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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 8133484-59.2020.8.05.0001

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
8133484-59.2020.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente Ação de Busca e Apreensão para consolidar nas mãos do Autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I. Salvador, data constante do sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8133484-59.2020.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária] Requerente : APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Requerido : REU: CABULA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA SENTENÇA Narra a exordial que as partes firmaram contrato de consórcio para aquisição de veículo automotor, com garantia mediante alienação fiduciária do automóvel HYUNDAI, modelo TUCSON GLSB, ano de fabricação 2015, ano/modelo 2016, cor cinza, placa PJR-1587, Renavam nº 01072594797 e chassi nº 95PJN81EPGB095282. Alega que a parte ré se encontra inadimplente desde a parcela vencida em 25/03/2020. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da ação e, ao final, a consolidação do domínio e da posse plena. Concedida a liminar (ID 85191650), o bem foi devidamente apreendido e depositado em poder do Autor em 08/06/2026 nos autos do cumprimento em comarca distinta nº 8004003-58.2025.8.05.0004 (ID 570695360). Devidamente citada na mesma oportunidade (ID 570695360), a parte ré não apresentou contestação e não efetuou o pagamento da integralidade da dívida. Retornaram os autos conclusos. Decido. O feito reclama o julgamento antecipado. Ante a ausência de defesa, decreto a revelia do Réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. No mérito, a procedência do pedido é medida que se impõe. A relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada pelo contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária acostado à inicial. A constituição em mora do devedor foi satisfatoriamente demonstrada, uma vez que o Autor dirigiu notificação extrajudicial para o endereço constante do instrumento contratual, em conformidade com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, que dispensa a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento. Assim, o Autor comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, por meio da juntada do contrato de financiamento e da prova da constituição em mora da ré. Uma vez executada a liminar e não havendo o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, a consolidação da propriedade em favor do credor é medida que se impõe. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente Ação de Busca e Apreensão para consolidar nas mãos do Autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito