Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8162850-36.2026.8.05.0001 Classe - Assunto : [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente : AUTOR: MARCOS COUTINHO NASCIMENTO Requerido : REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Narra a parte autora que, celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com valor líquido liberado de R$ 20.000,00, a ser satisfeito em 24 prestações mensais de R$1.660,00. Sustenta que as taxas de juros remuneratórios contratadas (3,18% ao mês e 45,62% ao ano, além de Custo Efetivo Total de 6,38% ao mês e 112,30% ao ano) apresentam abusividade manifesta, superando significativamente a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na época da contratação, que seria de 1,97% ao mês e 26,44% ao ano. Argumenta a ilegalidade da capitalização mensal de juros por falta de estipulação expressa, a impossibilidade de cumulação de encargos moratórios e comissão de permanência, insurgindo-se ainda contra a descaracterização da mora e pleiteando a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por danos materiais consistentes nas despesas com honorários advocatícios contratuais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 579192094). Em preliminar, requereu a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita e expressou desinteresse na realização da audiência conciliatória. No mérito, defendeu a regularidade formal do negócio jurídico corporificado na Cédula de Crédito Bancário nº 662129759, aduzindo a licitude dos juros remuneratórios contratados, os quais não excedem os critérios jurisprudenciais de abusividade, a legalidade da capitalização de juros com base na Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, a regularidade dos encargos moratórios, a ausência de indébito repetível e o descabimento da inversão probatória. Réplica apresentada ID 580277473. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Fica mantido o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte Autora porquanto não restou comprovada sua alegada capacidade de suportar as despesas processuais, de sorte a afastar a presunção de pobreza que vige em favor da pessoa física que o alega, na forma do art. 99, §3º do CPC. Não assiste razão ao Réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir. Não encontra amparo a preliminar de inépcia da inicial, porquanto devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, ao tempo em que a matéria arguida encontra pertinência com a prova a ser produzida no decorrer da lide. Rejeito as preliminares. Quanto ao mérito, o pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, considerando se tratar a parte autora de destinatária final do serviço prestado pelo Réu fornecedor, nos termos, inclusive, da Súmula 287 do STJ. A análise da controvérsia se fará tendo em vista os princípios contratuais clássicos (da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos contratuais), porém sob a perspectiva da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato (arts. 4°; 6°, V; 39, V e 51, IV do CDC) segundo especialmente o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, nos moldes da concepção moderna do contrato. Sob tal ótica serão apreciados os pedidos formulados. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A jurisprudência entende que para que sejam abusivas as taxas precisam ser significativamente superiores às praticadas: "DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA CONTRATUAL DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO À TAXA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera aplicação de juros acima da média de mercado não é capaz rotulá-lo como abusivo, sendo necessário para caracterizar a arbitrariedade quando estiverem uma vez e meia, dobro ou o triplo acima da taxa média; 2. É imprescindível o reconhecimento da abusividade dos juros contratados, uma vez que acima do triplo da média divulgada pelo Banco Central, devendo serem minorados ao patamar da taxa praticada pelo mercado; 3. O mero descumprimento da avença contratual não é justificativa para configuração de danos morais, diante do mero dissabor e transtornos provenientes da vida em sociedade. 4. Recurso conhecido e não provido." (TJ-AM - AC: 07006311420208040001 AM 0700631-14.2020.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 24/11/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2021)(partes grifadas). "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (Recurso Repetitivo Tema nº 27) A taxa de juros observada, então, não se encontra limitada à taxa média de mercado, pois consoante a própria denominação antecipa, cuida-se de eixo central entre dois pontos. Deve, no entanto, ser com esta compatível, não se afastando demasiadamente sem justificativa plausível. Na hipótese presente, os juros estipulados de 6,38% a.m. se afastam de modo desarrazoado da média de mercado da época divulgada pelo BACEN, que era de 1,97% a.m. Assim, impõe-se a revisão contratual para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Da mesma forma, aponto que é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, desde que devidamente pactuada. Por outro lado, se entende pela expressa contratação em tal sentido quando a taxa anual de juros ultrapasse o duodécuplo da taxa mensal, como ocorre na hipótese presente: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça). "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça) "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." (Recurso Repetitivo Tema nº 953). Em relação aos juros moratórios dos autos, respeitamo quanto instituído na legislação (CDC, art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN): "Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." (Recurso Repetitivo Tema nº 30). "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." (Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça). Os serviços prestados pelas instituições financeiras se encontram adstritos às tarifas previstas na Res. do Conselho Monetário Nacional nº 3.518/2007 e atos subsequentes. Indevida a cobrança de taxa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC), por não encontrarem previsão normativa. Legítima a cobrança da chamada TC (tarifa de cadastro), devidamente regulamentada pelo CMN (Conselho Monetário Nacional), consoante assentado em REsp Repetitivo 1.251.331. Os chamados serviços de terceiro devem ser admitidos, desde que devidamente pactuados, especificados e prestados. Na hipótese presente, a documentação acostada comprova a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem/registro de contrato/despesas com órgãos de trânsito, de forma que é legítima a exigência da contraprestação. Não se apresenta abusiva a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), para futuro repasse aos cofres públicos, consoante estabelecido na legislação tributária (Lei 5.143/66). Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (Recurso Repetitivo Tema nº 621) SEGURO 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (Recurso Repetitivo Tema nº 972) Não se admite, por sua vez, que nos contratos bancários o consumidor seja compelido a contratar seguro de proteção financeira perante a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (art. 39, I do CDC). Na hipótese presente, a disposição contratual atinente indica se tratar de cláusula optativa, cuidando-se, portanto, de opção do consumidor, o mesmo se verificando quanto à escolha da seguradora. As cobranças, portanto, são legítimas. Imperiosa a repetição do indébito, porém de forma simples, porquanto não demonstrada atuação da parte ré contrária à boa fé objetiva (art. 42, parágrafo único do CDC). Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para revisar o contrato em questão, limitando os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central; ao tempo em que condeno o Réu à repetição do indébito de forma simples, sendo o(s) valor(es) corrigido(s) monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data de cada efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). O(s) valor(es) também será(ão) acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a data da citação, por se tratar de relação contratual. Fica autorizada a compensação entre créditos, de modo que, do montante a ser restituído pela parte ré, seja abatido o eventual valor creditado em favor da parte autora. Condeno a Ré ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito