Ementa
Ante o exposto, promovido o arquivamento pela autoridade competente, julgo EXTINTO o presente feito. Dispensada a intimação do autor do fato na forma do enunciado 105 do FONAJE. Publique-se.
Ante o exposto, promovido o arquivamento pela autoridade competente, julgo EXTINTO o presente feito. Dispensada a intimação do autor do fato na forma do enunciado 105 do FONAJE. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000718-70.2023.8.05.0087 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GOVERNADOR MANGABEIRA VÍTIMA: CELESTE GONCALVES DOS SANTOS e outros (7) Advogado(s): CRONOR DA COSTA SILVA (OAB:BA25909) AUTOR DO FATO: JANAICE SANTANA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de promoção de arquivamento de IP capitaneado pelo titular da ação penal (CF, art. 129, I), o Ministério Público do Estado. Como se sabe, uma vez instaurado, este não pode ser arquivado por decisão da autoridade policial; sendo imprescindível manifestação pelo Ministério Público. No caso, a opinio ministerial é pela falta de interesse de agir e de ausencia de justa causa suficientes de prática criminosa apta a subsidiar ação penal (ID 572902632). Não vislumbro razões para discordar do Parquet, cujo parecer passa a integrar a presente decisão, em fundamentação per relationem. Seja como for, ressalvo a previsão do art. 18 do Código de Processo Penal: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Ante o exposto, promovido o arquivamento pela autoridade competente, julgo EXTINTO o presente feito. Dispensada a intimação do autor do fato na forma do enunciado 105 do FONAJE. Publique-se. Ciência ao Ministério Público. ARQUIVEM-SE com baixa. GOVERNADOR MANGABEIRA/BA, 7 de agosto de 2026.