Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - In casu, as peculiaridades do caso em exame, impossibilitam o acolhimento da tese defensiva no sentido de aplicar a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas em substituição à condenação pelo art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei do Desarmamento, pois, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, o crime de tráfico não foi praticado com emprego de arma de fogo, uma vez que a arma foi encontrada, juntamente com a droga, guardada na residência do paciente e não sendo utilizada como forma de intimidação a viabilizar a narcotraficância. (Precedentes).
III - Afastada a tese de unicidade de ação e de desígnios na prática dos dois delitos, não há como reconhecer o alegado constrangimento ilegal. Rever tal entendimento, como pretende a defesa, implicaria, necessariamente, o revolvimento fático-probatório, incabível nesta estreita via do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido.