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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8029744-66.2025.8.05.0080

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
8029744-66.2025.8.05.0080
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029744-66.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARIA IRANILDES NUNES ALMEIDA Advogado(s): ADAILTON RIBEIRO PIRES (OAB:BA81431) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA proposta por MARIA IRANILDES NUNES ALMEIDA, qualificada nos autos, em face do BANCO PAN S.A. No curso do procedimento, constatada a incongruência na representação processual e na qualificação do polo ativo, uma vez que a exordial narra direitos de terceiros, este Juízo exarou o despacho de ID 520583720, determinando expressamente que a parte autora procedesse à juntada de documentos comprobatórios, promovendo a regularização de sua representação processual mediante a juntada do respectivo Termo de Curatela, sob pena da extinção do processo sem resolução do mérito. Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte. Ato contínuo, foi certificado pela Secretaria o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação ou cumprimento da determinação judicial, conforme certidão de ID 549047521. Posteriormente ao encerramento definitivo do prazo assinalado e após a referida certificação de decurso, a parte autora peticionou nos autos no ID 551957703, oportunidade em que colacionou o documento outrora exigido. É o breve relatório. Decido. O feito comporta extinção sem resolução do mérito. No caso em tela, a parte autora foi expressamente advertida das consequências da sua omissão. A apresentação tardia do Termo de Curatela, operada somente após o transcurso in albis do prazo e da devida certificação cartorária de inércia, não tem o condão de retroagir ou de sanar retroativamente um vício cuja oportunidade de correção já havia se exaurido. Admitir a validade de atos manifestamente intempestivos, após a consumação da preclusão, implicaria em subversão do procedimento e em tratamento desigual entre os litigantes. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FEIRA DE SANTANA/BA, data registrada no sistema. Alysson Floriano Juiz Auxiliar