Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8001131-47.2023.8.05.0099

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
8001131-47.2023.8.05.0099
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo as pendências e determino as providências necessárias ao cumprimento da condenação transitada em julgado: a) julgo extinto o pedido de revogação de medida cautelar (ID 545393064), em virtude da manifesta perda superveniente de objeto, ante o trânsito em julgado da condenação penal; b) determino a expedição, pelo Banco Nacional de Medidas Cautelares (BNMP), do competente mandado de prisão em desfavor de Fabiano Lopes de Souza Lima, fazendo constar a condenação imposta na pena definitiva de 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a advertência explícita aos órgãos de custódia acerca da vedação de alocação em regime mais gravoso; c) cumprido o mandado prisional com a efetiva apresentação ou recolhimento do apenado, expeça-se de imediato a guia de recolhimento definitiva, nos termos do art. 105 da Lei nº 7.210/1984 e do art. 674 do Código de Processo Penal, instruindo-a com o cômputo dos períodos de custódia cautelar e de monitoração eletrônica, remetendo-se os autos eletrônicos ao Juízo da Vara de Execução Penal competente; d) providencie a Secretaria a elaboração do cálculo da pena de multa (543 dias-multa) e das custas processuais, intimando-se a defesa e o sentenciado para que procedam ao pagamento no prazo de 10 dias; decorrido o prazo sem a quitação, expeça-se certidão para os fins da cobrança da dívida ativa; e) oficie-se à instituição bancária depositária para que providencie a conversão e transferência definitiva da quantia de R$ 1.900,00 apreendida (ID 407016941, fl. 46), cujo perdimento restou decretado, em prol do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), informando a este juízo no prazo de 10 dias; f) proceda-se ao lançamento definitivo da condenação no Sistema de Controle Processual e no rol dos culpados; g) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA), comunicando a condenação definitiva para os efeitos de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, bem como ao CEDEP/Polícia Civil para atualização dos registros de antecedentes criminais. Atribuo a este ato força de mandado e ofício, servindo cópia digitalmente autenticada como ordem e requisição para cumprimento perante as autoridades policiais, carcerárias e administrativas. Intimem-se a defesa técnica e o Ministério Público.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001131-47.2023.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA APELANTE: DT IBOTIRAMA e outros Advogado(s): APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): GLAUBER LESSA COELHO (OAB:BA23686), GLEUBER LESSA COELHO (OAB:BA23704), ALINE DE SOUZA MARCELINO (OAB:SP439993) DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Fabiano Lopes de Souza Lima, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 411689410). No curso da instrução, a prisão preventiva do acusado foi revogada em audiência realizada no dia 30/04/2024 (ID 442321701 e ID 442368740), oportunidade em que lhe foi imposta medida cautelar diversa consistente em monitoração eletrônica mediante uso de tornozeleira (art. 319, IX, do Código de Processo Penal), com expedição e cumprimento do respectivo alvará de soltura condicionado (ID 442587302 e ID 442658695). Sobreveio sentença condenatória proferida em 24/08/2025 (ID 516076962), devidamente publicada (ID 523274717), julgando procedente a pretensão acusatória para condenar o réu como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 5 anos, 5 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 547 dias-multa, tendo sido concedido ao apenado o direito de recorrer em liberdade. O sentenciado interpôs apelação criminal (ID 523986393 e ID 545907904). Posteriormente, mediante petição acostada sob o ID 545393064, requereu a revogação da cautelar de monitoração eletrônica com a retirada do aparelho, pedido que contou com parecer favorável do Ministério Público de primeiro grau (ID 549105088). Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Primeira Câmara Criminal (1ª Turma) deu provimento parcial à apelação (ID 571869245 e ID 571869246), tendo ainda apreciado embargos de declaração opostos por ambas as partes (ID 571872918 e ID 571872919), redimensionando a reprimenda definitiva para 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, e 543 dias-multa. Certificou-se o trânsito em julgado do acórdão ocorrido em 29/07/2026, com a consequente baixa dos autos principais e retorno a este juízo de origem (ID 571872926). Vieram os autos conclusos para deliberação judicial tendente ao impulsionamento processual. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise detida do feito evidencia que a relação processual de conhecimento encerrou-se de maneira definitiva, na medida em que a condenação penal imposta em desfavor de Fabiano Lopes de Souza Lima transitou formalmente em julgado perante a Superior Instância em 29/07/2026 (ID 571872926). Desse modo, impõe-se examinar dois aspectos cruciais para a marcha procedimental: a subsistência do pleito defensivo de revogação da cautelar de monitoramento eletrônico (ID 545393064) e as providências de execução definitiva do julgado condenatório. Quanto ao pedido formulado pela defesa sob o ID 545393064, no qual postulava a retirada da tornozeleira eletrônica e a cessação da fiscalização telemática com respaldo na autorização para recorrer em liberdade, constata-se a superveniência da perda de objeto. Com efeito, as medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal ostentam natureza marcadamente acessória, instrumental e temporária, destinando-se a tutelar a ordem pública, a higidez da instrução ou a aplicação da lei penal unicamente ao longo da fase investigatória e do processo de cognição. Transitada em julgado a decisão condenatória, sobrevém título executivo penal dotado de definitividade, o qual faz cessar a eficácia de quaisquer medidas cautelares processuais e inaugura a fase de cumprimento da resposta penal, tornando sem utilidade prática o julgamento isolado de incidente voltado a afastar restrições provisórias de cautela. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou de forma remansosa que o trânsito em julgado esgota a via provisória das medidas cautelares incidentais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR, QUE VISA CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL, ANTECIPANDO-SE OS EFEITOS DA TUTELA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, POR DECISÃO MONOCRÁTICA TRANSITADA EM JULGADO. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. A medida cautelar incidental, ajuizada com objetivo de atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial, perde seu objeto, quando o referido recurso é julgado por esta Corte. Precedente: STJ, AgRg na MC 23.801/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2015. II. Hipótese em que, com o trânsito em julgado da decisão monocrática que conheceu do AREsp 478.965/SP, para negar seguimento ao próprio Recurso Especial - ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo, antecipando-se os efeitos da tutela -, houve a perda superveniente do objeto da presente Medida Cautelar. III. Na forma da jurisprudência, "é descabido o arbitramento de honorários advocatícios quando se trata de medida cautelar com caráter manifestamente incidental, pois não há falar em vencedor e vencido, visto que a pretensão cautelar é tão-somente viabilizar provisoriamente a concessão de efeito suspensivo ao recurso principal" (STJ, AgRg nos EDcl na MC 7.292/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 03/10/2005). IV. Extinção da Medida Cautelar, sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente de seu objeto. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg na MC n. 20.078/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 24/6/2015.) Dessa forma, restando superada a fase cautelar do processo pelo julgamento definitivo da pretensão punitiva, o pleito defensivo deduzido sob o ID 545393064 encontra-se esvaziado. Passo, doravante, à ordenação das providências materiais para a deflagração da execução penal definitiva. O réu restou condenado à pena corporal redimensionada pelo Tribunal de Justiça da Bahia em 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, com fixação expressa do regime inicial semiaberto (ID 571872919). Tratando-se de apenado que aguardava o julgamento de seu recurso em liberdade e sem estabelecimento prisional de execução penal vinculado de imediato, a correta exegese do art. 674 do Código de Processo Penal e do art. 105 da Lei nº 7.210/1984 demanda que, para o início da execução da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, faz-se indispensável a expedição prévia do respectivo mandado de prisão. Nesse exato sentido, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz de que inexiste ilegalidade na emissão de ordem de prisão como pressuposto indispensável à formação da guia executória definitiva de réu solto condenado ao regime semiaberto: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, transitada em julgado a condenação, inexiste constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão, mesmo quando fixado o regime semiaberto, uma vez que tal determinação constitui pressuposto essencial para o início da execução da pena. 2. O art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal são expressos ao dispor que a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, quando o réu estiver ou vier a ser preso. Precedentes. 3. Eventual recolhimento em regime mais gravoso, decorrente de ausência de vaga em estabelecimento apropriado ao regime fixado na condenação, deverá ser analisado no caso concreto. 4. É descabida a inovação recursal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 35.225/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 7/6/2016.) Por conseguinte, a formação da guia definitiva de recolhimento no Banco Nacional de Medidas Cautelares (BNMP) e a abertura do competente Processo de Execução Criminal (PEC) pressupõem a expedição do mandado de prisão decorrente da condenação transitada em julgado, com a expressa consignação de que o recolhimento prisional destina-se ao cumprimento da sanção no regime semiaberto. Ademais, cumpre determinar à Serventia o levantamento do período em que o réu permaneceu submetido à segregação provisória em estabelecimento prisional (de 20/07/2023 a 02/05/2024, ID 442658695), bem como do interregno em que suportou a medida cautelar de monitoração eletrônica domiciliar (art. 319, IX, do Código de Processo Penal), a fim de que tais parâmetros fáticos e cronológicos instruam minuciosamente a guia para cômputo da respectiva detração penal perante o Juízo da Execução Penal competente. Outrossim, no que toca aos provimentos patrimoniais e administrativos decorrentes do trânsito em julgado da condenação, impõe-se a efetivação das providências cominadas na sentença de primeiro grau (ID 516076962 e ID 523274717) e ratificadas no acórdão colegiado (ID 571872919). Assim, deve ser expedida guia para a cobrança dos dias-multa fixados no título executivo, bem como das custas processuais cominadas, intimando-se o apenado para adimplemento voluntário no prazo legal, sem prejuízo da ulterior remessa dos autos ao órgão competente para execução fiscal em caso de inércia. De igual maneira, imperiosa a destinação do numerário de R$ 1.900,00 apreendido nos autos, cujo perdimento em favor da União restou confirmado pelo Tribunal de Justiça em observância ao art. 63 da Lei nº 11.343/2006, promovendo-se a conversão e transferência do depósito judicial existente (ID 407016941, fl. 46) à conta do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD). Por fim, cabe providenciar as devidas comunicações eleitorais (art. 15, III, da Constituição Federal), a anotação definitiva no rol dos culpados e o lançamento no Sistema de Identificação Criminal competente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo as pendências e determino as providências necessárias ao cumprimento da condenação transitada em julgado: a) julgo extinto o pedido de revogação de medida cautelar (ID 545393064), em virtude da manifesta perda superveniente de objeto, ante o trânsito em julgado da condenação penal; b) determino a expedição, pelo Banco Nacional de Medidas Cautelares (BNMP), do competente mandado de prisão em desfavor de Fabiano Lopes de Souza Lima, fazendo constar a condenação imposta na pena definitiva de 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a advertência explícita aos órgãos de custódia acerca da vedação de alocação em regime mais gravoso; c) cumprido o mandado prisional com a efetiva apresentação ou recolhimento do apenado, expeça-se de imediato a guia de recolhimento definitiva, nos termos do art. 105 da Lei nº 7.210/1984 e do art. 674 do Código de Processo Penal, instruindo-a com o cômputo dos períodos de custódia cautelar e de monitoração eletrônica, remetendo-se os autos eletrônicos ao Juízo da Vara de Execução Penal competente; d) providencie a Secretaria a elaboração do cálculo da pena de multa (543 dias-multa) e das custas processuais, intimando-se a defesa e o sentenciado para que procedam ao pagamento no prazo de 10 dias; decorrido o prazo sem a quitação, expeça-se certidão para os fins da cobrança da dívida ativa; e) oficie-se à instituição bancária depositária para que providencie a conversão e transferência definitiva da quantia de R$ 1.900,00 apreendida (ID 407016941, fl. 46), cujo perdimento restou decretado, em prol do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), informando a este juízo no prazo de 10 dias; f) proceda-se ao lançamento definitivo da condenação no Sistema de Controle Processual e no rol dos culpados; g) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA), comunicando a condenação definitiva para os efeitos de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, bem como ao CEDEP/Polícia Civil para atualização dos registros de antecedentes criminais. Atribuo a este ato força de mandado e ofício, servindo cópia digitalmente autenticada como ordem e requisição para cumprimento perante as autoridades policiais, carcerárias e administrativas. Intimem-se a defesa técnica e o Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Ibotirama/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito