Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0520369-76.2019.8.05.0001 INTERESSADO: RESIDENCIAL MAR AZUL INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, ADM CONSER GESTAO E SERVICOS DE ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME, BANCO BRADESCO SA ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE DO BANCO ARRECADADOR AFASTADA NA FORMA DA TEORIA DA ASSERÇÃO, COM IMPROCEDÊNCIA DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA/ENTE DESPERSONALIZADO CONFIGURADO (SÚMULA 227 DO STJ). ABALO À HONRA OBJETIVA E À GESTÃO COMUNITÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO PRINCIPAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO. RELATÓRIO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAR AZUL ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA, ADM CONSER GESTÃO E SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI LTDA e BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na exordial. A autora relatou, em sua petição inicial (ID. 323258088), ser um condomínio residencial popular que abriga 600 (seiscentas) famílias, cuja administração esteve a cargo da ré ADM Conser até janeiro de 2019. Narrou que as faturas de fornecimento de água da Embasa (matrícula nº 177947055), referentes aos meses de julho (R$ 17.289,57) e agosto de 2018 (R$ 17.889,51), foram devidamente quitadas pela referida administradora junto ao Banco Bradesco S.A. Juntou aos autos os comprovantes de transação bancária (ID. 323258777 e ID. 323258778). Contudo, aduziu que a Embasa não reconheceu os pagamentos e enviou Notificação Prévia de Suspensão de Serviço (ID. 323258088). Relatou que o Banco Bradesco S.A. negou-se a fornecer os extratos comprovando a transferência dos valores sem ordem judicial. Em vista disso, requereu liminarmente a manutenção do serviço e, no mérito, a declaração de quitação dos débitos, a exibição dos extratos pelo banco e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Acostou à inicial a Convenção do Condomínio (ID. 323258102), a Ata da Assembleia Geral Extraordinária que elegeu o síndico Marcos Paulo Galvão de Souza (ID. 323258761) e procuração (ID. 323258774). Decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID. 323258782) deferiu a liminar pleiteada para determinar que a Embasa mantivesse o fornecimento de água, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por evento e R$ 500,00 diários. A referida decisão também determinou a inversão do ônus da prova, indeferiu a gratuidade judiciária (autorizando o parcelamento das custas) e designou audiência de conciliação para 03/06/2019. A autora comprovou o recolhimento da primeira parcela das custas processuais no ID. 323259060. Expedidos os atos citatórios, o iter processual transcorreu de forma detalhada na seguinte cronologia: a) A ré embasa foi regularmente citada por mandado (ID. 323258785), conforme certidão da Oficiala de Justiça (ID. 323258796), que atestou a citação na pessoa de seu representante legal, Sr. Sergio Santos Silva, em 24/04/2019. b) A ré ADM Conser teve mandado de citação expedido (ID. 323258788), todavia, a certidão da Oficiala de Justiça exarada em 26/04/2019 (ID. 323258802) atestou que a empresa não mais funcionava no endereço declinado (Edifício Aeroespaço Empresarial), resultando em citação frustrada. Posteriormente, foi procedida a citação por edital, conforme certificado nos autos (IDs. 419610292 e 456815753). c) O réu Banco Bradesco S.A. foi citado via carta com aviso de recebimento (ID. 323258790), a qual foi entregue em 18/04/2019 (ID. 323258797). Em seguida, compareceu aos autos apresentando documentação de representação, substabelecimentos e carta de preposição (IDs. 323259064, 323259070, 323259076, 323259081 e 323259086). Realizada audiência de conciliação (ID 323259093), a composição restou infrutífera diante da ausência de propostas, figurando ausente a requerida ADM CONSER. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 323259102), arguindo preliminares de: (i) carência de ação por falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida e de prévio requerimento administrativo; (ii) inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda; e (iii) ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atuou unicamente como agente arrecadador e intermediador de pagamentos da conta da administradora, sem vínculo contratual direto com o condomínio. No mérito, alegou inocorrência de falha no serviço bancário, ausência de conduta ilícita, inexistência de responsabilidade material e incabimento de indenização por danos morais, pugnando pela improcedência integral da demanda. A ré EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA - EMBASA ofertou contestação com reconvenção (ID 323259259). No corpo defensivo, argumentou que as faturas permaneceram em aberto em seu sistema corporativo porque os repasses financeiros não ingressaram em seus cofres, sustentando culpa exclusiva de terceiro e fortuito externo à sua atividade. Negou a ocorrência de corte efetivo no abastecimento e impugnou a pretensão de danos morais sob a alegação de mero dissabor. Em sede reconvencional, requereu que, caso declarada a quitação das faturas perante a autora, fossem os corréus ADM CONSER e BANCO BRADESCO S/A condenados regressivamente a lhe repassar o valor de R$ 35.179,08, corrigido monetariamente e com juros de mora. A Curadoria Especial, em representação à ré ADM CONSER, apresentou contestação por negativa geral (ID 499865575), arguindo preliminarmente a nulidade da citação por edital sob o argumento de que não houve publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No mérito, controverteu os fatos e documentos com fulcro no parágrafo único do art. 341 do CPC, pleiteando a improcedência e a fixação de honorários em prol do fundo da instituição. A parte autora apresentou réplica (ID 530535141), rebatendo pontualmente as teses preliminares e reafirmando a responsabilidade civil da administradora pela apropriação/desvio de valores e das corrés pela cobrança ilegítima. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 531686345), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 534995102). As corrés EMBASA e BANCO BRADESCO deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (certidão de ID 546003104), assim como a Curadoria Especial (certidão de ID 560516668). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que os elementos fáticos e documentais coligidos aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia, prescindindo da produção de outras provas em audiência ou de cunho pericial. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Nulidade da Citação por Edital (suscitada pela Curadoria Especial) A Curadoria Especial arguiu a nulidade da citação ficta, aduzindo a falta de veiculação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. A preliminar não merece acolhimento. Depreende-se dos autos que foram envidadas múltiplas diligências para a localização pessoal da demandada ADM CONSER, incluindo expedição de mandado citatório e pesquisas cadastrais nos sistemas informatizados à disposição do juízo, restando certificado pelo Oficial de Justiça que a ré encerrou faticamente suas atividades no endereço constante dos registros oficiais, encontrando-se em local incerto e não sabido (ID 389600400). O edital foi devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 490302567), cumprindo a finalidade de publicidade e chamamento processual, consoante os ditames dos arts. 256 e 257 do CPC. Ademais, nomeada a Curadoria Especial (ID 498516085), foi exercido o contraditório e a ampla defesa técnica de forma integral, incidindo o princípio da instrumentalidade das formas. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade. Da Ilegitimidade Passiva ad causam (suscitada pelo Banco Bradesco S/A) O Banco Bradesco S/A sustentou sua ilegitimidade passiva, alegando ter figurado apenas como intermediador e arrecadador dos pagamentos efetuados pela administradora. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas abstratamente, a partir das asserções vertidas pela parte autora na petição inicial (in status assertionis). Havendo imputação expressa de conduta comissiva/omissiva à instituição bancária na cadeia de pagamentos e recusa de fornecimento de extratos de liquidação, exsurge a legitimidade ad causam formal. Tendo a demandante imputado expressamente à casa bancária a recusa imotivada no fornecimento de extratos e alegada participação na cadeia de arrecadação do débito controvertido, exsurge a pertinência subjetiva formal para que o banco figure no polo passivo. Saber se a instituição financeira praticou ato ilícito, se agiu no exercício regular de direito e se possui o dever jurídico de indenizar é matéria de alta indagação probatória, afeta ao mérito da causa, onde receberá o devido equacionamento. Rejeita-se a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir (suscitada pelo Banco Bradesco S/A) A preliminar de carência de ação por ausência de requerimento ou esgotamento da via administrativa não se sustenta. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, estatuído no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o direito subjetivo público de ação independentemente de prévia provocação administrativa, salvo exceções legais taxativas que não se amoldam à hipótese dos autos. Além disso, a apresentação de contestação com veemente impugnação aos pedidos comprova a efetiva existência de pretensão resistida. Rejeita-se a preliminar. Da Inépcia da Petição Inicial (suscitada pelo Banco Bradesco S/A) A peça vestibular (ID 323258088) ostenta higidez técnico-processual, preenchendo com clareza os requisitos esculpidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A causa de pedir restou devidamente delimitada, os pedidos são certos e congruentes com a narrativa fática, e os documentos essenciais à instauração da relação processual foram tempestivamente anexados. Rejeita-se a preliminar. Não há decadência ou prescrição a declarar, porquanto a demanda versa sobre cobrança indevida havida no segundo semestre de 2018, tendo o ajuizamento ocorrido tempestivamente em 12/04/2019, dentro do prazo quinquenal do art. 27 do CDC e trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. MÉRITO A relação jurídica controvertida ostenta natureza consumerista no tocante à concessionária de serviço público e à empresa de administração condominial, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). O condomínio residencial autor, não obstante se qualifique como ente despersonalizado dotado de capacidade processual (art. 75, XI, do CPC), figura como destinatário final fático e socioeconômico dos serviços prestados, incidindo o postulado protetivo da vulnerabilidade jurídica e técnica perante os fornecedores. Do Pedido de Declaração de Quitação das Faturas e Obrigação de Não Fazer (Abstenção de Corte e Cancelamento de Restrições) A matéria de fundo repousa sobre a eficácia liberatória dos pagamentos correspondentes às contas de consumo de água de competência 07/2018 (vencimento em 09/08/2018, no valor de R$ 17.289,57) e 08/2018 (vencimento em 20/09/2018, no valor de R$ 17.889,51), vinculadas à matrícula nº 177947055 perante a EMBASA. A parte autora colacionou aos autos os comprovantes eletrônicos de transação bancária formalizados pelo sistema corporativo Bradesco Net Empresa (ID 323258088), dos quais despontam elementos idôneos e incontroversos: Operação financeira liquidada em 09/08/2018, no montante de R$ 17.289,57, atrelada ao código de barras da conta da EMBASA de julho/2018, com autenticação bancária nº 684.257.951 e número de controle 087.689.938.203.566.621; Operação financeira liquidada em 20/09/2018, no montante de R$ 17.889,51, correspondente ao código de barras da conta da EMBASA de agosto/2018, com autenticação bancária nº 785.691.472 e número de controle 087.689.936.203.566.801. Os recursos foram regularmente debitados da conta da administradora ré ADM CONSER, mandatária contratada pelo condomínio para gerir e efetivar a quitação das despesas essenciais. À luz do art. 308 do Código Civil e do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), o pagamento instrumentalizado mediante autenticação bancária tempestiva opera a integral extinção da obrigação perante o credor. Eventual descompasso no fluxo de compensação entre os agentes da cadeia arrecadadora ou ausência de repasse creditício aos cofres da concessionária consubstancia fortuito interno inerente ao risco do empreendimento, sendo inoponível ao consumidor de boa-fé (art. 14, § 3º, do CDC). Conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, demonstrado o pagamento da fatura com autenticação regular, a concessionária não pode impor gravames ao usuário nem suspender o serviço público essencial, competindo-lhe buscar eventuais haveres em face dos agentes conveniados pelas vias ordinárias próprias. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0004721-31.2009.8 .05.0271 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado (s): DANIELA DE SOUSA SILVA SANTOS, CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO, JAIME DALMEIDA CRUZ APELADO: JANETE FRANCISCA DE JESUS Advogado (s):EDNA PALMA AZEVEDO DE CARVALHO, ERIC LISBOA AZEVEDO DE CARVALHO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA . FATURA QUITADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR PELO AGENTE CREDENCIADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE . DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO CORRETAMENTE . 1. Não se admite intervenção de terceiros em ações que versam sobre relação de consumo, nos termos do que dispõe o artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos do art . 37, § 6º, da CF, é objetiva a responsabilidade da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos provocados contra terceiros por agentes públicos ou por aqueles investidos na função pública, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. 3. Nesse contexto, ainda que o agente credenciado não tivesse computado o pagamento feito pela apelada, o que, segundo o julgador primevo, não restou comprovado, tal falha não lhe pode ser atribuída. Ademais, a partir do momento em que oferece aos seus clientes a possibilidade de efetuar o pagamento de faturas em estabelecimentos de terceiros, a apelante torna-se responsável por eventual falha ocorrida no processo . 4. Demostrado o adimplemento pelo consumidor e comprovada a interrupção dos serviços por motivo de inadimplência, evidenciada a falha na prestação do serviço, por parte da ré. 5. O dano moral é evidente, consubstanciado na indevida suspensão do fornecimento de água, serviço público de caráter essencial . Vale frisar que tal dano pode ser presumido dada a sua evidência (dano in re ipsa), não se exigindo comprovação quanto à efetiva ocorrência. 6. Não cabe minorar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada pelo douto a quo, pois não é excessiva, a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa da apelada (art . 884, CC/02), e muito menos de abalar a saúde financeira da apelante, encontrando-se em harmonia com o princípio da reparação integral dos danos causados ao consumidor (art. 6º, VI, do CDC). 7. Apelo improvido . Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0004721-31.2009 .8.05.0271 em que é apelante SAAE- Serviço Autônomo de Água e Esgoto e apelada Janete Francisca de Jesus. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, conhecer do apelo interposto para negar-lhe provimento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora . (TJ-BA - APL: 00047213120098050271, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020) Do mesmo modo, restou pacificado que a cobrança indevida de débito quitado e a ameaça de corte de água configuram manifesta falha na prestação do serviço, sendo ilícito repassar ao usuário os encargos e riscos operacionais da própria atividade. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502615-24.2018.8 .05.0271 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado (s): DANIELA DE SOUSA SILVA SANTOS APELADO: MARIA ARLINDA LIMA PATRICIO Advogado (s):ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA, VITOR GUIMARAES DE SANTANA E SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS . INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA . Nas ações submetidas ao microssistema consumerista, justifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for a parte hipossuficiente, de acordo com as regras contidas no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Como se extrai do caderno processual, a concessionária do serviço de água e esgoto suspendeu o fornecimento do serviço contratado pela autora indevidamente, pois restou provado que a consumidor estava adimplente à época . Incontroversa, portanto, a falha na prestação de serviços, e, por se tratar de serviço essencial, é indiscutível que a prestação irregular acarreta sentimento de frustração e impotência do usuário, ultrapassando as margens do mero aborrecimento. Entendimento diverso acarretaria na aceitação de repasse ao consumidor dos encargos ínsitos à própria atividade, o que não é permitido pelo Código de Defesa do Consumidor. Não existindo uma forma objetiva de calcular o quantum indenizatório, reputo R$3.000,00 (três mil reais) um valor justo para reparar o abalo psicológico sofrido por um consumidor que se deparou com uma dívida inexistente e a interrupção do fornecimento de água . Recurso conhecido e não provido, sentença mantida em todos os seus termos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502615-24.2018.8 .05.0271, originários da comarca de Valença/BA, em que é apelante SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE e apelada MARIA ARLINDA LIMA PATRÍCIO. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2021 . Presidente Des. Geder L. Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - APL: 05026152420188050271, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) Por conseguinte, impõe-se o acolhimento do pedido declaratório de quitação e inexigibilidade das faturas de 07/2018 e 08/2018 perante o autor, confirmando-se em caráter definitivo a tutela de urgência deferida no ID 323258782 para impedir a interrupção do fornecimento de água e cancelar definitivamente qualquer apontamento restritivo. Da Responsabilidade Civil e do Pedido de Indenização por Danos Morais A) Da Responsabilidade Civil da ADM CONSER GESTÃO E SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI - ME: A administradora contratada recebeu a incumbência de gerenciar as taxas condominiais e realizar os pagamentos das despesas comuns. Ao abandonar suas atividades sem prestar contas e permitir que as faturas liquidadas permanecessem em aberto na concessionária, praticou flagrante ilícito contratual e extracontratual (art. 667 do CC e art. 14 do CDC), submetendo o condomínio a risco iminente de desabastecimento de água. B) Da Responsabilidade Civil da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA: A concessionária de serviço público incorreu em conduta ilícita consubstanciada no defeito da prestação de serviço (art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF). Ao emitir notificação de corte e manter registro desabonador em desfavor do condomínio em 24/10/2018, ignorando os comprovantes de liquidação autenticados, violou o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais (art. 22 do CDC). C) Do Exame de Mérito quanto ao BANCO BRADESCO S/A (Ausência de Responsabilidade Indenizatória): Muito embora o banco seja parte formalmente legítima sob a ótica da asserção, a análise meritória demonstra a completa ausência de responsabilidade civil da instituição financeira. Os comprovantes bancários acostados ao ID 323258088 comprovam que o Banco Bradesco processou com exatidão as ordens de pagamento solicitadas pela titular da conta (a demandada ADM CONSER), gerando as respectivas autenticações válidas. No que tange à alegada recusa no fornecimento de extratos ao condomínio, verifica-se que a conta corrente pertencia à pessoa jurídica da administradora, e não ao autor. A negativa do banco em fornecer documentos bancários de terceiros sem autorização expressa decorreu de estrito cumprimento do dever legal imposto pela Lei Complementar nº 105/2001 (Sigilo Bancário). Inexistindo defeito na prestação do serviço bancário (art. 14, § 3º, I, do CDC), ato ilícito (art. 186 do CC) ou nexo causal material entre a atuação do banco e os danos alegados, a improcedência do pedido indenizatório em relação ao Banco Bradesco S/A é medida que se impõe no mérito. D) Da Configuração do Dano Moral e sua Quantificação: No plano do dano moral, consolidou-se na jurisprudência pátria que a pessoa jurídica e o ente formal condominial podem figurar como vítimas de abalo extrapatrimonial quando há ofensa à sua honra objetiva, credibilidade, reputação e regular funcionamento social. Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça consagrou na Súmula nº 227 o enunciado de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Embora o STJ tenha debatido a restrição do dano moral em condomínios edilícios por sua condição de ente formal, a hipótese vertente encerra peculiaridades ímpares que autorizam a tutela indenizatória: a cobrança abusiva de valores expressivos acompanhada de ameaça real de corte de serviço público indispensável em prejuízo de 600 famílias vulneráveis, somada à inserção de restrição creditícia em 24/10/2018, maculou gravemente a credibilidade da administração condominial e desestabilizou o corpo comunitário. Configurado o nexo de causalidade entre as condutas comissivas/omissivas da ADM COSER e da EMBASA e o dano extrapatrimonial verificado, respondem ambas solidariamente (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC). Sopesando a capacidade econômica dos causadores do dano, a extensão do gravame institucional suportado pelo condomínio popular e o caráter pedagógico da sanção, fixa-se o montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Da Reconvenção proposta pela EMBASA A EMBASA ajuizou reconvenção postulando a condenação regressiva dos litisconsortes BANCO BRADESCO S/A e ADM CONSER ao pagamento da quantia de R$ 35.179,08. A pretensão reconvencional é manifestamente inadmissível. Conforme preceitua o art. 343 do Código de Processo Civil, a reconvenção destina-se a deduzir pretensão contra o autor da ação principal ou contra o autor em conjunto com terceiro. O manejo de pleito reconvencional direcionado exclusivamente contra corréus, sem incluir no polo passivo reconvencional a parte autora, desnatura a finalidade do instituto e desborda dos limites do procedimento, devendo eventual direito regressivo ser veiculado por ação de cobrança autônoma. Impõe-se a extinção da reconvenção sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV e VI, do CPC. DISPOSITIVO Posto isso e por tudo mais que dos autos consta: A) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor RESIDENCIAL MAR AZUL em face do réu BANCO BRADESCO SA, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na petição inicial em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA (EMBASA) e de ADM CONSER GESTAO E SERVICOS DE ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME, para: CONFIRMAR EM DEFINITIVO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 323258782, determinando à EMBASA que se abstenha de efetuar o corte ou suspensão do abastecimento de água do condomínio autor em razão dos débitos das faturas de julho/2018 e agosto/2018, e que mantenha cancelado qualquer registro desabonador perante entidades de proteção ao crédito correlato a esses títulos; DECLARAR A QUITAÇÃO INTEGRAL E A INEXIGIBILIDADE perante o condomínio autor dos débitos das faturas de água emitidas pela EMBASA referentes aos meses de julho de 2018 (R$ 17.289,57) e agosto de 2018 (R$ 17.889,51), vinculadas à matrícula nº 177947055; CONDENAR a parte acionada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação (03/06/2019), adotando-se o critério da mora ex persona. C) JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A RECONVENÇÃO oposta pela EMBASA em face de BANCO BRADESCO SA e ADM CONSER GESTAO E SERVICOS DE ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME, com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Tendo o autor decaído de parte mínima, condeno as corrés sucumbentes EMBASA e ADM CONSER solidariamente ao pagamento de 80% das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado do autor, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Em virtude da improcedência em relação ao BANCO BRADESCO S/A, condeno o condomínio autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco Bradesco S/A, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a quota-parte do proveito econômico pretendido (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno a reconvinte EMBASA ao pagamento das custas da reconvenção e em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 35.179,08), a serem distribuídos igualmente entre os procuradores do BANCO BRADESCO S/A e o fundo da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Curadoria Especial da ADM CONSER), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Expeça-se alvará, após o pagamento das custas pertinentes, exceto nos casos de gratuidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE