Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, tanto que foi proferida a sentença de pronúncia, a prisão preventiva encontra motivação na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, revelada pelo seu modus operandi, a indicar a periculosidade dos envolvidos. O delito é marcado por excessiva crueldade, porquanto a vítima foi agredida, esfaqueada e alvejada com disparos de arma de fogo, em regiões letais do corpo, tendo padecido de forte sofrimento físico e psicológico, desproporcional e desnecessário.
3. A tentativa de coação de testemunha na fase inquisitorial, justifica o temor de que, em liberdade, o acusado possa interferir na prova. Registre-se que o processo referente aos crimes contra a vida é bifásico; assim, pendente o julgamento pelo Tribunal do Júri, justifica-se a manutenção da custódia preventiva, pois as testemunhas devem prestar novos depoimentos livres de pressões ou temores.
4. Recurso desprovido.