramento para ocorrer a progressão por titulação. Eis os principais dispositivos legais sobre o tema: Art. 34 Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico. Art. 38 Os servidores ocupantes de cargos efetivos com exigência de graduação superior que apresentarem titulação obtida em curso de pós-graduação, farão jus à concessão extraordinária, única vez por título, de avanço na Tabela de Vencimento, observadas as disposições seguintes: I - especialização lato sensu na área de atuação, 01 (um) nível; II - mestrado na área de atuação, 02 (dois) níveis; III - doutorado na área de atuação, 03 (três) níveis. § 1º O servidor que já tenha usufruído dessa vantagem, quando obtiver nova titulação superior à primeira, fará jus apenas á complementação dos níveis previstos para a nova titulação. § 2º A vantagem prevista no caput deste artigo não se aplica a ocupante de cargo cujo pré-requisito mínimo para o ingresso no serviço público municipal seja a titulação estabelecida em um dos incisos deste artigo, assegurada a complementação de que trata o parágrafo anterior. § 3º A concessão dessa vantagem não interrompe a contagem de tempo prevista no inciso I do art. 36 desta Lei. § 4º Os cursos de pós-graduação, de que tratam os incisos acima, quando realizados no exterior, somente serão considerados para fins de progressão quando validados por instituição brasileira credenciada para este fim. § 5º O reconhecimento da titulação de que trata o caput, para efeitos financeiros, terá vigência a partir de 1º de março de 2011. Analisando o art. 38 da citada lei, percebe-se que o servidor faz jus a progressão por titulação caso tenha concluído curso de especialização em sua área de atuação. Compulsando os autos, constata-se que a Autora juntou certificado de conclusão da especialização na área de saúde, que é a sua área de atuação, concluída em 29/12/2024, ou seja, após a sua data de admissão, 21/03/2022. Dessa forma, a Autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a progressão de um nível na tabela de vencimentos, com efeitos retroativos a 04/07/2025, data do requerimento administrativo (ID. Num. 534304562). Por outro lado, o Réu, em sua contestação, não traz aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, o que, pela ausência de impugnação específica, faz-se concluir pela inexistência dos impedimentos previstos em lei e, portanto, preenchimento das exigências legais para a dita progressão por titulação. Por fim, urge destacar que a alegação do ente público de que não há regulamentação específica não pode prejudicar a parte Autora, que cumpriu os requisitos previstos no supracitado art. 38 da referida lei. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que entende que a omissão do Poder Executivo não pode servir de subterfúgio para negar um direito do servidor conferido por lei, como se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. MUNICIPAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo. Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. 2. Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie. 3. Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997. 4. Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 5. No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados. 6. Recurso conhecido e improvido. Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501041- 21.2016.8.05.0146, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/04/2019) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 762/2007. COMPROVADO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS IMPONDO A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Do exame das documentações acostadas, sobretudo as de folhas 15 e 18-21 o Apelado comprova sua admissão no serviço público em 06.08.1996; comprova também o protocolo do primeiro pedido administrativo de progressão vertical em 17.09.2012, e o segundo pedido em 15.03.2013, bem assim o atendimento aos requisitos legais de efetivo exercício, assiduidade, avaliação de desempenho, conduta disciplinar e capacitação que alega serem os fatos constitutivos do seu direito. 2. Salienta-se que inexistem notícias de instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, haja vista tratar-se de prova documental que se encontraria em poder do apelante, cabendo a este trazer aos autos as provas desconstitutivas do direito da parte autora, entretanto, isso não ocorreu. Convém ainda mencionar que sendo o recorrente o responsável por aplicar penalidades aos servidores, bem assim, lançar faltas nos casos de ausências injustificadas, deveria ter trazido aos autos a prova desconstitutiva do direito do Requerente, mas não o fez. 3. Sobre a "Avaliação periódica de desempenho" e "Avaliação interna de conhecimentos", o autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores. 4. A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. Precedentes desta corte. 5. O Apelante, a despeito de afirmar na peça recursal o não preenchimento dos requisitos legais, não traz prova que ampare as suas alegações, comprovando os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado, bem assim contrapondo a prova apresentada pela parte Apelada. APELO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503658- 35.2016.8.05.0022, Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 14/05/2019) (grifou-se) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DO EXECUTIVO. GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR. ADICIONAL DE TITULAÇÃO. COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2. A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. 3. Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento do adicional de titulação, previstos na Lei Municipal n. 762/2007. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501645- 63.2016.8.05.0022, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/01/2019) (Grifou-se) Por fim, cumpre destacar que o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estabelecido pelo art. 2º da 12.153/2009, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, deve ser aferido no momento do ajuizamento da ação para fins de fixação da competência, através da soma das parcelas vencidas mais 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Caso a referida soma ultrapasse o valor da alçada, restará caracterizada a renúncia ao crédito excedente, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95, que possui aplicação subsidiária ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme previsão expressa no art. 27 da Lei 12.153/09. Desse modo, a renúncia ao crédito excedente ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública atinge somente as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e 12 (doze) parcelas vincendas, não abarcando as demais parcelas vincendas a partir da 13ª, assim como os encargos decorrentes da condenação, tais como juros de mora, correção monetária e honorários da sucumbência, conforme o entendimento sedimento pela jurisprudência pátria, como se infere dos seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA TÁCITA. MOMENTO DA VERIFICAÇÃO DO TETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por servidora pública estadual contra decisão que limitou a execução ao montante de 60 salários mínimos, sob o fundamento de renúncia tácita ao excedente em razão da opção pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação da execução ao teto de 60 salários mínimos deve considerar o valor do crédito na data do ajuizamento da ação ou no momento da execução; e (ii) estabelecer se a decisão agravada poderia reformar de ofício decisão anterior que já havia fixado os parâmetros corretos de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR O limite de 60 salários mínimos deve ser verificado na data da propositura da ação, considerando as parcelas vencidas e doze vincendas, sendo irrelevante o acréscimo posterior decorrente de juros, correção monetária ou novas parcelas vencidas após essa data. A opção pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública implica renúncia apenas ao valor excedente existente na data do ajuizamento, não se aplicando a parcelas ou acréscimos posteriores que superem o teto por fato superveniente. Não cabe analisar cálculos neste agravo, devendo o juízo de origem prosseguir na análise, à luz dos critérios firmados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O limite legal de 60 salários mínimos previsto para o Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser verificado na data do ajuizamento da ação, considerando-se as parcelas vencidas e doze vincendas. 2. A renúncia tácita ao valor excedente atinge apenas o montante que, nessa data, ultrapassa o teto legal, não se estendendo a valores que o superem por força de acréscimos legais ou outras parcelas vencidas após a propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts . 38, 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3000019-15 .2023.8.26.9001, Rel . Des. Fabio Sznifer, 5ª Turma Cível - Santos, j. 01.12 .2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01013503720258269061 São João da Boa Vista, Relator.: Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 25/04/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 25/04/2025). (Grifou-se) RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA É VERIFICADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSTATADO QUE O SOMATÓRIO DO VALORES VENCIDOS E ÀS 12 VINCENDAS, NÃO ULTRAPASSAM O TETO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO EXISTE FALAR EM RENÚNCIA AOS VALORES ACUMULADOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO COMO PARCELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, ASTREINTES, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 0011632-10.2017.8.16.0130, Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 01/12/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2020). (Grifou-se) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Réu a conceder à Autora a progressão por titulação de um 01 (um) nível na tabela de vencimentos do cargo efetivo por ela ocupado, em razão do título de especialista por ela obtido, conforme certificado de conclusão em anexo à exordial, com efeitos retroativos a 04/07/2025, data do requerimento administrativo, além condená-lo ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da referida progressão, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação somadas às 12 (doze) parcelas que se vencerem no curso do processo. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito ER