Ementa
ário que as ações possuam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, diferenciando-se da coisa julgada, ante o fato dessa já ter obtido o julgamento de mérito, a ocorrência do trânsito em julgado, enquanto que na litispendência, a ação está em curso na ação. No caso em epígrafe, os três requisitos encontram-se presentes, restando a litispendência fartamente demonstrada, o que impede a análise do direito posto em juízo. Segundo o art. 485 do CPC/15: "O juiz não resolverá mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada". Ex positis, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no artigo 485, V, do CPC/15. Sem custas. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8078769-91.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LICIA MARIA ACTIS ZAIDAN Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Do compulsar dos autos, vê-se a certidão de ID Num. 524021293, que noticia a identidade da ação em epígrafe com o processo de n. 8010693-05.2022.8.05.0103, em curso na 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus, que se encontra em fase de julgamento. As duas ações são idênticas. Tal fato configura a litispendência entre as ações, o que indica que uma deverá ser a extinta, e a outra seguir seu regular andamento. Numa rápida digressão sobre o instituto jurídico da litispendência, para a sua ocorrência, é necessário que as ações possuam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, diferenciando-se da coisa julgada, ante o fato dessa já ter obtido o julgamento de mérito, a ocorrência do trânsito em julgado, enquanto que na litispendência, a ação está em curso na ação. No caso em epígrafe, os três requisitos encontram-se presentes, restando a litispendência fartamente demonstrada, o que impede a análise do direito posto em juízo. Segundo o art. 485 do CPC/15: "O juiz não resolverá mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada". Ex positis, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no artigo 485, V, do CPC/15. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador-BA, 14 de setembro de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 08