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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0555218-50.2014.8.05.0001

Julgamento
18/09/2026
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0555218-50.2014.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 580413889), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, ante a satisfação e extinção da dívida, com fulcro nos artigos 924, incisos II e III, e 925 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência bancária em prol da parte exequente e de seu patrono, para levantamento do montante de R$ 81.438,22 depositado em conta vinculada ao feito (ID 580413892), observando-se estritamente os dados bancários formalmente informados na petição de ID 580503216; d) HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal pactuada no item 15 da transação (ID 580413889), certificando-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença; e) CONDENO o executado ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais finais, em conformidade com o ajustado na cláusula décima quarta do acordo homologado (ID 580413889), dispensadas eventuais custas remanescentes nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; f) DETERMINO à Secretaria que cadastre e anote com exclusividade o nome do advogado Dr. Ricardo Luiz Santos Mendonça, inscrito na OAB/BA sob o nº 13.430, para efeito das futuras intimações e publicações dirigidas ao Banco do Brasil S.A., conforme requerido (ID 580413890). Cumpridas as determinações de praxe e inexistindo pendências quanto a custas finais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0555218-50.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ARMANDO PEREIRA DOS SANTOS Requerido(a) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por ARMANDO PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a satisfação de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança referentes ao Plano Verão (janeiro de 1989), com arrimo no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (ID 255347965). Deferida a gratuidade da justiça (ID 255348073), o executado ofertou exceção de pré-executividade (ID 255348081), a qual foi rejeitada pelo juízo (ID 255348113). Contra essa deliberação, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento (ID 255348116). Na sequência da marcha processual, foi deferida a constrição de ativos financeiros via BacenJud no importe de R$ 159.415,64 (ID 255348327 e ID 255348338). O executado apresentou impugnação à penhora (ID 255348582), a qual foi rejeitada de plano por decisão interlocutória (ID 255348588), ensejando a interposição de novo agravo de instrumento sob o nº 8004840-04.2020.8.05.0000 (ID 255348916 e ID 255348942), ao qual foi indeferido o efeito suspensivo pela relatoria no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 255348937). O processo foi migrado para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) (ID 261955266). A instituição financeira noticiou substituição de patronos, postulando a exclusividade das intimações em nome do advogado Ricardo Luiz Santos Mendonça (OAB/BA 13.430) (ID 340970170). Subsequentemente, o banco executado postulou o cancelamento de constrição que recaiu em duplicidade sobre o fundo de investimento Apolo FIDC (ID 456229809 e ID 547987600), o que restou deferido por este juízo (ID 550115688), tendo a Secretaria certificado a efetivação do desbloqueio (ID 572664949 e ID 572664951). Em 11 de setembro de 2026, a parte exequente noticiou tratativas de autocomposição com base no Instrumento de Acordo Coletivo dos Planos Econômicos, juntando a respectiva proposta (ID 579764175 e ID 579764184). Em 15 de setembro de 2026, o executado compareceu aos autos juntando o instrumento de transação devidamente assinado (ID 580413887 e ID 580413889), pelo qual as partes transigiram nos moldes do Acordo Coletivo firmado entre FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, com mediação da AGU e interveniência do BACEN. Foi ajustado o pagamento do montante principal de R$ 74.034,61 em favor do poupador, além de R$ 7.403,61 a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao seu patrono, perfazendo o total de R$ 81.438,22, o qual foi integralmente satisfeito pelo executado mediante depósito judicial (ID 580413892). Por derradeiro, em 16 de setembro de 2026, o exequente comunicou os dados bancários para expedição do correlato alvará e levantamento do numerário acordado (ID 580503216). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os elementos coligidos aos autos evidenciam a convergência de vontades orientada a extinguir em definitivo a controvérsia executiva. Com efeito, as partes formalizaram termo de transação (ID 580413889), versando sobre direitos de conteúdo patrimonial e disponível, por intermédio de patronos regularmente constituídos com poderes específicos para transigir e acordar (ID 255347966 e ID 340970182). A autocomposição atende perfeitamente aos requisitos estabelecidos pela lei material, constituindo ato legítimo de prevenção e término de litígios mediante concessões recíprocas: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Ademais, não se divisa qualquer mácula no consentimento ou vício de vontade apto a tisnar a validade da avença celebrada entre as partes litigantes. Ao revés, o instrumento pactuado consagra solução consensual expressamente incentivada pelo ordenamento jurídico vigente, cumprindo ao Poder Judiciário chancelar o resultado das vontades livres, nos exatos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Outrossim, depreende-se do comprovante de emissão de depósito judicial (ID 580413892) que o banco executado promoveu o pagamento tempestivo e à vista do importe total de R$ 81.438,22, correspondente ao principal de R$ 74.034,61 e à verba honorária de R$ 7.403,61 (ID 580413889). Desse modo, aperfeiçoou-se o integral cumprimento das obrigações pactuadas, operando-se a quitação ampla, geral e irretratável estipulada na cláusula oitava do ajuste. Em consequência lógica, a demonstração da quitação e do cumprimento do acordo impõe a extinção da fase de cumprimento de sentença com fulcro nos artigos 924, incisos II e III, e 925 do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No que tange às custas e despesas processuais finais, a cláusula décima quarta do acordo estabeleceu expressamente que ficarão a cargo exclusivo do executado (ID 580413889), respeitando a autonomia privada dos transatores, observando-se a isenção de eventuais custas remanescentes prevista no artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, caso aplicável. Por fim, no tocante aos atos de comunicação processual direcionados à instituição bancária, assiste razão ao executado quanto ao pleito de anotação de exclusividade das intimações formulado pelo advogado subscritor da peça de ID 580413890, competindo ao cartório proceder ao cadastramento do causídico indicado na autuação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 580413889), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, ante a satisfação e extinção da dívida, com fulcro nos artigos 924, incisos II e III, e 925 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência bancária em prol da parte exequente e de seu patrono, para levantamento do montante de R$ 81.438,22 depositado em conta vinculada ao feito (ID 580413892), observando-se estritamente os dados bancários formalmente informados na petição de ID 580503216; d) HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal pactuada no item 15 da transação (ID 580413889), certificando-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença; e) CONDENO o executado ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais finais, em conformidade com o ajustado na cláusula décima quarta do acordo homologado (ID 580413889), dispensadas eventuais custas remanescentes nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; f) DETERMINO à Secretaria que cadastre e anote com exclusividade o nome do advogado Dr. Ricardo Luiz Santos Mendonça, inscrito na OAB/BA sob o nº 13.430, para efeito das futuras intimações e publicações dirigidas ao Banco do Brasil S.A., conforme requerido (ID 580413890). Cumpridas as determinações de praxe e inexistindo pendências quanto a custas finais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 18 de setembro de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador