Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000284-94.2015.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: MARIA ISABEL GARCEZ SACRAMENTO Advogado(s): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO (OAB:BA9219) REU: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR ajuizada por MARIA ISABEL GARCEZ SACRAMENTO em face do MUNICÍPIO DE CANDEIAS. Alega a autora, em síntese, que manteve vínculo de trabalho com o Município réu no período de 01/03/2006 a 31/12/2008, data em que foi demitida (ID 228047) e que, após o encerramento do contrato, passou a exercer a atividade de pesca artesanal na condição de marisqueira para garantir o sustento próprio e de sua família. Sustenta que, ao postular o benefício do seguro-defeso junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Previdência Social, teve o pleito reiteradamente obstado pela manutenção indevida e fraudulenta de vínculos laborais posteriores em registros oficiais do ente municipal. Destaca que, consoante declaração emitida pelo próprio Departamento de Recursos Humanos do réu e extrato da Relação Anual de Informações Sociais, constam em seu nome vínculos cadastrados nos períodos de 02/03/2009 a 31/10/2009, 03/05/2010 a 31/12/2010, 01/02/2011 a 30/09/2011 e 02/01/2012 a 30/11/2012 (ID 228047 e ID 228053). Alega que jamais prestou tais serviços ou recebeu qualquer remuneração após o ano de 2008, tendo suportado privações severas e abalo moral decorrente da privação de verba alimentar. Ao final, postulou a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão de seu nome do quadro de funcionários do réu com retificação da Relação Anual de Informações Sociais perante os órgãos competentes, a confirmação do provimento em sede definitiva para declarar a inexistência dos vínculos posteriores a 2008, bem como a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes às parcelas de seguro-defeso não auferidas e indenização por danos morais no montante equivalente a cem salários mínimos (ID 228047). O despacho inicial diferiu a análise da medida liminar para após a resposta da parte ré e deferiu o benefício da gratuidade da justiça (ID 404061169). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 413095823). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça sob alegação de ausência de comprovação de miserabilidade jurídica (ID 413095823). No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a estrita observância aos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público (ID 413095823). Alegou que a demandante efetivamente prestou serviços e auferiu as remunerações descritas nas fichas financeiras anexadas, inexistindo ilícito, dano ou dever de indenizar (ID 413095823). A autora ofereceu réplica, refutando os argumentos da defesa, impugnando as fichas financeiras unilaterais e apontando a ausência de atos de nomeação, folhas de ponto ou comprovantes de transferências bancárias dos supostos vencimentos (ID 428432697). Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e intimadas as partes para especificação de provas (ID 474479323 e ID 477101070). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação probatória das partes (ID 490867560). Redistribuído o feito perante esta unidade jurisdicional, as partes foram intimadas nos termos da decisão de ID 549285323. A parte autora compareceu aos autos reiterando o pleito de procedência da ação (ID 549549427). Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Inexistem preliminares pendentes ou nulidades processuais a sanar, comportando o feito julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma autorizada pelo Código de Processo Civil. Das Preliminares a) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Município réu formulou impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, sustentando a ausência de comprovação de incapacidade financeira (ID 413095823). Sem razão a municipalidade. A demandante qualificou-se como marisqueira e trabalhadora de baixa renda, juntando aos autos comprovante de inscrição em tarifa social de energia elétrica residencial para baixa renda (ID 228050). O ente público réu limitou-se a formular alegações abstratas e desprovidas de qualquer elemento probatório concreto capaz de evidenciar suficiência de recursos da postulante. Cabia ao impugnante demonstrar a alteração fática ou a inexistência do estado de hipossuficiência, encargo do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho integralmente o benefício concedido em favor da demandante. Passo ao mérito. No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação da existência e legitimidade dos vínculos funcionais cadastrados em nome da demandante perante a municipalidade após o ano de 2008, bem como a ocorrência de responsabilidade civil do Município de Candeias pelos prejuízos suportados pela trabalhadora artesanal. A demandante alega que seu único vínculo efetivo com o ente municipal perdurou entre 01/03/2006 e 31/12/2008, quando ocorreu sua demissão (ID 228047). Todavia, os registros funcionais da Prefeitura Municipal de Candeias atestam vínculos subsequentes nos períodos de 02/03/2009 a 31/10/2009, 03/05/2010 a 31/12/2010, 01/02/2011 a 30/09/2011 e 02/01/2012 a 30/11/2012 (ID 228053). Tratando-se de alegação autoral de fato negativo, consistente em jamais ter prestado serviços nem recebido remuneração após 2008, recai sobre a Administração Pública o ônus de comprovar a efetiva prestação de serviços e a regularidade dos atos administrativos e pagamentos, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Exigir tal demonstração da autora representaria imposição de prova negativa, hipótese repelida pelo ordenamento processual vigente. O réu acostou aos autos unicamente fichas financeiras geradas por seu sistema interno de folha de pagamento (IDs 413095828 a 413095850). Tais documentos constituem registros emitidos unilateralmente pela própria Administração, incapazes de atestar, de modo isolado, a real prestação de trabalho pela cidadã ou o efetivo crédito dos proventos em conta bancária de sua titularidade. O réu não exibiu contrato administrativo assinado, termo de posse, ato formal de nomeação, controle de frequência, ordem de crédito bancário ou recibo com assinatura da demandante. Sobre a insuficiência probatória da ficha financeira para atestar o adimplemento ou a efetividade do vínculo quando questionada a própria relação de trabalho, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento no julgamento da Apelação Cível nº 0300072-85.2014.8.05.0040, relatada pelo Desembargador Josevando Souza Andrade, perante a Segunda Câmara Cível: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300072-85.2014.8.05.0040 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU Advogado(s): APELADO: ROZANA MARTINS MORENO Advogado(s):VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CAMAMU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA. FICHAS FINANCEIRAS. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO APENAS DAS INFORMAÇÕES, MAS NÃO DO ADIMPLEMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como é cediço, nas ações de cobrança de servidores públicos contra o ente público, cabe ao autor da demanda a demonstração do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o vínculo funcional e a efetiva prestação do serviço. Ao passo que, recai sobre a Administração o ônus de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor, designadamente o devido pagamento das verbas que estão sendo pleiteadas. 2. Da análise dos autos, foi comprovada a efetiva prestação de serviços por parte da Apelada ao Município Recorrente, devendo recair sobre o Ente o ônus de provar o efetivo pagamento do salário de dezembro de 2012, tendo em vista a expressa vedação à produção de prova diabólica. 3. O Apelante não foi capaz de demonstrar sua adimplência ou de apresentar qualquer justificativa plausível para o não pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012, razão pela qual deve ser compelido a realizar o pagamento das verbas pleiteadas nos termos da sentença. 4. A ficha financeira anexada ao ID. 37709841 não é elemento de prova suficiente para comprovar o efetivo pagamento do salário, documento esse que apenas descreve o valor que, em tese, teria transferido ao beneficiário. 5. Neste diapasão, a situação em escopo demandaria a juntada de comprovante de transferência, depósito bancário ou quitação assinada pelo servidor. 6. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0300072-85.2014.8.05.0040, tendo como Apelante MUNICÍPIO DE CAMAMU e Apelada ROZANA MARTINS MORENO. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0300072-85.2014.8.05.0040,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 08/02/2023 ) Nesse contexto, evidenciada a ausência de prova de contratação real e prestação de serviço nos lapsos questionados, imperiosa é a declaração de inexistência de qualquer relação jurídica laboral entre a autora e o réu nos períodos de 02/03/2009 a 31/10/2009, 03/05/2010 a 31/12/2010, 01/02/2011 a 30/09/2011 e 02/01/2012 a 30/11/2012. Como consequência, impõe-se a condenação do ente público réu na obrigação de fazer consistente na imediata retificação e exclusão definitiva de tais vínculos dos registros funcionais municipais, com a devida retificação e transmissão dos dados no sistema da Relação Anual de Informações Sociais perante os órgãos federais competentes. A responsabilidade civil do Estado funda-se na teoria do risco administrativo, estabelecida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e respaldada nos arts. 186 e 927 do Código Civil. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, bastando a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade, dispensando-se a demonstração de dolo ou culpa. No caso dos autos, a conduta ilícita do Município consubstancia-se no lançamento e manutenção indevida de dados funcionais fictícios da demandante em cadastros públicos, mantendo ativa perante a base nacional de informações sociais uma relação de trabalho inexistente. O nexo causal resulta diretamente da transmissão de tais dados inconsistentes, o que gerou impedimento formal ao recebimento do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal durante os períodos de defeso da atividade pesqueira, nos termos da Lei Federal nº 10.779/2003 (ID 228047). A manutenção irregular de cadastro funcional em nome de pessoa que não integra os quadros municipais vulnera gravemente a esfera extrapatrimonial da vítima. Trata-se de trabalhadora artesanal marisqueira que teve obstado o acesso a benefício de natureza estritamente alimentar durante o período em que se encontrava legalmente proibida de exercer a pesca para sua subsistência familiar. O abalo psicológico, a angústia de sofrer privações materiais básicas e a insegurança gerada pela utilização indevida de sua identidade funcional em cadastros públicos ultrapassam o mero dissabor, caracterizando lesão aos direitos da personalidade tutelados pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consagra a responsabilidade civil objetiva municipal em hipóteses idênticas de registro indevido de vínculo e óbice a benefícios sociais, a exemplo do acórdão abaixo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000259-87.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE UMBURANAS Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA APELADO: JACIONE DE SOUZA SILVA Advogado(s):FERNANDA PATRICIA DE SOUZA BATISTA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. REGISTRO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO INDEVIDO. IMPOSSBILIDADE DE ACESSO A BENEFÍCIOS SOCIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por cidadã indevidamente registrada como servidora pública municipal, o que acarretou o indeferimento de benefícios assistenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade objetiva do Município pela inserção indevida de vínculo empregatício da autora nos registros oficiais, com consequente negativa de benefícios sociais, e se é cabível a indenização por danos morais, bem como a sua quantificação. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do Município é objetiva, bastando à parte autora comprovar o dano, a conduta estatal e o nexo causal, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88. 4. Comprovado que a autora nunca exerceu atividade laboral no Município e que teve seus benefícios assistenciais negados por conta de registro indevido, está caracterizado o dano indenizável. 5. O ente público não logrou demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tampouco apresentou documentação que comprovasse o vínculo funcional alegado. 6. A diferença de grafia entre os nomes, bem como de outros dados cadastrais, revela falha administrativa grave. 7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) é proporcional, razoável e adequado ao caso concreto, considerando a intensidade do dano, o caráter pedagógico e as condições das partes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "O ente público deve responder objetivamente pelos danos causados por registro indevido de vínculo empregatício nos cadastros oficias, quando demonstrado o nexo causal, sendo cabível indenização por danos morais, vez que houve negativa de benefícios assistenciais." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 373, II e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCiv 5647438-39.2019.8.09.0051; TJDF, ApCiv 0711430-75.2020.8.07.0020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000259-87.2020.8.05.0244, figurando como Apelante MUNICIPIO DE UMBURANAS e como Apelada JACIONE DE SOUZA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000259-87.2020.8.05.0244,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 04/06/2025 ) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia assentou o dever indenizatório decorrente de negligência na manutenção cadastral indevida em RAIS que prejudica a percepção de seguro de subsistência: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000781-09.2017.8.05.0119 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA APELADO: GILBERTO DIAS DA SILVA Advogado(s): LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA, ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS APELAÇÃO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. MÉRITO. MANUTENÇÃO DO NOME DE EX-EMPREGADO NA RAIS. NEGLIGÊNCIA. OBSTÁCULO AO RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I- A correção da RAIS, retirando dela o nome do recorrido, permitiu a ele receber o benefício previdenciário a que tinha direito, mas não apagou eventual dano moral, pois que essa dimensão se encontra fora do conjunto que alberga os prejuízos materiais. Preliminar de falta de interesse de agir, rejeitada. II- O fato declinado como causa de pedir, consubstanciado na omissão do apelante que impediu a percepção de benefício previdenciário por parte do recorrido, pode gerar, como efetivamente gerou, pleito relacionado à indenização por danos extrapatrimoniais. Preliminar de inépcia da inicial, rejeitada. III- Mérito. Ao se manter, por negligência, nome do recorrido na RAIS, o impediu de receber o seguro desemprego, gerando danos morais. Ficar sem perceber, por mais de 4 (quatro) meses benefício previdenciário, de caráter substitutivo da renda, não se enquadra como um mero aborrecimento. Julgados de outras Cortes de Justiça no mesmo sentido. IV- APELAÇÃO IMPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 23 de março de 2021. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000781-09.2017.8.05.0119,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 28/04/2021 ) No tocante ao valor da indenização por danos morais, o arbitramento deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ponderando a extensão da lesão, o caráter pedagógico e punitivo da sanção, a capacidade econômica do ente federativo e a vedação ao enriquecimento sem causa. A pretensão autoral de fixação em cem salários mínimos afigura-se excessiva diante das particularidades da demanda. Mostra-se justo, adequado e proporcional fixar a verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual, é suficiente, no caso concreto, a operar o duplo efeito desejável: compensador, para a parte autora, e sancionador-pedagógico para o réu. Por outro lado, o pleito de indenização por danos materiais não comporta acolhimento. A indenização patrimonial exige comprovação cabal e concreta da perda pecuniária efetiva e de sua extensão no momento da instrução processual. A demandante não colacionou aos autos as decisões formais de indeferimento administrativo emitidas pelo órgão previdenciário federal nem especificou os períodos precisos e valores monetários exatos das parcelas de seguro-defeso postuladas e inadmitidas. O dano material hipotético ou presumido não autoriza reparação cível. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha o entendimento de que a reparação patrimonial depende de prova inequívoca do desfalque financeiro, senão vejamos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000421-59.2008.8.05.0045 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MONICA PINCHEMEL NASCIMENTO Advogado(s): MABE DA SILVA ANJOS APELADO: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES Advogado(s): PJ08 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGISTRO FUNCIONAL FRAUDULENTO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto por Mônica Pinchemel Nascimento contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face do Município de Cândido Sales, determinando a exclusão do nome da Autora dos cadastros municipais, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais e materiais. A Apelante afirma jamais ter firmado contrato ou prestado serviços ao Município, embora tenha descoberto registro funcional fraudulento em seu nome, vinculado ao Centro de Especialidades Odontológicas, com carga horária de 40 horas semanais. Busca a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização. II. Questão em discussão 2. Delimita-se a controvérsia recursal à possibilidade de reconhecimento de danos materiais e morais decorrentes do uso indevido da identidade funcional da Autora. III. Razões de decidir 3. A indenização por danos materiais pressupõe comprovação do efetivo prejuízo, sendo incabível a reparação de dano hipotético (CC, art. 402; CPC, art. 373, I). Ausente prova concreta de prejuízo patrimonial, não há falar em ressarcimento. 4. O uso indevido do nome da Autora em registro funcional do Município caracteriza violação a direitos da personalidade, ensejando reparação por dano moral, independentemente da demonstração de culpa, em razão da responsabilidade objetiva da Administração Pública (CF, art. 37, § 6º; CC, art. 927). 5. O dano moral decorre da própria gravidade da fraude, que expôs a Autora a constrangimentos, insegurança e risco de responsabilização indevida, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 6. Indenização fixada em R$ 5.000,00, valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito, a extensão do abalo e o caráter pedagógico da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantida a sentença quanto à improcedência dos danos materiais. Tese de julgamento: "1. A reparação por danos materiais exige prova concreta do prejuízo, não sendo possível presumir sua ocorrência. 2. O uso indevido da identidade funcional de particular pelo Município, sem vínculo contratual ou laboral, configura dano moral indenizável." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000421-59.2008.8.05.0045, em que figuram como Apelante, MONICA PINCHEMEL NASCIMENTO, e Apelado, MUNICIPIO DE CÂNDIDO SALES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de _________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000421-59.2008.8.05.0045,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 14/10/2025 ) Assim, à míngua de comprovação documental quanto à recusa expressa e ao montante exato indeferido pela autoridade gestora do benefício federal, rejeita-se o pedido de indenização por danos materiais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica, funcional ou de prestação de serviços entre a autora MARIA ISABEL GARCEZ SACRAMENTO e o réu MUNICÍPIO DE CANDEIAS nos períodos de 02/03/2009 a 31/10/2009, 03/05/2010 a 31/12/2010, 01/02/2011 a 30/09/2011 e 02/01/2012 a 30/11/2012; b) DETERMINAR ao réu MUNICÍPIO DE CANDEIAS que promova, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, a exclusão e baixa definitiva dos vínculos funcionais acima referidos em seus sistemas internos, bem como proceda à retificação e envio das declarações cabíveis no sistema da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) perante os órgãos competentes do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil; c) CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE CANDEIAS a pagar à autora MARIA ISABEL GARCEZ SACRAMENTO a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de consectários legais na forma delineada na fundamentação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (a partir da sentença) e juros de mora (desde a citação), pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos materiais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, IV da Lei Estadual 12.373/2011. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, por ser o proveito econômico da condenação flagrantemente inferior a 100 (cem) salários mínimos. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Candeias/BA, datado e assinado digitalmente. Flávia Braga Corte Imperial Juíza de Direito