Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011087-07.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ANA CLAUDIA FERREIRA VAZ Advogado(s): SAMIR TRINDES SERRA DOS SANTOS FILHO (OAB:BA73348), FELIPE MIRANDA VINHOLES (OAB:SP388486) REU: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (4) Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), ALEXANDRE FIDALGO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de repactuação de dívidas e limitação de descontos fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), ajuizada por ANA CLAUDIA FERREIRA VAZ em face de BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DIGIO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 521530677). A parte autora sustentou ser servidora pública estadual aposentada e que contraiu diversas operações de empréstimo consignado junto às instituições financeiras demandadas, as quais estariam consumindo cerca de 78,16% de seus vencimentos (ID 521530677). Afirmou que a soma dos descontos compromete gravemente sua subsistência digna e a manutenção do mínimo existencial (ID 521530677). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em folha e em conta corrente ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação da medida, com a declaração de superendividamento e a repactuação das dívidas com dilação de prazo e readequação de parcelas (ID 521530677). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, proposta de plano de pagamento e contracheques (IDs 521530679, 521530680, 521530681, 521530682, 521530683 e 521530684). A decisão interlocutória de ID 521660843 indeferiu a tutela de urgência requerida, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação dos réus para comparecimento à audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), com fulcro no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (ID 521660843). Citado (ID 521719140), o BANCO SAFRA S.A. apresentou contestação (ID 524822921), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, incorreção do valor da causa, carência de ação por ausência de interesse processual e inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, por força do art. 4º, parágrafo único, "h", do Decreto nº 11.150/2022 (ID 524822921). No mérito, sustentou a validade do contrato nº 40628005, a legalidade das cláusulas avençadas, a observância da margem consignável, a aplicação do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça e a inadequação do plano de pagamento apresentado, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 524822921). Juntou contrato e extrato (IDs 524822923 e 524822924). Citado (ID 521719109), o BANCO PAN S.A. contestou a demanda (ID 525833763), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, impossibilidade jurídica do pedido e impugnação ao benefício da gratuidade judiciária (ID 525833763). No mérito, defendeu a regularidade dos três contratos ativos firmados com a autora (contratos nº 784936612-0, nº 793853640-1 e nº 797373856-5), a expressa exclusão legal dos consignados na aferição do mínimo existencial, a ausência de prova do estado de superendividamento e o respeito à margem consignável legal, pugnando pela rejeição dos pleitos vestibulares (ID 525833763). Acostou contratos e dossiês de contratação (IDs 525833768, 525833769 e 525833770). O BANCO DIGIO S.A. apresentou contestação (ID 527725680 e ID 527729660), aduzindo preliminar de inépcia da inicial pela não demonstração dos pressupostos do superendividamento (ID 527729660). No mérito, alegou a higidez do empréstimo consignado nº 900000819348231, celebrado em 96 parcelas de R$ 489,08, a inaplicabilidade da repactuação forçada aos consignados, a não violação ao mínimo existencial de R$ 600,00 fixado em regulamentação e a intangibilidade do ato jurídico perfeito, requerendo a improcedência (ID 527729660). Juntou extratos e instrumento contratual (IDs 527729664 e 527729667). Citado (ID 521710043), o BANCO DAYCOVAL S.A. ofertou contestação (ID 527762575), suscitando inépcia da inicial, ausência de comprovante de residência atualizado, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir e revogação da justiça gratuita (ID 527762575). No mérito, demonstrou a legitimidade do contrato de empréstimo consignado nº 25-021736738/24, com prestação mensal de R$ 285,99, ressaltou que a autora preserva margem e renda disponível expressiva, inexistindo comprometimento do mínimo existencial, e concluiu pela improcedência (ID 527762575). Acostou cédula de crédito bancário, comprovante de repasse e demonstrativo de operação (IDs 527762579, 527762580 e 527762581). Citado (ID 521722378), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID 527965757), arguindo defeito no plano de pagamento apresentado, carência de ação por ausência de pretensão resistida e inadequação do rito da Lei nº 14.181/2021 (ID 527965757). No mérito, defendeu a regularidade de suas contratações, a concessão responsável de crédito, a ausência de prova de superendividamento e o princípio da força obrigatória dos contratos, postulando a improcedência (ID 527965757). Juntou contratos e extratos da dívida (IDs 528000549, 528000550, 528000553, 528005410, 528005411 e 528005412). A sessão de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor foi realizada perante o CEJUSC no dia 01/06/2026, com a presença de todas as partes, oportunidade na qual a tentativa de autocomposição restou inexitosa, recusando os réus a adesão à proposta autoral (ID 562536108). Certificou-se o decurso do prazo legal sem apresentação de réplica pela parte autora (ID 577237398). Posteriormente, a demandante compareceu aos autos tão somente para ratificar os pleitos inaugurais (ID 579064353). