Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8024416-04.2025.8.05.0001

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
8024416-04.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 581245080), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, dispensadas na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo o adimplemento das custas e despesas processuais já pactuadas na forma estipulada na transação. Honorários advocatícios conforme expressamente ajustado no instrumento de transação homologado. Em razão da renúncia implícita ao prazo recursal decorrente da própria autocomposição, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais pendências administrativas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024416-04.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738) REU: IGOR RAMON SANTOS JESUS DA ROCHA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de IGOR RAMON SANTOS JESUS DA ROCHA, ambos qualificados nos autos. No curso da demanda, as partes apresentaram minuta de transação devidamente subscrita pelos litigantes e respectivos procuradores constituídos (ID 581245079 e ID 581245080), noticiando a composição amigável da lide e requerendo a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito. É o relatório. Decido. A transação celebrada entre os litigantes versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e preenche os requisitos formais e materiais de validade estabelecidos pelo ordenamento civil e processual civil, demonstrando a convergência de vontades quanto à resolução do litígio. Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 581245080), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, dispensadas na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo o adimplemento das custas e despesas processuais já pactuadas na forma estipulada na transação. Honorários advocatícios conforme expressamente ajustado no instrumento de transação homologado. Em razão da renúncia implícita ao prazo recursal decorrente da própria autocomposição, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais pendências administrativas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular