Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Fazenda Pública Processo: 0301715-55.2014.8.05.0080. Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]. Autor(a): ARNOR CARNEIRO DE OLIVEIRA. Ré(u): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ARNOR CARNEIRO DE OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que foi proprietário do veículo Fiat Palio EDX, cor vermelha, placa JNK 1442, Renavam 664365655, ano 1996/1997, e que teria alienado o referido automóvel no ano de 2001 a terceiro, entregando a posse mediante contraprestação pecuniária, sob a promessa de que o adquirente providenciaria os trâmites de transferência perante a autarquia de trânsito (ID 242378736 e ID 242378739). Afirma que, em razão do decurso do tempo, não dispõe de qualquer dado do comprador (ID 242378739). Sustenta que vem sofrendo a imputação indevida de débitos tributários e administrativos vinculados ao bem, totalizando a quantia de R$ 19.572,78 (ID 242378739). Pretende, em sede liminar e definitiva, que seja determinado à autarquia ré o lançamento de restrição administrativa no prontuário do veículo, com ordem de apreensão do bem em fiscalizações e identificação do condutor. Foi postergada a apreciação do pedido de tutela antecipada para após a manifestação do réu e deferida a gratuidade da justiça (ID 242379071). Devidamente notificado (ID 242379272), o réu Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA apresentou contestação (ID 242379083). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a alteração de registro decorre de requerimento do adquirente e que a ausência de comunicação de venda impõe a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (ID 242379083). Arguiu, ainda, a necessidade de integração da lide pelo adquirente do veículo em litisconsórcio passivo necessário (ID 242379083). No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação e pugnou pela improcedência dos pedidos ante a inexistência de comunicação de venda e a total ausência de comprovação da alienação alegada, informando a existência de alienação fiduciária em favor de terceiro e restrição judicial anterior. O autor manifestou-se em réplica à contestação (ID 242379294), reiterando os pedidos inaugurais e esclarecendo que não pretende a transferência direta do bem, mas a anotação de restrição administrativa e apreensão do veículo para identificação do condutor. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática e de direito restou suficientemente delineada pela prova documental coligida aos autos, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Passo às preliminares. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A autarquia estadual ré arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não participou do negócio jurídico noticiado na exordial e que a transferência cadastral depende de iniciativa do adquirente (ID 242379083). A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando abstratamente as afirmações constantes da petição inicial. Tendo em vista que a pretensão deduzida em juízo objetiva a imposição de obrigação de fazer voltada à inserção de restrição administrativa no prontuário de veículo automotor cadastrado no banco de dados estadual, a entidade executiva responsável pela gestão e fiscalização do respectivo cadastro ostenta inegável pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. Por conseguinte, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Do Litisconsórcio Passivo Necessário Melhor sorte não socorre a alegação de litisconsórcio passivo necessário entre a autarquia de trânsito e o suposto adquirente do veículo. Com efeito, a pretensão veiculada cinge-se à imposição de providência administrativa consistente na inclusão de restrição cadastral e inserção de alerta de retenção pelo órgão de trânsito, sem pedido de alteração imediata da titularidade registral em nome de terceiro individualizado. Ademais, o próprio autor declarou desconhecer a identidade do adquirente (ID 242378739), sendo a identificação do atual condutor um dos escopos almejados. Dessa forma, a eficácia do provimento jurisdicional postulado em face do órgão de trânsito não depende da citação de terceiro não identificado, inexistindo a incidência do art. 114 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Superadas as preliminares, passo ao mérito. Os pedidos devem ser julgados improcedentes. Cuida-se de demanda em que o autor postula a imposição de obrigação de fazer ao DETRAN/BA para que efetue o lançamento de restrição administrativa no prontuário do veículo Fiat Palio EDX, placa JNK 1442, Renavam 664365655 (ID 242378739), com ordem de apreensão em blitz de fiscalização e identificação do condutor, sob o argumento de que alienou o veículo no ano de 2001 e que, desde então, não mantém a posse do automóvel, vindo a suportar débitos e autuações por infrações cometidas por terceiros (ID 242378736 e ID 242378739). Sabe-se que a transmissão da propriedade de bens móveis se perfectibiliza com a tradição, a teor do art. 1.267 do Código Civil. Contudo, perante a administração de trânsito e para a produção de efeitos contra terceiros e resguardo de responsabilidade pelas infrações e encargos incidentes sobre o veículo, incumbe ao alienante promover a devida comunicação de venda ao órgão executivo de trânsito no prazo de 30 (trinta) dias, na forma disciplinada pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Embora a jurisprudência admita a flexibilização do rigor formal do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro quando comprovada, de forma robusta e inequívoca, a ocorrência da alienação e a entrega da posse do bem em data pretérita, tal mitigação pressupõe que o requerente traga aos autos elementos mínimos e convincentes que demonstrem a realidade do negócio jurídico e a efetiva tradição. Na hipótese em exame, analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que o autor não produziu prova idônea da efetiva ocorrência da alienação e da tradição do automóvel na data alegada. Os documentos acostados com a petição inicial resumem-se a cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação (ID 242378920), certidão de ocorrência policial lavrada unilateralmente em novembro de 2013 contendo apenas as declarações do próprio comunicante (ID 242378926), extrato de consulta da situação do veículo demonstrando débitos pendentes (ID 242378930) e comprovantes de pagamento de parcelas de débitos fiscais (ID 242378935, ID 242378944, ID 242378950, ID 242378956, ID 242379062 e ID 242379067). Não há nos autos autorização para transferência de propriedade de veículo (ATPV/CRV) preenchida ou com firma reconhecida, contrato particular de compra e venda, recibo de pagamento ou quitação do preço ajustado, dados cadastrais de testemunhas presenciais da negociação ou qualquer documento com data contemporânea ao ano de 2001 que comprove a entrega do bem a terceiro. Ademais, os registros acostados pelo réu revelam que o veículo possui gravame ativo de alienação fiduciária em favor de instituição financeira (Tradecash Adm. e Participações S.A.) e anotação de restrição judicial oriunda da 20ª Vara Cível da Comarca de Salvador (Processo nº 140986339905), ambas lançadas no ano de 2004 em nome do próprio requerente (ID 242379090), circunstâncias que infirmam a narrativa de que o veículo já não lhe pertencia nem se encontrava sob sua esfera de responsabilidade desde 2001. Instado a se manifestar sobre a contestação (ID 242379280 e ID 242379288), o autor limitou-se a reiterar as assertivas genéricas da inicial ao ID 242379294, deixando de requerer a dilação probatória ou especificar meios de prova aptos a comprovar a celebração do contrato de compra e venda e a transferência da posse direta do automóvel. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Meras alegações fáticas desprovidas de sustentação documental idônea ou de início razoável de prova material não são suficientes para amparar a pretensão de imposição de medidas coercitivas e restrições administrativas de apreensão veicular em desfavor do cadastro público gerenciado pela autarquia de trânsito. Com efeito, diante da ausência de demonstração segura da alienação e da data da tradição, bem como da falta de comprovação de providências administrativas regulares pelo proprietário registrado, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 242379071), suspendo a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Feira de Santana (BA), 25 de agosto de 2026. NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito