Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução opostos por BANCO DIGIO S.A. em face de SANTILHA MACEDO DA SILVA, para Reconhecer o excesso de execução apontado e fixar o valor total da condenação nos termos do cálculo ajustado com o abatimento da TED no valor de R$1.268,87 (um mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos) e o cômputo de 8 (oito) parcelas descontadas; Considerando que o valor incontroverso já foi levantado pelo exequente conforme alvará anterior, e satisfeita integralmente a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o adimplemento integral da obrigação e a extinção da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determino o arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado e os procedimentos de praxe. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposição expressa do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8005527-86.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO RECORRENTE: SANTILHA MACEDO DA SILVA Advogado(s): JOSERON DE CASTRO SOUZA JUNIOR (OAB:BA72777), LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (OAB:BA71087) RECORRIDO: BANCO DIGIO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA INICIALMENTE, DETERMINO A ALTERAÇÃO DA CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO DIGIO S.A. em face de SANTILHA MACEDO DA SILVA. O embargante alegou, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que realizou o pagamento do montante condizente com a obrigação, bem como requereu o abatimento de quantia disponibilizada via TED e a retificação da quantidade de parcelas efetivamente descontadas. A embargada manifestou-se requerendo a rejeição dos embargos, sustentando a exatidão dos cálculos apresentados para o prosseguimento da execução. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução ante a suficiência da prova documental encartada aos autos, consoante permissivo legal. Não há preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. No mérito, assiste parcial razão o embargante. Verifica-se do título executivo judicial que restou autorizada expressamente a compensação dos valores eventualmente disponibilizados em favor da parte autora a fim de vedar o enriquecimento sem causa. Restou comprovado nos autos o repasse do montante de R$1.268,87 (um mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos) por meio de transferência eletrônica (TED), o qual deve ser abatido do cálculo do saldo devedor. Ademais, compulsando a documentação trazida aos autos, observa-se que os descontos no benefício previdenciário da autora iniciaram-se em abril de 2024 e cessaram em dezembro de 2024. Assim, o cálculo referente à restituição dos danos materiais deve considerar estritamente as 8 (oito) parcelas efetivamente descontadas até a efetiva cessação da cobrança, excluindo-se o excesso postulado. Por outro lado, no que concerne à atualização monetária do débito, deve ser aplicado o IPCA a partir de 1º de setembro de 2024, em observância à legislação vigente e ao comando exequendo. A acolhida da tese de excesso impõe a adequação da memória de cálculo para fixar o saldo devedor correto no valor incontroverso devidamente depositado em juízo e já levantado pela exequente, declarando-se cumprida a obrigação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução opostos por BANCO DIGIO S.A. em face de SANTILHA MACEDO DA SILVA, para Reconhecer o excesso de execução apontado e fixar o valor total da condenação nos termos do cálculo ajustado com o abatimento da TED no valor de R$1.268,87 (um mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos) e o cômputo de 8 (oito) parcelas descontadas; Considerando que o valor incontroverso já foi levantado pelo exequente conforme alvará anterior, e satisfeita integralmente a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o adimplemento integral da obrigação e a extinção da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determino o arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado e os procedimentos de praxe. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposição expressa do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Esta decisão serve como mandado e ofício. Capim Grosso, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito Titular