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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000307-51.2026.8.05.0142

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
8000307-51.2026.8.05.0142
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela requerida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANA RITA PEREIRA DOS SANTOS em face de ICATU SEGUROS S/A, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, diante do reconhecimento, após o contraditório e a apresentação da documentação contratual, da regularidade da contratação discutida nestes autos. Julgo improcedentes, consequentemente, os pedidos de declaração de inexistência da relação securitária, repetição do indébito e indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000307-51.2026.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: ANA RITA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JAYANE CAROL SANTOS SILVA (OAB:SE17324) REU: ICATU SEGUROS S/A Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB:PR34933) SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANA RITA PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação obrigacional cumulada com repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de ICATU SEGUROS S/A. Afirmou, em síntese, ter identificado a existência de seguro prestamista vinculado à Apólice nº 203017374195, sustentando jamais ter contratado o produto ou manifestado vontade de aderir à relação securitária. Alegou inexistência de assinatura física ou digital, aceite eletrônico ou gravação que demonstrasse sua autorização para a contratação. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, cessação das cobranças, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Foi deferida tutela provisória para suspensão dos descontos, com inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, acompanhando a defesa de documentação destinada a comprovar a adesão ao seguro. Em réplica, a autora impugnou a autenticidade da assinatura constante da proposta e, subsidiariamente, sustentou a configuração de venda casada. Realizada audiência de conciliação, não houve composição, tendo a autora reiterado a inicial e a réplica e requerido julgamento antecipado. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. As preliminares suscitadas pela requerida não impedem o julgamento do mérito. A ICATU é a seguradora responsável pelo produto cuja existência e regularidade são discutidas e, portanto, possui pertinência subjetiva com a pretensão deduzida. De igual modo, o cancelamento posterior do seguro não elimina o interesse processual quanto à declaração de inexistência da contratação, restituição dos valores anteriormente cobrados e indenização postulada. Rejeito, portanto, as preliminares. No mérito, a controvérsia reside em determinar se houve manifestação válida de vontade da autora para contratação do seguro prestamista. A pretensão inicial foi construída sobre a afirmação categórica de que a autora jamais manifestou consentimento para a contratação. A petição inicial chegou a afirmar expressamente que não existiria "assinatura física ou digital", aceite eletrônico ou gravação telefônica apta a demonstrar autorização. Entretanto, a documentação apresentada pela requerida altera substancialmente o panorama probatório. A seguradora juntou aos autos a Proposta de Adesão/Certificado de Seguro - Seguro Prestamista Crediamigo, vinculada à Apólice nº 77.000.988, documento individualizado em nome de ANA RITA PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº 471.924.375-49, contendo seus dados pessoais, endereço, data de nascimento, capital segurado, prêmio, vigência e demais elementos da contratação. Mais relevante, o instrumento contém assinatura manuscrita atribuída à própria autora no campo "Assinatura do Proponente". Não se trata, portanto, da apresentação de mera tela sistêmica, certificado unilateral ou registro eletrônico desprovido de manifestação de vontade. Existe instrumento contratual individualizado e materialmente subscrito. A autora impugnou a assinatura em réplica, argumentando que a requerida não apresentou certificação digital ICP-Brasil, ata notarial, gravação de atendimento ou outro elemento técnico destinado à comprovação da autenticidade. A própria impugnação, contudo, reconhece que a proposta juntada sob o Id. 571601861 contém assinatura atribuída à demandante. A alegação de ausência de certificação digital não se mostra pertinente ao caso concreto, uma vez que a contratação apresentada pela requerida é instrumentalizada por assinatura manuscrita, e não por assinatura eletrônica. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade, compete à parte que produziu o documento demonstrá-la. Ocorre que tal encargo probatório deve ser examinado à luz de todo o conjunto documental existente nos autos, na forma do art. 371 do CPC, não se exigindo necessariamente prova pericial quando os elementos disponíveis forem suficientes à formação do convencimento. E, neste caso, existe elemento adicional particularmente relevante: as assinaturas apostas na proposta de adesão apresentam, mediante simples cotejo visual, significativa correspondência gráfica com as assinaturas constantes dos documentos trazidos aos autos pela própria autora. A procuração apresentada com a petição inicial contém assinatura manuscrita da demandante, possibilitando sua comparação com aquela constante da proposta securitária. O documento de identidade igualmente contém assinatura da titular. Do cotejo visual desses documentos, observam-se correspondências relevantes no padrão geral da escrita, na formação e disposição do nome e no desenvolvimento dos caracteres. Tal circunstância não é aqui empregada como substitutiva de exame grafotécnico, tampouco como afirmação pericial de autenticidade, mas como elemento documental de corroboração, apreciado em conjunto com a proposta individualizada apresentada pela requerida. A autora, por sua vez, embora tenha impugnado genericamente a assinatura, não apontou elemento concreto indicativo de adulteração material do documento nem requereu produção de prova técnica, tendo, ao contrário, requerido expressamente o julgamento antecipado da lide após reiterar a inicial e a réplica. Diante desse contexto, reputo suficientemente demonstrada, para os fins desta demanda, a manifestação de vontade da consumidora. Também não prospera a tese subsidiária de venda casada. A autora sustentou, em réplica, que, ainda que reconhecida a assinatura, a contratação seria ilícita por ter ocorrido no contexto da operação de crédito CrediAmigo, invocando o art. 39, I, do CDC e o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 972 do STJ veda que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A mera coexistência temporal entre o contrato de crédito e o seguro prestamista, entretanto, não é suficiente, isoladamente, para demonstrar imposição do produto. No caso concreto, a própria Proposta de Adesão/Certificado de Seguro contém declaração expressa, em destaque, de que "a contratação do seguro é opcional", consignando ainda ser facultado ao segurado promover seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio referente ao período a decorrer, se houver. A declaração encontra-se no próprio instrumento que contém assinatura manuscrita atribuída à autora. Assim, para que se reconhecesse venda casada apesar da declaração expressa de facultatividade, seria necessária demonstração concreta de que a concessão do crédito foi condicionada à contratação do seguro, ou de que a opção formalmente apresentada não correspondia à realidade da operação. Tal circunstância não foi demonstrada nos autos. Não se pode presumir a venda casada exclusivamente porque o seguro prestamista foi contratado em conexão com operação de crédito, sobretudo quando existe instrumento autônomo de adesão, assinatura da consumidora e declaração expressa de opcionalidade. As alegadas divergências quanto ao prêmio e às datas registradas posteriormente no histórico securitário também não possuem força suficiente para desconstituir a manifestação de vontade documentada. O histórico juntado registra a autora como segurada, vinculada ao Certificado/Proposta nº 203017374195 e à Apólice nº 77.000.988, inclusive com prêmio de R$ 5,81 quitado. Eventuais inconsistências administrativas posteriores acerca da vigência ou forma de cobrança não demonstram, por si sós, inexistência da contratação originária. Portanto, a requerida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar fato impeditivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como do encargo decorrente da inversão probatória anteriormente determinada. Reconhecida a regularidade da contratação, inexiste cobrança indevida que autorize repetição do indébito, simples ou em dobro. Igualmente não se verifica ato ilícito capaz de justificar indenização por danos morais, uma vez que as cobranças decorreram de relação securitária cuja contratação restou suficientemente demonstrada. Por consequência, a tutela provisória anteriormente deferida deve ser revogada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela requerida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANA RITA PEREIRA DOS SANTOS em face de ICATU SEGUROS S/A, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, diante do reconhecimento, após o contraditório e a apresentação da documentação contratual, da regularidade da contratação discutida nestes autos. Julgo improcedentes, consequentemente, os pedidos de declaração de inexistência da relação securitária, repetição do indébito e indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jeremoabo/BA, datado e assinado eletronicamente. JUIZ LEIGO: OTONIEL ANDRADE DE SOUZA PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA JUIZ DE DIREITO