Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8025499-55.2025.8.05.0001

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
8025499-55.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO ROMILSON CRUZ JESUS, já qualificado, nas penas do art. 157, caput, do Código Penal. PASSO À DOSIMETRIA DA PENA. Para a fixação da pena reclusiva, devem ser observadas as diretrizes insertas no art. 59 do Código Penal. A culpabilidade do agente não extrapola aquela inerente ao próprio tipo penal; o réu é primário, conforme se verifica dos elementos constantes dos autos, inexistindo condenações criminais anteriores aptas a caracterizar maus antecedentes; a motivação do delito, consistente na intenção de obtenção de vantagem patrimonial, é inerente à própria espécie delitiva; não há elementos concretos suficientes para valorar negativamente sua conduta social ou personalidade; as circunstâncias do crime são próprias da espécie; as consequências não extrapolaram aquelas inerentes ao delito; e o comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática criminosa. Dessa forma, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu, em juízo, a prática delitiva, deixo de aplicá-la em face da súmula 231 do STJ, vez que a pena não pode ficar aquém do mínimo legal. Por isso, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a reprimenda para patamar inferior ao mínimo abstratamente previsto para o delito, razão pela qual mantenho a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Para a fixação da pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais já analisadas e a situação econômica do acusado retratada nos autos, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, na forma do art. 49, § 1º, do Código Penal. Considerando o quantum da pena aplicada, a primariedade do acusado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por não estar preenchido o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito foi cometido mediante grave ameaça à pessoa. Igualmente, incabível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, diante da quantidade da pena aplicada, superior ao limite previsto no art. 77 do Código Penal. CONCEDO AO ACUSADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, caso esteja solto, porquanto

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8025499-55.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ROMILSON CRUZ JESUS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu, em 15/02/2025, denúncia nos autos da Ação Penal nº 8025499-55.2025.8.05.0001 em desfavor de ROMILSON CRUZ JESUS, brasileiro, nascido em 28/11/1997, filho de Joelson da Hora Jesus e Roselia de Alcântara Cruz, portador do RG nº 15.643.072-04 SSP/BA e inscrito no CPF nº 186.177.727-27, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro (roubo simples), praticado em fato único contra estabelecimento comercial. "Aos 08 dias do mês setembro de 2024, por volta das 12h40min, na loja Paraíso das Sandálias, situada na Avenida Afrânio Peixoto, nº 29, bairro Paripe, Salvador/BA, o denunciado, mediante grave ameaça, simulando estar armado, subtraiu a quantia de R$ 312,00 (trezentos e doze reais) em espécie e dois pares de sandálias da marca Havaianas, pertencentes ao estabelecimento comercial vítima. Conforme elementos do inquérito policial incluso, o denunciado entrou no estabelecimento comercial, experimentou as sandálias, simulando interesse nas mercadorias, e se dirigiu ao caixa. Ocorre que, ao chegar ao caixa, proferiu, anunciou o assalto e exigiu o dinheiro do estabelecimento, colocando a mão na cintura em simulação de estar portando arma de fogo. Na sequência, o próprio acusado pegou o dinheiro do caixa e exigiu que as funcionárias presentes (Jamile Santos Souza Lima e Maiane Reis dos Santos) colocassem os dois pares de sandálias em uma sacola. Com os objetos em seu poder, o inculpado evadiu. Após a consumação do crime, o proprietário do estabelecimento, em posse das filmagens das câmeras de segurança, divulgou a imagem do indigitado nas redes sociais do bairro, sendo informado que ele era conhecido por cometer furtos e roubos na localidade. No dia subsequente, populares informaram ao proprietário que viram o autor na região, próximo à Escola do Menor. O dono da loja foi ao local, conferiu a veracidade da informação, e acionou uma guarnição policial, que abordou o denunciado e o conduziu em flagrante. Em sede inquisitorial, o acusado confessou a prática delitiva. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se demonstrados nos depoimentos colhidos pela autoridade policial, inclusive confissão do inculpado e demais documentos do inquérito.A denúncia foi recebida pelo Juízo em 06/03/2025 (ID 488201309), ocasião em que foi determinada a citação do acusado para responder à acusação, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal." O acusado foi citado pessoalmente em 30/04/2025, conforme certidão de ID 498769671. Diante da manifestação de interesse do acusado em ser assistido pela Defensoria Pública, o Juízo nomeou o órgão defensivo para o patrocínio da defesa técnica em 15/05/2025 (ID 500663352). A resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública no ID 506216984. Em decisão posterior, proferida em 07/07/2025 (ID 507835832), o Juízo manteve o recebimento da denúncia e afastou as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP. Em ato subsequente, realizado em 12/03/2026, procedeu-se à oitiva da testemunha de acusação Maianne Reis dos Santos, seguindo-se a qualificação e o interrogatório do acusado Romilson Cruz Jesus, conforme ID 548208023. Não foram arroladas nem ouvidas testemunhas de defesa. Ao final do interrogatório, declarou-se encerrada a instrução criminal. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva para condenar o réu Romilson Cruz Jesus nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro, sustentando estarem provadas a autoria e a materialidade delitivas. ID 567212511. A Defesa, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, III e VII, do Código de Processo Penal, alegando ausência de provas suficientes para a condenação e atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da elementar da grave ameaça e a consequente desclassificação do delito para furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal). Na eventualidade de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o cumprimento inicial em regime aberto, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e o reconhecimento das atenuantes genéricas aplicáveis. ID 572693422. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada que objetiva apurar a responsabilidade criminal de ROMILSON CRUZ JESUS, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, a saber: "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...)" É crime contra o patrimônio e que também atinge a integridade física ou psíquica da vítima, classificando-se doutrinariamente como crime complexo, de tipo comum, material, de dano, cujo elemento subjetivo é o dolo específico de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante emprego de violência ou grave ameaça, como in casu. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pelos depoimentos judiciais das vítimas/testemunhas JAMILE SANTOS SOUZA DE LIMA, MAIANE REIS DOS SANTOS e MANOEL DA ANUNCIAÇÃO LINHARES DA SILVA, pelo depoimento do policial DIEGO BISPO SANTOS, bem como pelo interrogatório judicial do acusado, que confessou expressamente a prática delitiva. O réu, ROMILSON CRUZ JESUS, ouvido em juízo, em audiência gravada por meio audiovisual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confessou a prática do roubo narrado na denúncia, admitindo que ingressou no estabelecimento, simulou estar armado, colocando a mão na cintura, e subtraiu dois pares de sandálias e uma quantia em dinheiro. A vítima/testemunha JAMILE SANTOS SOUZA DE LIMA, também ouvida em juízo, relatou os fatos de maneira clara, coerente e pormenorizada, reconhecendo o acusado como autor da prática delitiva. Narrou que estava no caixa da loja, realizando a contagem dos valores para o fechamento do estabelecimento, quando o acusado se dirigiu ao balcão com uma sandália e, naquele momento, anunciou o assalto, exigindo a entrega de todo o dinheiro existente no caixa. Relatou, ainda, que, diante de sua recusa em entregar os valores, o próprio acusado colocou a mão dentro da gaveta do caixa e retirou o dinheiro, fazendo menção de estar armado, ao colocar a mão na cintura e afirmar que era para entregar o numerário. Informou que o acusado levou aproximadamente R$ 300,00, além de dois pares de sandálias, determinando, posteriormente, que as funcionárias entrassem no banheiro localizado nos fundos da loja. Afirmou que, embora não tenha havido agressão física, o acusado se portou de maneira agressiva, fazendo com que ambas temessem que ele estivesse armado. Disse, ainda, que, após os fatos, as imagens das câmeras de segurança foram analisadas, tendo o acusado sido identificado por meio delas, e que o reconhece em audiência, sem qualquer dúvida. A testemunha MAIANE REIS DOS SANTOS, por sua vez, apresentou relato harmônico com o anteriormente exposto, afirmando que o acusado inicialmente compareceu ao estabelecimento como cliente e, posteriormente, retornou, pegou uma sandália e dirigiu-se ao balcão, ocasião em que anunciou o assalto. Relatou que o acusado simulou estar armado, embora não tivesse visto qualquer arma, e que, de forma agressiva, determinou que as funcionárias permanecessem caladas e entrassem no banheiro. Informou que foram subtraídas sandálias e uma quantia em dinheiro, reconhecendo o acusado em audiência, sem qualquer dúvida. O proprietário do estabelecimento, MANOEL DA ANUNCIAÇÃO LINHARES DA SILVA, embora não estivesse presente no momento do roubo, confirmou em juízo que foi informado pelas funcionárias acerca da prática delitiva, tendo posteriormente analisado as imagens do sistema de segurança da loja. Relatou, ainda, as circunstâncias em que o acusado foi localizado e preso, afirmando que o reconheceu por meio das imagens das câmeras de segurança e que, no momento da prisão, confrontou a pessoa abordada com as imagens que possuía. A testemunha policial DIEGO BISPO SANTOS também prestou depoimento em juízo, relatando que se recordava da ocorrência envolvendo a loja de sandálias, tendo contato com o proprietário e com as imagens de segurança, além de participar das diligências que culminaram na localização do acusado. Confirmou que a vítima apontou o réu como autor do roubo e que, em audiência, também o reconheceu. Ressalte-se que, embora não tenha sido realizado reconhecimento formal do acusado pelas vítimas na delegacia, tal circunstância, por si só, não invalida o conjunto probatório produzido em juízo, sobretudo porque as vítimas tiveram contato direto com o autor durante a prática delitiva, descreveram sua atuação de maneira coerente e realizaram o reconhecimento judicial, sem hesitação, havendo, ainda, referência à identificação do acusado a partir das imagens do sistema de segurança do estabelecimento. De todo modo, a imputação não se sustenta exclusivamente no reconhecimento. Ao contrário, encontra significativo respaldo na própria confissão judicial do acusado, que admitiu ter praticado o roubo, confirmando que simulou estar armado mediante a colocação da mão na cintura e reconhecendo ter subtraído os pares de sandálias e a quantia em dinheiro. Assim, as declarações das vítimas e testemunhas, analisadas conjuntamente com a confissão judicial do acusado e os demais elementos constantes dos autos, mostram-se firmes, coerentes e suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas. Nesse sentido, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando prestada em juízo, sob o crivo do contraditório, e encontra respaldo em outros elementos de prova constantes dos autos. No caso sub examen, as declarações prestadas pelas vítimas mostram-se harmônicas entre si quanto à dinâmica do delito, descrevendo que o acusado anunciou o assalto, exigiu a entrega do dinheiro, simulou estar armado mediante gesto dirigido à cintura, subtraiu numerário e sandálias e determinou que as funcionárias permanecessem no banheiro. Além disso, a própria versão apresentada pelo acusado em juízo converge substancialmente com a narrativa acusatória, uma vez que admitiu a prática do roubo e confirmou expressamente ter simulado estar armado para intimidar as vítimas. Dessa forma, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para formar o juízo condenatório, inexistindo dúvida razoável acerca da autoria e materialidade do delito. No que se refere à consumação, verifica-se que o crime de roubo se aperfeiçoou com a efetiva inversão da posse dos bens subtraídos, não sendo necessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada da res furtiva. A propósito, dispõe a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." No caso em análise, o acusado efetivamente retirou do caixa da loja a quantia em dinheiro e subtraiu pares de sandálias, evadindo-se do estabelecimento com os bens, circunstância que demonstra a inversão da posse e, consequentemente, a consumação do delito. Também se encontra devidamente configurada a grave ameaça elementar do tipo penal. Com efeito, a grave ameaça pode ser concretizada não apenas mediante o efetivo emprego de arma, mas também por palavras, gestos ou comportamentos capazes de incutir temor na vítima e reduzir sua capacidade de resistência. Na hipótese dos autos, o acusado anunciou o assalto, exigiu a entrega do dinheiro, adotou postura agressiva, determinou que as funcionárias ingressassem no banheiro e, sobretudo, simulou estar armado, colocando a mão na cintura, circunstância que foi suficiente para fazer com que as vítimas acreditassem que poderia estar portando uma arma. O próprio acusado confirmou, em seu interrogatório, que não estava armado, mas que simulou estar, colocando a mão na cintura com o propósito de intimidar as vítimas. Portanto, não há dúvida de que a conduta empregada foi apta a causar temor e constranger as vítimas a suportarem a subtração patrimonial, estando plenamente caracterizada a grave ameaça exigida pelo art. 157, caput, do Código Penal. A ausência de apreensão de arma de fogo, por sua vez, não descaracteriza o crime de roubo, pois a grave ameaça, no caso concreto, decorreu da própria conduta intimidatória do acusado, que simulou estar armado e, mediante tal expediente, conseguiu subjugar a vontade das vítimas. Logo, resta comprovado que os fatos denunciados são típicos e antijurídicos, não havendo nos autos qualquer elemento indicativo da incidência de causa excludente de ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal. Presentes, portanto, o fato típico e a antijuridicidade, passa-se à análise da culpabilidade. O acusado é imputável, inexistindo nos autos elementos concretos que indiquem incapacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Embora tenha afirmado que, à época dos fatos, fazia uso de substâncias entorpecentes e que estaria sob efeito de drogas no momento do delito, declarou expressamente que não foi submetido a qualquer perícia destinada a avaliar eventual influência da substância sobre sua capacidade de entendimento ou autodeterminação. O simples uso voluntário de drogas, desacompanhado de prova técnica ou de outros elementos concretos capazes de demonstrar comprometimento da capacidade de compreensão ou autodeterminação, não é suficiente para afastar a imputabilidade penal. Ao contrário, o próprio comportamento posterior do acusado, bem como sua narrativa em juízo, revelam que possuía compreensão acerca da natureza de sua conduta, tanto que admitiu ter simulado estar armado para intimidar as vítimas e subtrair os bens. Também lhe era exigível conduta diversa, não havendo notícia de que tenha agido sob coação moral irresistível, obediência hierárquica ou qualquer outra circunstância apta a excluir sua culpabilidade. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO ROMILSON CRUZ JESUS, já qualificado, nas penas do art. 157, caput, do Código Penal. PASSO À DOSIMETRIA DA PENA. Para a fixação da pena reclusiva, devem ser observadas as diretrizes insertas no art. 59 do Código Penal. A culpabilidade do agente não extrapola aquela inerente ao próprio tipo penal; o réu é primário, conforme se verifica dos elementos constantes dos autos, inexistindo condenações criminais anteriores aptas a caracterizar maus antecedentes; a motivação do delito, consistente na intenção de obtenção de vantagem patrimonial, é inerente à própria espécie delitiva; não há elementos concretos suficientes para valorar negativamente sua conduta social ou personalidade; as circunstâncias do crime são próprias da espécie; as consequências não extrapolaram aquelas inerentes ao delito; e o comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática criminosa. Dessa forma, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu, em juízo, a prática delitiva, deixo de aplicá-la em face da súmula 231 do STJ, vez que a pena não pode ficar aquém do mínimo legal. Por isso, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a reprimenda para patamar inferior ao mínimo abstratamente previsto para o delito, razão pela qual mantenho a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Para a fixação da pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais já analisadas e a situação econômica do acusado retratada nos autos, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, na forma do art. 49, § 1º, do Código Penal. Considerando o quantum da pena aplicada, a primariedade do acusado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por não estar preenchido o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito foi cometido mediante grave ameaça à pessoa. Igualmente, incabível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, diante da quantidade da pena aplicada, superior ao limite previsto no art. 77 do Código Penal. CONCEDO AO ACUSADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, caso esteja solto, porquanto respondeu ao processo nessa condição e não se encontram presentes, neste momento, fundamentos concretos que justifiquem a decretação ou manutenção de sua prisão cautelar, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de eventuais danos, vez que não foi formulado pedido nesse sentido e não há elementos suficientes nos autos que permitam a formação de juízo seguro quanto ao quantum indenizatório. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ressalvada eventual suspensão da exigibilidade, caso preenchidos os requisitos legais. Transitada em julgado esta sentença, o Cartório deverá adotar as seguintes providências: a) oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, combinado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; b) oficiar ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito; c) expedir a respectiva Guia de Recolhimento Definitiva à VEPMA. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes necessárias. Cumpra-se. Salvador (BA), data do peticionamento nos autos. Arlindo Alves dos Santos Júnior Juiz de Direito