Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8194544-57.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: PEDRO CARVALHO DE SOUZA Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO registrado(a) civilmente como RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por PEDRO CARVALHO DE SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA (ID 513971800), por meio da qual postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do abono de permanência desde 01/01/2022 até a sua passagem para a inatividade, além de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 80.000,00 e honorários advocatícios (ID 513971800). Narra o demandante ser policial militar da reserva remunerada e sustenta que completou o lapso temporal de serviço exigido para a reserva remunerada antes de dezembro de 2021, tendo a Administração Pública emitido ato reconhecendo o benefício em 14/12/2022 com efeitos retroativos a 01/01/2022, sem que tenha efetuado o pagamento das parcelas pretéritas que lhe eram devidas (ID 513971800). Determinada a citação da Fazenda Pública para resposta (ID 530997557), com a respectiva expedição e ciência do ato citatório eletrônico (ID 531045589), transcorreu integralmente o prazo de 60 dias assinalado sem qualquer manifestação contestatória do réu (ID 562802219). A parte autora peticionou requerendo a decretação dos efeitos materiais da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 550234472). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 562802219). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e seus Efeitos em Relação à Fazenda Pública Inicialmente, verifica-se que o Estado da Bahia foi regularmente citado em 17/11/2025 (ID 531045589) e deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (ID 562802219). Todavia, embora caracterizada a revelia em sentido formal, não se aplicam à Fazenda Pública os efeitos materiais da presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que o litígio versa sobre verbas do erário e finanças públicas, consistentes em direitos indisponíveis, ex vi do art. 345, inciso II, do CPC. A indisponibilidade do interesse público e patrimonial impede a confissão ficta pelo simples silêncio do ente estatal, mantendo com a parte autora o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante jurisprudência consolidada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004290-52.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DENECY ALVES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO APELADO: MUNICIPIO DE SANTA BRIGIDA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Denecy Alves dos Santos contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 8004290-52.2019.8.05.0191, oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, fundamentando-se na ausência de comprovação, pela parte autora, do fato constitutivo do direito alegado, bem como na inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia em litígios envolvendo direitos indisponíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia do Município enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em demanda envolvendo direito indisponível; e (ii) estabelecer se caberia ao juízo determinar, de ofício, a produção de prova pericial para comprovação do labor em condições insalubres. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da Fazenda Pública não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quando envolvido direito indisponível, nos termos do artigo 345, II, do CPC/2015, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O adicional de insalubridade para servidores públicos municipais depende da existência de lei local ou, em sua ausência, admite-se a aplicação supletiva da regulamentação federal, conforme tese firmada no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 do TJBA. 5. A ausência de pedido oportuno e específico de produção de prova técnica pericial impede a posterior alegação de nulidade pela não realização dessa prova, sobretudo quando a parte, ao ser intimada para especificar provas, manifestou expressamente não ter interesse em produzir outras provas. 6.O julgamento antecipado da lide é legítimo nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015, diante da desnecessidade de outras provas, conforme reconhecimento pela própria parte interessada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia da Fazenda Pública não gera presunção de veracidade dos fatos alegados em demandas que envolvam direitos indisponíveis. 2. A ausência de requerimento oportuno para produção de prova técnica impede a alegação de cerceamento de defesa em julgamento antecipado da lide. 3. A comprovação do direito ao adicional de insalubridade exige prova técnica específica ou incontrovérsia dos fatos, conforme entendimento firmado no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 345, II; 355, I; 373, I; 374, II e III; 85, § 11.urisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000; STJ, REsp nº 1.084.745/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2012; STJ, REsp nº 1.701.959/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/2018; STJ, REsp nº 1.834.084/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 20/08/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004290-52.2019.8.05.0191, em que figuram como apelante DENECY ALVES DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE SANTA BRIGIDA. ACORDAM, Os Desembargadores Componentes da Terceira Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto condutor. Sala de sessões, datado e assinado eletronicamente Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004290-52.2019.8.05.0191,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 16/06/2025 ) Desse modo, a constatação da revelia não isenta o julgador de analisar detidamente a prova documental coligida aos autos para aferir a subsistência jurídica do direito vindicado. 2.2. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada é preponderantemente de direito e a matéria fática encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos documentos acostados, em sintonia com os postulados da simplicidade e celeridade processual que regem o Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2.3. Do Abono de Permanência: Requisitos, Termo Inicial e Extensão Temporal O abono de permanência encontra assento no art. 40, § 19, da Constituição Federal, constituindo vantagem pecuniária de caráter contraprestativo conferida ao servidor titular de cargo efetivo ou ao militar estadual que, tendo preenchido todos os requisitos legais para a inativação voluntária, opta por prosseguir em efetivo exercício de suas funções, correspondendo ao reembolso do encargo previdenciário devido no período. Com efeito, o escopo do instituto reside em incentivar a permanência no serviço ativo de servidores experientes, postergando no tempo o duplo encargo financeiro suportado pela Administração, consistente no pagamento simultâneo de proventos ao inativo e de vencimentos ao servidor substituto. Sob essa ótica, a jurisprudência fixou que o preenchimento das exigências para aposentadoria ou reserva remunerada voluntária faz surgir o direito subjetivo ao recebimento da vantagem, assumindo o ato formal de reconhecimento natureza puramente declaratória, de sorte que a continuidade no desempenho das funções comprova a opção de permanecer na ativa. Nesse exato sentido pronunciou-se a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000545-34.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA Advogado(s): APELADO: ANA LUCIA SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s):LUCIANNO DE AZEVEDO SALES ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. FORMA DE EXERCÍCIO DO DIREITO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, proposta por servidora municipal com pedido de tutela provisória, objetivando o pagamento retroativo de abono de permanência. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da autora ao recebimento do abono no período de março/2019 a janeiro/2024, com atualização monetária, juros legais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o termo inicial para o pagamento do abono de permanência deve ser a data em que a servidora preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, ainda que não tenha formalizado requerimento administrativo à época; (ii) o requerimento administrativo é condição constitutiva do direito ou apenas declaratória; (iii) há enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública ao reter os valores. III. Razões de decidir 3. O abono de permanência é devido ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, conforme o art. 40, § 19, da CF e legislação municipal correlata. 4. O ato administrativo que reconhece o direito ao abono tem natureza declaratória, sendo a permanência no cargo prova suficiente da opção pela continuidade no serviço público. 5. A exigência de requerimento administrativo como marco inicial do direito implicaria indevido benefício ao ente público, que usufrui da força de trabalho do servidor sem efetuar o ressarcimento devido. 6. As fichas financeiras juntadas aos autos demonstram a permanência da servidora em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria especial em março/2018. 7. A sentença aplicou corretamente a prescrição quinquenal, limitando a condenação ao período de março/2019 a janeiro/2024. 8. O Município não comprovou pagamento de qualquer parcela relativa ao abono de permanência, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. Rejeita-se a tese de que houve enriquecimento sem causa da servidora; ao revés, a retenção de valores devidos pela Administração caracteriza enriquecimento indevido do ente público. 10. Não houve violação aos dispositivos constitucionais prequestionados, os quais foram devidamente considerados na fundamentação do acórdão. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito ao abono de permanência nasce com o preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria voluntária e a permanência em atividade, sendo desnecessário requerimento formal como condição constitutiva do direito. 2. A retenção de valores correspondentes ao abono de permanência, sem contraprestação, caracteriza enriquecimento sem causa da Administração Pública." ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 5º e § 19; CPC, arts. 373, II, 346 (parágrafo único), 1.026, § 2º; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal n.º 1211/2010, art. 73. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 8007401-78.2020.8.05.0039, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, j. 15.09.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000545-34.2024.8.05.0112, tendo como Apelante Município de Itaberaba/BA e Apelada Ana Lúcia Souza de Oliveira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000545-34.2024.8.05.0112,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 20/02/2026 ) No caso em apreço, o demandante afirma ter implementado as condições para a reserva remunerada em momento anterior a dezembro de 2021, destacando que a corporação castrense reconheceu expressamente os efeitos funcionais a contar de 01/01/2022 (ID 513971800). O cotejo da documentação oficial acostada confirma que o autor ingressou nos quadros da Polícia Militar da Bahia em 21/02/1994 (ID 513975611, pág. 1) e manteve vínculo laboral contínuo até ser formalmente transferido para a reserva remunerada, a pedido, com proventos integrais calculados sobre a remuneração de Primeiro Tenente, por ato conjunto do Secretário da Administração e do Comandante-Geral da PMBA (Portaria nº 51213295, de 14/03/2022), publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 15/03/2022, pág. 6 (ID 524372534, pág. 6). Dessa forma, enquanto esteve em atividade entre 01/01/2022 e 14/03/2022, o militar suportou descontos mensais a título de contribuição previdenciária militar (SPSM), conforme atestam os demonstrativos de pagamento de janeiro de 2022, no valor de R$ 633,22 (ID 513975610, pág. 1), de fevereiro de 2022, com o desconto ordinário e acertos de férias (ID 513975610, pág. 2), e de março de 2022, mês no qual houve a divisão proporcional entre a fase de atividade funcional e o início dos proventos na inatividade (ID 513975610, pág. 3). Em contrapartida, os avisos de crédito juntados comprovam que, a partir de abril de 2022, o autor passou a perceber seus proventos integralmente pelo Fundo de Previdência dos Servidores Militares (FPSM), sob a rubrica de inativo (ID 513975610, pág. 4). Outrossim, verifica-se que, no ano de 2025, o demandante foi convocado da reserva remunerada para o serviço ativo da PMBA, conforme publicação no Boletim Geral Ostensivo nº 109, de 10/06/2025 (ID 524372533, pág. 15; ID 524372525, pág. 1-2 ), situação que ostenta regime jurídico próprio previsto na Lei Estadual nº 7.990/2001 e que não restabelece o abono de permanência vindicado, o qual pressupõe a opção do militar da ativa por postergar a sua passagem inicial para a reserva. Ademais, os demonstrativos financeiros anexados ao feito revelam que o Estado da Bahia não efetuou o pagamento das parcelas de abono de permanência referentes ao interregno de 01/01/2022 até a véspera da publicação da transferência para a reserva remunerada (14/03/2022), ônus extintivo que incumbia ao ente estatal e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Destarte, assiste razão ao autor tão somente quanto ao direito de reaver as parcelas do abono de permanência compreendidas entre 01/01/2022 e 14/03/2022, data imediatamente anterior à sua passagem definitiva para a inatividade funcional (ID 524372534, pág. 6), correspondentes ao valor exato das contribuições previdenciárias que foram descontadas de seus vencimentos no período, devidamente atualizadas. 2.4. Do Pleito de Indenização por Danos Morais No tocante à pretensão indenizatória extrapatrimonial, a parte autora sustenta que a mora administrativa e a ausência do pagamento retroativo do abono configurariam ato ilícito apto a gerar abalo moral presumido (in re ipsa) no patamar de R$ 80.000,00 (ID 513971800). Razão não lhe assiste. Para a configuração da responsabilidade civil do Estado, ainda que sob a modalidade objetiva preconizada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, faz-se imperiosa a demonstração cabal do nexo causal e da efetiva lesão a direito da personalidade, integridade psíquica ou dignidade da pessoa humana. O inadimplemento temporário ou a controvérsia sobre a data de implantação de vantagem pecuniária pelo ente federativo consubstancia mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, solucionável na esfera exclusivamente patrimonial com o pagamento do principal acrescido de atualização e juros legais, não gerando dano moral presumido. Sobre a matéria, assentou a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000815-85.