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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 370.024

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
14/09/2017
Publicação
DJe 21/09/2017
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO CABIMENTO. 4. GRAVIDADE DA CONDUTA. 187 QUILOS DE COCAÍNA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. A Corte de origem não se manifestou sobre o pedido de trancamento do inquérito policial, haja vista a ausência de prévio exame pelo Magistrado de primeiro grau. Assim, fica inviabilizado o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico. Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada, que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do CPP. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do STJ e do STF, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

4. Na hipótese dos autos, observo que o Tribunal de origem denegou a ordem no prévio mandamus, em virtude da necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, que transportava 187,6kg de substância entorpecente análoga à cocaína. Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado pelo Superior Tribunal de Justiça.

5. Habeas corpus não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 187,6kg de substância entorpecente análoga à cocaína.