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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8125132-78.2021.8.05.0001

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
8125132-78.2021.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial . Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Decisão com força de mandado/ofício. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8125132-78.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: EVANDRO JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. I FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre o direito da parte autora à implantação em seu soldo do índice mais alto da Revisão Geral Anual aplicado aos Policiais Militares do Estado da Bahia, na forma postulada, bem como o reajuste da GAP no mesmo percentual e época do soldo. I.1 O direito da parte autora à implantação do índice aludido foi afastado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8013315-17.2018.8.05.0000 - Tema 9, no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, assim consolidado: "A Lei Estadual nº 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1º, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores." I.2 No que tange ao pedido de reajuste da GAP no mesmo percentual aplicado ao soldo, o IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2) consolidou o seguinte entendimento: "I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo [...]; II - A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001 [...]". Portanto, as pretensões autorais encontram óbice intransponível em teses jurídicas fixadas em sede de julgamento de casos repetitivos por este Tribunal. Destarte, a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. II DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial . Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Decisão com força de mandado/ofício. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4