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AGNAILDE DE JESUS SANTOS Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE MIRANGABA Advogado(s): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2020. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO PLEITO DE COBRANÇA MANTIDA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO PONTUAL E ISOLADO DE VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA REPERCUSSÃO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. MERO DISSABOR DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A assistência judiciária gratuita foi devidamente deferida à Apelante pelo juízo de origem, mantendo-se a suspensão da exigibilidade do preparo nesta instância recursal. II - A demanda originou-se do atraso no pagamento do salário de dezembro de 2020 da servidora pública municipal. Restou incontroverso nos autos que a municipalidade sanou a dívida administrativamente em junho de 2021, o que esvaziou o pedido principal de cobrança, limitando a controvérsia recursal exclusivamente ao pedido de indenização por danos morais em razão da demora. III - A jurisprudência pátria orienta que o inadimplemento temporário de salário, quando verificado de forma pontual e isolada, não configura dano moral presumido (in re ipsa). O descumprimento dessa obrigação traduz irregularidade que se resolve prioritariamente na esfera patrimonial, não gerando automaticamente o dever de compensação extrapatrimonial. IV - Para que reste configurado o dano moral decorrente de atraso salarial é imprescindível que haja contumácia do Empregador, que reitere a prática, de modo a induzir presunção de abalo emocional causado a quem está privado de verba alimentar. O atraso único só será causa indenizatória se acompanhado de prova de repercussão sobre a subsistência do servidor, bem como em caso de exposição indevida do seu crédito ou imagem. V - No caso concreto, a Apelante não apresentou elemento probatório que indicasse a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a impossibilidade de manutenção de necessidades vitais ou a ocorrência de situação expositiva perante terceiros. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000815-85.2021.8.05.0137. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000815-85.2021.8.05.0137,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 07/05/2026 ) No caso concreto, o demandante não trouxe aos autos nenhum elemento concreto apto a comprovar que o não pagamento administrativo do abono de permanência no trimestre inicial de 2022 tenha gerado protesto indevido de títulos, restrição creditícia em cadastros de proteção ao crédito, desamparo de necessidades vitais ou situação vexatória extraordinária. A petição inicial limitou-se a teses genéricas e conjecturas abstratas (ID 513971800), desprovidas de suporte fático-probatório individualizado, impondo-se a rejeição do pleito indenizatório por danos morais. 2.5. Dos Consectários Legais da Condenação Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública decorrente de relação jurídica não tributária de natureza funcional, a fixação dos encargos moratórios e compensatórios deve atender estritamente aos parâmetros constitucionais vigentes. Considerando que as parcelas inadimplidas são originárias dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, tem incidência impositiva a disciplina inaugurada pela Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º, redação original), aplicando-se a taxa SELIC, a título de índice único englobando correção monetária e juros de mora, a partir de cada vencimento mensal em que a verba remuneratória era devida até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025, data de vigência da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, diante da ausência de regramento constitucional unificado para a fase cognitiva pretérita à formação do precatório, e em observância ao art. 406 do Código Civil, os juros moratórios e a atualização seguem calculados pela taxa SELIC até a liquidação definitiva da obrigação, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice corretivo ou remuneratório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a pagar à parte autora o montante correspondente às diferenças de abono de permanência devidas no período compreendido entre 01/01/2022 e 14/03/2022 (véspera da publicação da transferência para a reserva remunerada no DOE), equivalentes às contribuições previdenciárias mensais descontadas do contracheque do demandante no aludido interregno; b) DETERMINAR que os valores devidos sejam apurados por mero cálculo aritmético, em observância ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, incidindo a taxa SELIC como índice exclusivo de correção monetária e juros de mora desde a data em que cada parcela se tornou devida até o efetivo adimplemento, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em obediência ao comando do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito