Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Agravo de Instrumento 8066350-08.2026.8.05.0000

Órgão julgador
Quinta Câmara Cível
Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
8066350-08.2026.8.05.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE, ORA AGRAVANTE, CONTRA A DECISÃO PRIMÁRIA QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA NA EXORDIAL. ACERTO DO ENTENDIMENTO ESPOSADO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA PERSEGUIDA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA (MENOR PREÇO). CONSTRUÇÃO DA SEDE DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE FEIRA DE SANTANA. INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE, INICIALMENTE DECLARADA VENCEDORA NO CERTAME, E POSTERIOR ADJUDICAÇÃO DA OBRA A OUTRA LICITANTE. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA-OPERACIONAL DA EMPRESA. SUPOSTAS VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E SUBJETIVIDADE NA INTERPRETAÇÃO DE SUAS DISPOSIÇÕES POR PARTE DO LICITANTE. INOCORRÊNCIA, AO MENOS EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DA QUESTÃO, TÍPICA DO ATUAL ESTÁGIO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL QUE NÃO AVULTA COMO RELEVANTE. INSUBSISTÊNCIA, ADEMAIS, DAS ALEGAÇÕES EXPENDIDAS ACERCA DO PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANDAMENTAL CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. I - A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença conjugada dos requisitos exigidos pelo inciso III, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, a saber, fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da medida, caso não seja imediatamente deferida. II - No caso dos autos, insurge-se a impetrante, ora agravante, contra a decisão administrativa que, após decretar a sua inabilitação para participar da concorrência em questão, ante o descumprimento de exigência editalícia, declarou como vencedora outra licitante. O Magistrado singular indeferiu a liminar requerida com o objetivo de suspender os efeitos da homologação do resultado do certame, com o sobrestamento da execução do contrato administrativo assinado e das obras da Promotoria de Justiça Regional de Feira de Santana, até julgamento definitivo da lide. III - A decisão primária não merece reproche, porquanto não comprovadas, ao menos em análise perfunctória da matéria, típica do atual estágio processual, o alegado desvirtuamento ou a suposta subjetividade na interpretação das disposições editalícias. IV - Impende, ainda, assinalar que a demonstração da capacidade técnica-operacional da empresa agravante constitui o cerne da própria impetração, não podendo ser esgotado no bojo deste agravo de instrumento, recurso de contornos limitados, sobretudo quando não foram trazidos para os autos documentação idônea para comprovar a qualificação em questão. V - Por outro lado, insubsistentes as alegações expendidas acerca do periculum in mora, sobretudo porque estranhas à esfera de interesses da agravante, é de ser mantido o decisum a quo que, acertamente, indeferiu a liminar mandamental requerida.

Dados do julgamento

Acórdão

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, na esteira do voto da Relatora.