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 579064353). Éo relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, tendo sido observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo necessidade de produção de outras provas além daquelas documentais já constantes dos autos, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, impõe-se a rejeição da impugnação à justiça gratuita deduzida pelos réus. Conforme documentação constante dos autos, a autora aufere proventos de magistério e suporta diversos descontos mensais , não havendo elementos concretos e seguros capazes de infirmar a presunção de insuficiência econômica (art. 99, § 3º, do CPC), justificando-se a manutenção do benefício deferido no ID 521660843. Rejeita-se, outrossim, a impugnação ao valor da causa. Em ações que visam à repactuação global de dívidas sob a égide da Lei nº 14.181/2021, o valor da causa deve espelhar o conteúdo econômico do conjunto das obrigações que se pretende renegociar perante o universo de credores demandados, mostrando-se legítima a atribuição do montante do saldo devedor consolidado informado pela demandante (R$ 186.091,44), nos moldes do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 521530677). Afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos formais dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e a dedução de pedidos claros, o que viabilizou o amplo exercício do contraditório e da defesa pelas casas bancárias rés. A suficiência probatória acerca das despesas e do estado financeiro constitui matéria atinente ao próprio mérito da lide. No que tange ao comprovante de residência, afasta-se a objeção processual, uma vez que a autora acostou aos autos fatura de serviço essencial (ID 521530682) emitida em seu nome no foro da Comarca de Ilhéus, inexistindo qualquer elemento de dúvida acerca de seu domicílio. Por fim, as arguições de falta de interesse de agir e de impossibilidade jurídica confundem-se diretamente com o mérito da controvérsia, especialmente no que tange ao efetivo enquadramento da demandante nos parâmetros materiais da Lei nº 14.181/2021, ponto em que passarão a ser analisadas. A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para o reconhecimento da condição de consumidora superendividada e, por conseguinte, se faz jus à repactuação de seus débitos com a limitação das retenções financeiras em 30% de seus rendimentos líquidos. A relação jurídica material subjacente ostenta nítida natureza consumerista, incidindo os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), inclusive quanto às instituições financeiras rés, a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com o advento da Lei nº 14.181/2021, incorporou-se ao ordenamento jurídico o microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento da pessoa natural, definindo o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O núcleo essencial da caracterização do superendividamento reside, portanto, no binômio entre a impossibilidade manifesta de pagamento e o comprometimento do mínimo existencial. O art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022, com a redação outorgada pelo Decreto Federal nº 11.567/2023, estabeleceu como parâmetro objetivo regulamentar do mínimo existencial a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). No caso concreto, a parte autora ostenta a condição de professora aposentada vinculada ao Estado da Bahia (FUNPREV), cuja remuneração bruta atinge R$ 16.039,49 (dezesseis mil, trinta e nove reais e quarenta e nove centavos), consoante expressamente consignado nos contracheques acostados aos autos (ID 521530684, pág. 1). Considerando a base de cálculo líquida apurada nos autos, após as deduções obrigatórias por lei consistentes em imposto de renda retido na fonte (IRRF), previdência pública (FUNPREV) e contribuições à assistência de saúde (Planserv), a autora aufere rendimento líquido de R$ 12.291,29 (doze mil, duzentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos). Passando ao exame das obrigações financeiras contraídas pela autora perante os bancos demandados, verifica-se que o somatório de todas as parcelas dos contratos de empréstimo consignado pactuados com os cinco bancos demandados perfaz a quantia mensal de R$ 2.054,08 (dois mil e cinquenta e quatro reais e oito centavos). Subtraindo-se esse montante (R$ 2.054,08) da renda líquida base da consumidora (R$ 12.291,29), constata-se que a autora preserva saldo líquido remanescente de R$ 10.237,21 (dez mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos). Ainda que se computem as demais dívidas e compromissos informados e comprovados nos autos, quais sejam, o parcelamento Credcesta na rubrica 5093 no valor de R$ 937,05 (ID 521530684, pág. 8), a fatura de consumo de água da Embasa no importe de R$ 596,89 (ID 521530682), a Odontoprev no valor de R$ 158,55 e as mensalidades e benefícios assistenciais associativos (ASSEBA, ABESP, ASTEBA e APLB) que somam R$ 1.151,80 (ID 521530684, pág. 8), atingindo as deduções totais a soma de R$ 4.898,37, remanesce em favor da requerente o importe livre de R$ 7.392,92 (sete mil, trezentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos). Por outro lado, não constam dos autos quaisquer contratos ou obrigações atinentes a financiamento imobiliário, financiamento de veículos, crédito rural ou pensão alimentícia, os quais, ademais, sequer seriam computáveis para efeito de repactuação por expressa vedação do art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, pois, de modo límpido, que a quantia líquida que sobeja mensalmente à autora (mais de R$ 7.300,00) supera em mais de doze vezes o patamar do mínimo existencial regulamentar de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023. Nesse contexto, afasta-se por completo a premissa de que a demandante esteja privada de recursos para o custeio de suas despesas existenciais básicas ou que se encontre em situação de penúria ou miserabilidade financeira apta a autorizar a interferência judicial nas obrigações livremente contraídas. O microssistema introduzido pela Lei nº 14.181/2021 não consubstancia mecanismo de moratória graciosa ou instrumento rescisório/revisional potestativo à disposição de quaisquer devedores - destinando-se expressamente ao resgate da dignidade da pessoa humana daquele que não dispõe do mínimo vital para alimentação, saúde e moradia. A propósito, a jurisprudência orienta-se com precisão sobre a inexistência de superendividamento quando a renda disponível supera amplamente o mínimo existencial: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA . PERDA PARCIAL DO OBJETO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS Nº 11 .150/2022 E Nº 11.567/2023. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, julgou improcedente a pretensão autoral, ante a ausência de comprovação do comprometimento substancial da renda . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve perda parcial do objeto em razão da quitação superveniente de débito; (iii) determinar se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil; e (iv) verificar se a autora comprovou situação de superendividamento apta a justificar a repactuação compulsória das dívidas, bem como a constitucionalidade dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11 .567/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, pois o apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art . 1.010, II e III, do CPC. 2. Comprovada a quitação administrativa superveniente de débito objeto da demanda, impõe-se o reconhecimento da perda parcial do objeto e a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à respectiva credora, nos termos do art . 485, VI, do CPC. 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova pericial reputada desnecessária ao deslinde da controvérsia, especialmente em ação de superendividamento cuja análise depende de p rova documental acerca da renda e das despesas essenciais da parte consumidora. 4 . Os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 decorrem do exercício legítimo do poder regulamentar do Poder Executivo e gozam de presunção de constitucionalidade, inexistindo demonstração de incompatibilidade manifesta com os princípios da dignidade da pessoa humana, da vedação ao retrocesso social ou da proteção do consumidor. 5 . A caracterização do superendividamento exige prova da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. 6. Na hipótese, a autora não comprovou despesas essenciais relevantes aptas a demonstrar comprometimento excessivo de sua renda, limitando-se a apresentar documentação insuficiente para evidenciar violação ao mínimo existencial . 7. Os empréstimos consignados não integram a base de cálculo para aferição do mínimo existencial no procedimento de repactuação compulsória, nos termos do art. 4º, I, h, do Decreto nº 11.150/2022 . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1 . O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando o recurso impugna especificamente os fundamentos centrais da sentença. 2. A perícia contábil é dispensável em ação de superendividamento, quando a controvérsia pode ser solucionada por prova documental relativa à renda e às despesas essenciais do consumidor. 3 . Os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 são constitucionais e estabelecem parâmetro legítimo para definição do mínimo existencial no regime de superendividamento. 4 . A caracterização do superendividamento exige prova concreta do comprometimento do mínimo existencial, não bastando alegações genéricas de endividamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 485, VI, 1.010, II e III, e 85, § 11 . CDC, art. 54-A, § 1º. Decreto nº 11.150/2022, art . 4º, I, h. Lei nº 14.181/2021. (TJ-MG - Apelação Cível: 50015892720248130627, Relator.: Des .(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 17/06/2026, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N .º 14.181/2021. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PLANO DE PAGAMENTO DEFICIENTE . DECRETO N.º 11.150/2022. MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO EM R$ 600,00 . CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADPFS 1005, 1006 E 1097. INCLUSÃO DAS PARCELAS CONSIGNADAS NO CÔMPUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA LÍQUIDA REMANESCENTE INFERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO MATERIAL DO SUPERENDIVIDAMENTO . RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação de repactuação de dívidas regida pelos arts. 104-A e 104-B do CDC pressupõe que o consumidor apresente plano de pagamento que cumpra as exigências legais e regulamentares, entre as quais a demonstração do comprometimento do mínimo existencial e a apresentação de proposta com prazo máximo de cinco anos, preservando as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas . 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs 1005, 1006 e 1097 (Rel. Min. André Mendonça, plenário, j . 23/04/2026), reconheceu a constitucionalidade da fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o mínimo existencial no regime do superendividamento, mantendo o valor de R$ 600,00 estabelecido pelo decreto n.º 11.567/2023, sem prejuízo de reavaliações periódicas pelo conselho monetário nacional. 3 . No mesmo julgamento, por maioria, declarou-se inconstitucional a exclusão automática das parcelas de crédito consignado do cálculo de comprometimento do mínimo existencial, prevista no art. 4.º, parágrafo único, inciso i, alínea h, do decreto n.º 11 .150/2022, impondo-se, portanto, a inclusão dessas parcelas no cômputo. 4. Ainda que se incluam todas as parcelas dos contratos de empréstimo consignado no cálculo do comprometimento da renda, não comprovado que o autor aufere renda líquida mensal, após todos os descontos, inferior ao mínimo existencial de R$600,00, afastando, em concreto, o pressuposto material indispensável à instauração do procedimento especial de repactuação. 5 . O plano que pretende pagamento mensal muito inferior ao saldo real das dívidas, sem apresentar as garantias, as formas de pagamento originalmente pactuadas, os encargos e os dados completos da situação familiar e econômica do consumidor, não preenche os requisitos do art. 104-A, § 4º, do CDC, sendo correta a extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. 6. A inconstitucionalidade do Decreto n . 11.567/2023 e a discussão sobre o valor do mínimo existencial não suprem a ausência dos requisitos processuais do procedimento de repactuação, sendo necessário o preenchimento de todas as exigências legais para o regular processamento da ação. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003130420258260604 Sumaré, Relator.: JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 30/06/2026, Núcleo 4 .0-T. VII (DP2), Data de Publicação: 30/06/2026) Destarte, restando incontroverso que a remuneração disponível da demandante é amplamente superior ao parâmetro objetivo do mínimo existencial, não há falar em configuração do superendividamento. Não bastasse a ausência de pressuposto fático material para a caracterização do superendividamento, o plano de pagamento apresentado pela autora (ID 521530683) desatende manifestamente aos parâmetros legais e formais estatuídos pela Lei nº 14.181/2021. O caput do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor é categórico ao exigir que a proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor preserve expressamente "as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas": No caso em apreço, todas as obrigações celebradas perante as instituições financeiras rés constituem empréstimos consignados, formalizados por meio de Cédulas de Crédito Bancário com cláusula expressa, irrevogável e irretratável de desconto direto em folha de pagamento, exatamente a garantia primária que permitiu a concessão de crédito sob taxas de juros mais reduzidas. Nada obstante, a proposta de plano de pagamento apresentada pela demandante sob o ID 521530683 buscou impor um deságio unilateral compulsório desprovido de qualquer amparo legal, reduzindo uma dívida global de R$ 226.606,61 (saldo restante de R$ 186.091,44) para o montante de R$ 55.827,43, a ser quitado em 55 parcelas de R$ 1.015,04 (ID 521530683). A autora postulou um abatimento de mais de 70% de todo o saldo devedor, rebaixando os créditos dos credores sem qualquer garantia sequer de devolução do valor principal concedido, em flagrante ofensa ao equilíbrio contratual. Ademais, a autora postulou no plano a concessão de prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para início do pagamento das parcelas, invocando a regra do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (ID 521530683). Ocorre que tal interregno de carência é exclusivo da fase do plano judicial compulsório a ser eventualmente elaborado em sede contenciosa, jamais podendo ser imposto pelo devedor como condição unilateral na fase preliminar de conciliação do art. 104-A do CDC. Assim, não tendo as instituições financeiras demandadas anuidade à proposta e estando demonstrado que o plano apresentado afronta os requisitos do art. 104-A do CDC, não é cabível a transposição forçada para o plano judicial compulsório do art. 104-B do CDC, dada a própria inexistência de estado de superendividamento. Por fim, não se sustenta o pleito de limitação forçada dos descontos ao teto de 30% da remuneração líquida formulado de forma indistinta. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1085 (REsp 1.863.973/SP), não cabe a aplicação analógica do limite da Lei nº 10.820/2003 aos descontos em conta corrente, ao passo que as retenções consignadas em folha observam as margens específicas autorizadas pelas leis de regência e validadas pelo órgão público consignante, não se divisando nenhuma abusividade perpetrada pelas rés. Conclui-se, desse modo, pela integral improcedência dos pedidos formulados na exordial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANA CLAUDIA FERREIRA VAZ em face de BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DIGIO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., resolvendo o mérito do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser rateado em proporção igualitária entre os patronos de cada um dos cinco réus que ofertaram resposta nos autos, na forma do art. 87, § 1º, do CPC. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à demandante, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos estritos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e observância das cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ILHÉUS/BA, 21 de setembro de 2026. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito