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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 72.821

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
21/09/2017
Publicação
DJe 27/09/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRANSCRIÇÕES. DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO. INTEGRAL ACESSO À MÍDIA PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 2. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova".

3. Hipótese em que o pedido de interceptação telefônica formulado pela Procuradoria da República no Município de Angra dos Reis/RJ fundamenta-se em relatório da Polícia Federal, o qual traz informações graves acerca das investigações decorrentes da chamada "Operação Pisca Alerta Sul", por meio da qual foram coletadas várias provas da participação de agentes da Polícia Federal na prática de infrações penais, sendo importante ressaltar que os recorrentes são agentes da Policia Rodoviária Federal.

4. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido" (AgRg no REsp 1.533.480/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 3/12/2015).

5. No caso em exame, além da transcrição dos trechos tidos por relevantes, foi franqueado acesso à defesa da mídia de todo material interceptado. Ademais, além da impossibilidade técnica, a degravação de meses de interceptação incorreria em ofensa ao princípio constitucional da duração razoável do processo.

6. A pretensão de acesso ao material interceptado oriundo da Operação Clausura foi motivadamente indeferido, não havendo qualquer ligação entre os fatos ilícitos investigados naquele procedimento com os crimes supostamente praticados pelos recorrentes, objeto da Operação Pisca Alerta, de modo que não se visualiza cerceamento de defesa por ausência de acesso àqueles autos.

7. Recurso em habeas corpus não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Notas

Processo referente à Operação Pisca Alerta.