Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000196-27.2019.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: GESSI DOS SANTOS BRAZ Advogado(s): SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA51123) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. De acordo com o art. 52, IX da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, sendo que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. No caso dos autos, observo que a parte Exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença para a requerer os valores incidentes em razão da aplicação de multa diária, devido ao descumprimento da obrigação de fazer pela acionada, ora embargante, no que tange a realização da ligação da rede de energia elétrica no imóvel do autor, objeto da lide, determinada no bojo da sentença, publicada nos autos, mantida da decisão proferida pela Turma Recursal. Após petição da parte autora, solicitando o início da fase de cumprimento, bem como a intimação do réu para adimplemento voluntário da sentença, a parte requerida apresentou os embargos à execução fundamentando na dificuldade no cumprimento da obrigação de fazer em virtude de impedimento do ICMBio, ausência de intimação pessoal do executado, contagem em dias úteis, bem como excesso da execução, tendo em vista o valor que a multa diária alcançou. De início, não acolho o argumento de redução em virtude da multa do ICMBio, pois tais alegações já se encontram vencidas, conforme pontuado ao ID 190702293: Ante o exposto, mantenho em vigor a obrigação de fazer, oficie-se ao ICMBIO informando que há decisão judicial em vigor em relação à área indicada pela ré sendo vedada qualquer oposição ao seu cumprimento pela via administrativa. Não é juridicamente admissível que a parte obrigada, diante de uma decisão judicial definitiva, deixe de cumpri-la e, posteriormente, pretenda utilizar como justificativa justamente circunstância que já havia sido submetida ao conhecimento do Juízo e expressamente afastada como fundamento para a suspensão da obrigação. A alegação de impedimento decorrente da atuação do ICMBio, portanto, não constitui causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação reconhecida no título executivo. Com efeito, a tese da inexigibilidade da multa diária (astreintes) em virtude da ausência de intimação pessoal não é uma novidade, sendo uma questão recorrentemente abordada pelas Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (PJBA). Atualmente, o entendimento majoritário ainda permanece no sentido a não aplicação da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, isto é, pela dispensabilidade de intimação pessoal para fins de incidência das astreintes. Neste sentido, confira-se: "RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "ASTREINTES". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTE RÉ HABILITADA NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA. ART. 9º, §1º, DA LEI 11.416/2006. INAPLICABILIDADE DO VERBETE DA SÚMULA 410 DO STJ. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL (ART. 2º, DA LEI 9099/95). O ART. 19, DA LEI 9.099/95, PERMITE AS INTIMAÇÕES POR QUALQUER MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO. REGRAMENTO PRÓPRIO. OUTROSSIM, O ART. 513, § 2º, I, DO CPC (DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA) PERMITE A INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA, NA PESSOA DO ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE MULTA VENCIDA. VALOR DEVIDO E FIXADO EM MONTANTE INFERIOR AO TETO DOS JUIZADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (Recurso Inominado nº 0001391-69.2021.8.05.0153, Relatora CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, p. 13/11/2023) "RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA QUE MANTEVE MULTA NO TETO NO IMPORTE DE R$ 42.217,54. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. VALOR DA EXECUÇÃO EXORBITANTE. EXCESSO NA EXECUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA SOBRE O VALOR DA MULTA COERCITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS EXIGEM A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA REDUÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE." (Recurso Inominado nº 0006761-32.2019.8.05.0110, Relatora CARLA RODRIGUES DE ARAUJO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, p. 11/10/2023) Logo, aderindo ao entendimento majoritário, não há falar em aplicação da Súmula nº 410 do STJ no âmbito dos processos sob o rito da Lei nº 9.099/1995, pelas razões apontadas ut supra. Observa-se ainda que as astreintes são computadas em dias corridos. Razão pela qual também afasto, desde já, o argumento da contagem das astreintes em dias úteis. Nesse sentido, a entende a jurisprudência: EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO QUE ANALISOU DIVERSAS QUESTÕES ALEGADAS PELAS PARTES. ENTENDIMENTO ADOTADO NO SENTIDO DE QUE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTA-SE EM DIAS ÚTEIS; AO PASSO QUE OS DIAS-MULTA EM DIAS CORRIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. RECURSO ABUSIVO E COM INTUITO PROTELATÓRIO. a) Não há falar-se em violação do artigo 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil de 2015, porque Embargos de Declaração nº 0058545-47.2020.8.16.0000 ED2 constou do acórdão os fundamentos para resolução das diversas questões controvertidas, sendo expressamente exposto que a contagem do prazo concedido pelo Juiz para que fosse cumprida obrigação (trinta dias), no caso, conta- se do recebimento da intimação e em dias úteis e não corridos; ao passo que a contagem dos dias-multa devidos dar-se-ia em dias corridos, até porque não se confunde a contagem para cumprimento da obrigação com a contagem dos dias-multa devidos. b) E, portanto, os Aclaratórios têm nítida finalidade protelatória, porque não constou do acordão que os dias- multa devem ser calculados em dias úteis, mas, sim, que o prazo para cumprimento da obrigação (antes de incidir a multa) deve ser calculado em dias úteis. c) Nessas condições, os Embargos de Declaração não devem ser conhecidos, porque ausente indicação dos vícios, bem como porque o alegado não se enquadra no conceito dos vícios constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, e, pois, trata-se de recurso abusivo e com intuito protelatório, sendo, inclusive, passível de aplicação de multa, que deixo, nesta oportunidade de aplicar. Embargos de Declaração nº 0058545-47.2020.8.16.0000 ED2 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-PR - ED: 00585454720208160000 Curitiba 0058545-47.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 19/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021) (grifos nossos) Conforme consta dos autos, a parte embargante descumpriu a sentença, no que concerne à ligação da rede de energia elétrica no imóvel da parte autora, nos moldes determinados em sentença condenatória. Desse modo, houve sim, desrespeito a decisão judicial firmada em sentença condenatória e mantida em sede recursal, devendo-se reconhecer a multa. Tendo o prazo para cumprimento voluntário se iniciado em 26/03/2020, com o último dia sendo 12/05/2020, o período a ser contabilizado por descumprimento deve ser de 13/05/2020 a 28/06/2023. Assim, reconheço o descumprimento da obrigação de fazer pelo período de 1.142 dias, totalizando R$ 228.400,00, considerando R$ 200,00 por dia-multa. Saliente-se que, conforme decisão de ID 412758270, o Recurso Inominado foi recebido apenas no seu efeito devolutivo. Não havendo o que se falar em cumprimento apenas após o trânsito em julgado, vez que as obrigações determinadas na sentença não foram suspensas, sem o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo. Defendo que somente em situações extraordinárias excepcionais, quando efetivamente vislumbrar-se iniquidade no valor da multa, é que, justificadamente e casuisticamente, pode-se operar a redução/exclusão. Nessa toada, percebo que o valor das astreintes alcançaram no presente caso R$ 228.400,00. Assim, considero que aparenta desproporcional e desarrazoado o valor atingido, devendo este ser reduzido. Todavia, negar ao autor o direito de prosseguir com a penhora do valor mencionado, não constitui atitude de endosso ao desprestígio das decisões judiciais, porém, busca-se privilegiar a boa-fé objetiva das partes litigantes, bem como afastar qualquer risco de enriquecimento sem causa por parte da requerente. Nesse contexto, levando em conta o Enunciado do FONAJE nº 144, o qual enuncia que a multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor, assim como o art. 6º, da Lei 9.099/95, que preceitua que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, reduzo o valor da penhora para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em relação ao valor das astreintes poder ultrapassar o valor do próprio conteúdo econômico da obrigação principal, não há dúvidas quanto a isso, já sendo de longa data admitida tal situação. Enquanto a competência do juizado especial pela quantia ter ultrapassado o valor de alçada, conforme aduziu em um dos seus julgados, a ministra do STJ, Nancy Andrighi, a competência é verificada no momento da propositura da ação, e se o valor da execução ultrapassar o teto, em razão de acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não é motivo para afastar sua competência, tampouco implicará a renúncia do excedente. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados, reduzindo o valor executado para R$ 100.000,00. Após o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte Embargada, de R$ 100.000,00, liberando o excedente em favor da parte Embargante. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. P.I.C. LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS JUIZ LEIGO Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 12, II e § 3º, da Resolução TJBA nº 01, de 15 de março de 2023. Una, Data do sistema. SAMI STORCH Juiz de Direito em Substituição Documento assinado eletronicamente