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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 399.660

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
14/09/2017
Publicação
DJe 21/09/2017
Processo no STJ

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - In casu, as peculiaridades do caso em exame, impossibilitam o acolhimento da tese defensiva no sentido de aplicar a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas em substituição à condenação pelo art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei do Desarmamento, pois, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, o crime de tráfico não foi praticado com emprego de arma de fogo, uma vez que a arma foi encontrada, juntamente com a droga, guardada na residência do paciente e não sendo utilizada como forma de intimidação a viabilizar a narcotraficância. (Precedentes).

III - Afastada a tese de unicidade de ação e de desígnios na prática dos dois delitos, não há como reconhecer o alegado constrangimento ilegal. Rever tal entendimento, como pretende a defesa, implicaria, necessariamente, o revolvimento fático-probatório, incabível nesta estreita via do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.