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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0015096-57.2011.8.05.0001

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0015096-57.2011.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) quanto aos pedidos cominatórios formulados nos itens "a" e "b" do rol final da inicial (ID 97134498), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) quanto ao pedido de indenização por danos materiais formulado no item subsequente (ID 97134498), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência da parte autora, condeno o Banco BMG S/A ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º c/c § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0015096-57.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB:BA18454) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Relata a parte autora, instituição financeira, que atua no mercado de concessão de crédito consignado e que a edição do Decreto Estadual nº 12.225/2010 estabeleceu tratamento privilegiado e monopolista em favor da instituição responsável pelo Caixa Único do Estado da Bahia (Banco do Brasil S/A), criando restrições de prazos para as demais instituições financeiras (24 meses frente a 72 meses) e exclusividade para renegociações de dívidas (ID 97134498). Sustentando violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência e da defesa do consumidor, requereu a extensão dos prazos e condições conferidos à gestora da folha, o afastamento da exigência de anuência prévia para atuação de correspondentes bancários e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença (ID 97134498). Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares de inépcia da petição inicial por incoerência lógica e por impossibilidade jurídica do pedido (ID 97135590). No mérito, defendeu a legalidade e a higidez do Decreto Estadual nº 12.225/2010, aduzindo que a regulamentação das consignações facultativas decorre do juízo de conveniência, oportunidade e eficiência administrativa, sem configurar monopólio ou violação à ordem econômica, inexistindo dever de indenizar danos hipotéticos (ID 97135590). O Banco do Brasil S/A interveio como assistente litisconsorcial, oferecendo contestação no mesmo sentido (ID 97135581). Houve réplica pela parte autora, na qual noticiou a edição superveniente do Decreto Estadual nº 13.913/2012 e reiterou o pleito indenizatório (ID 97135599). Por decisão saneadora, as preliminares arguidas foram apreciadas e rejeitadas, fixando-se a distribuição do ônus probatório e intimando-se as partes para a especificação de provas adicionais (ID 534527951). A parte autora colacionou documentos contábeis (ID 560662818) e decorreu o prazo do réu sem manifestação (ID 575981498), vindo os autos conclusos para julgamento. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente instruída pela prova documental encartada aos autos, restando superadas as questões prévias por ocasião do pronunciamento saneador de ID 534527951. No que tange aos pedidos formulados para a alteração ou extensão dos regimes de consignação em folha de pagamento e afastamento de condicionantes regulamentares do Decreto Estadual nº 12.225/2010 (ID 97134498), constata-se a perda superveniente do interesse de agir. Com efeito, a própria parte autora noticiou a superveniente edição do Decreto Estadual nº 13.913/2012, pelo qual o Poder Executivo Estadual restabeleceu a disciplina uniforme de prazos para as consignações facultativas de amortização de empréstimos e renegociações em favor de todas as instituições financeiras credenciadas (ID 97135599), esvaziando a necessidade do provimento cominatório vindicado. Remanesce, contudo, a análise da pretensão indenizatória consubstanciada no pleito de reparação civil por danos materiais (lucros cessantes) decorrentes da edição do referido diploma regulamentar (ID 97134498). Nesse ponto, a pretensão autoral não merece acolhimento. A responsabilidade civil do Estado por atos normativos ou regulamentares genéricos é matéria excepcional, exigindo a demonstração inequívoca e cumulativa do ato ilícito qualificado, do dano patrimonial certo, direto e efetivo, bem como do nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta estatal e o prejuízo experimentado. No caso concreto, o Decreto Estadual nº 12.225/2010 veiculou normas regulamentares gerais e abstratas sobre a operacionalização do sistema de consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores públicos do Estado da Bahia (ID 97134499). O pleito de lucros cessantes deduzido na petição inicial funda-se em mera expectativa hipotética de faturamento e na presunção de celebração contínua de futuros contratos de mútuo feneratício com o funcionalismo público (ID 97134498). Ocorre que o lucro cessante indenizável não se confunde com ganho imaginário ou frustração de expectativa econômica contingente; pressupõe a certeza da vantagem que a parte autora teria auferido segundo a ordem natural dos acontecimentos. A captação de operações de crédito pessoal consignado submete-se a múltiplas variáveis mercadológicas e à livre escolha individual dos próprios tomadores do serviço, não havendo garantia contratual ou legal de manutenção de volume invariável de contratações pela rede privada em determinado período histórico. Ademais, instada a especificar e produzir provas em complementação instrutória, nos termos delimitados na decisão de ID 534527951, a parte autora limitou-se a juntar declarações e balancetes contábeis unilaterais (ID 560662818), não se desincumbindo a contento do ônus processual de comprovar a existência de prejuízo financeiro efetivo e diretamente decorrente da vigência temporal da norma impugnada. Não demonstrado o dano material concreto e o nexo causal direto, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório. Ante o exposto: a) quanto aos pedidos cominatórios formulados nos itens "a" e "b" do rol final da inicial (ID 97134498), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) quanto ao pedido de indenização por danos materiais formulado no item subsequente (ID 97134498), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência da parte autora, condeno o Banco BMG S/A ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º c/c § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. Salvador, data da assinatura digital.