Ementa
Isto posto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 485, IV e VI, do NCPC. Custas na forma da lei. Publique-se.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 485, IV e VI, do NCPC. Custas na forma da lei. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA n. 8027252-13.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: 27ª DT ITINGA Advogado(s): ACUSADO: LEANDRO CONCEICAO DE JESUS Advogado(s): Vistos, etc, Trata-se de representação pela decretação da prisão preventiva do acusado LEANDRO CONCEIÇÃO DE JESUS, que conseguiu evadir da viatura policial durante a condução ao IML de Salvador para ser submetido ao exame de corpo de delito por ocasião da lavratura do APF 8027250-43.2026.8.05.0001 Ocorre que nos autos do referido APF 8027250-43.2026.8.05.0001 houve decretação da prisão do acusado a qual foi mantida nos termos da decisão id 570869308 dos autos da AÇÃO PENAL 8011237-07.2026.8.05.0150 Destarte e já tendo sido tomada a medida pleiteada nestes autos é de se ter por prejudicado o presente pedido por perda do objeto e superveniente falta de interesse de agir. Isto posto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 485, IV e VI, do NCPC. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dando-se o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. Lauro de Freitas (BA), 17 de setembro de 2026 Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Juíza de Direito /eldsm