Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 84.333

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
12/09/2017
Publicação
DJe 20/09/2017
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

2. Na hipótese, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, tanto que foi proferida a sentença de pronúncia, a prisão preventiva encontra motivação na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, revelada pelo seu modus operandi, a indicar a periculosidade dos envolvidos. O delito é marcado por excessiva crueldade, porquanto a vítima foi agredida, esfaqueada e alvejada com disparos de arma de fogo, em regiões letais do corpo, tendo padecido de forte sofrimento físico e psicológico, desproporcional e desnecessário.

3. A tentativa de coação de testemunha na fase inquisitorial, justifica o temor de que, em liberdade, o acusado possa interferir na prova. Registre-se que o processo referente aos crimes contra a vida é bifásico; assim, pendente o julgamento pelo Tribunal do Júri, justifica-se a manutenção da custódia preventiva, pois as testemunhas devem prestar novos depoimentos livres de pressões ou temores.

4. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.