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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 8124112-76.2026.8.05.0001

Julgamento
18/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
8124112-76.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8124112-76.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) REU: GABRIEL MORENO DE CARVALHO ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Considerando o pedido de desistência formulado pela parte autora antes da citação da parte ré, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a desistência ocorreu antes da citação e da formação da relação processual, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Determino a baixa das restrições inseridas sobre o veículo no sistema Renajud, se houver. Sem custas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8124112-76.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) REU: GABRIEL MORENO DE CARVALHO ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Considerando o pedido de desistência formulado pela parte autora antes da citação da parte ré, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a desistência ocorreu antes da citação e da formação da relação processual, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Determino a baixa das restrições inseridas sobre o veículo no sistema Renajud, se houver. Sem custas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de setembro de 2026 MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de substituições de Salvador