Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO CABIMENTO. 4. GRAVIDADE DA CONDUTA. 187 QUILOS DE COCAÍNA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A Corte de origem não se manifestou sobre o pedido de trancamento do inquérito policial, haja vista a ausência de prévio exame pelo Magistrado de primeiro grau. Assim, fica inviabilizado o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico. Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada, que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do CPP. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do STJ e do STF, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. Na hipótese dos autos, observo que o Tribunal de origem denegou a ordem no prévio mandamus, em virtude da necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, que transportava 187,6kg de substância entorpecente análoga à cocaína. Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Habeas corpus não conhecido.